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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003903-98.2025.8.16.0146(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Órgão Julgador:5ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUÊNCIA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM MACROZONA DE PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO PLANO DIRETOR. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PRÓPRIAS DA ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a expedição de anuência municipal destinada ao exercício de atividade de extração mineral. 2. O Município apelou sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória e, no mérito, a legalidade do indeferimento da anuência, por constituir exercício do poder de polícia e da discricionariedade administrativa, requerendo a reforma da sentença. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para o exame da controvérsia, diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se é legal o ato administrativo que indeferiu a anuência municipal para o exercício de atividade de extração mineral. III. Razões de decidir 4. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a controvérsia restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo, estando os fatos demonstrados por prova documental pré-constituída. 5. O empreendimento encontra-se inserido em Macrozona de Produção Rural, na qual a exploração mineral é expressamente autorizada pelo art. 46, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei Municipal nº 1.186/2020, inexistindo vedação normativa ao exercício da atividade no local. 6. As restrições inerentes à Zona de Ocupação Restrita disciplinam exclusivamente áreas situadas no perímetro urbano, não sendo juridicamente admissível sua extensão, por analogia, a imóvel localizado em Macrozona de Produção Rural, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da legalidade administrativa. 7. A invocação de riscos ambientais e urbanísticos não se mostra suficiente para justificar o indeferimento da anuência municipal, por inexistirem elementos técnicos concretos capazes de demonstrar que a localização do empreendimento compromete a preservação ambiental ou o ordenamento territorial, sobretudo quando o próprio procedimento administrativo evidencia manifestações técnicas favoráveis à atividade. 8. A alegação de inadequação da infraestrutura viária também não constitui fundamento idôneo para restringir o exercício da atividade econômica, uma vez que a legislação municipal classifica a via de acesso ao empreendimento como via coletora destinada ao recebimento e distribuição do tráfego e ao escoamento da produção. 9. A impetrante possui Portaria de Lavra expedida pela Agência Nacional de Mineração e Licença de Operação emitida pelo Instituto Água e Terra, preenchendo as exigências impostas pelos órgãos competentes, de modo que a negativa da anuência municipal, desacompanhada de fundamento jurídico compatível com a legislação vigente, viola os princípios da legalidade, da motivação, da isonomia e da livre iniciativa. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, II, LXIX e 170, parágrafo único; art. 37, caput. Código de Processo Civil, art. 487, I. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25. Lei Municipal nº 1.186/2020, art. 46, caput e parágrafo único, III. Lei Municipal nº 1.188/2020, arts. 8º, 9º, V, e 14. Lei Municipal nº 1.190/2020, arts. 27, II, e 36. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010918-25.2021.8.16.0190, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.08.2024.