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TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo nº: 0003902-08.2010.8.11.0008 Requerentes: CARLOS EDUARDO ASSAD CARAN, MARIANA SILVA CARAN GOMES, DOMINGOS GABRIEL e CLEBER REIS GABRIEL Requeridos: ESPÓLIO DE IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO, IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO - ME e REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Descumprimento de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por CARLOS EDUARDO ASSAD CARAN, MARIANA SILVA CARAN GOMES, DOMINGOS GABRIEL e CLEBER REIS GABRIEL em face de IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO - ME e IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO (posteriormente substituído por seu ESPÓLIO e figurando como inventariante JULLY APARECIDA FACHIN DE CARVALHO). Os autores vieram aos autos, no ID 240377574, requerer a suspensão do feito até o julgamento do processo conexo registrado sob o nº 0003723-74.2010.8.11.0008, sustentando que discutem relação jurídica correlata, de forma que mostra-se imperativo que recebam julgamento uniforme para evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Dito isto, o artigo o artigo 313 do CPC dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Isto posto, DEFIRO o solicitado e determino a remessa dos autos ao arquivo, até a notícia do transito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0003723-74.2010.8.11.0008. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgencia. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito
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