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0003900-69.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos. I. Quanto à Gratuidade da Justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. II. Quanto à Inversão do Ônus da Prova Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a presunção de maior facilidade probatória da parte demandada, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Quanto à Audiência de Conciliação Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), e visando preservar o princípio da celeridade processual, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. IV. Quanto à Tutela de Urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, por não se encontrarem suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora sustente a inclusão indevida de seguro no contrato de financiamento e requeira sua imediata exclusão, com o consequente recálculo das parcelas, a análise da regularidade da contratação e da alegada prática de venda casada demanda maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, especialmente para aferir as circunstâncias em que ocorreu a adesão ao seguro. Além disso, não foi demonstrada situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique, neste momento, a alteração imediata das condições contratuais. A continuidade da cobrança das parcelas nos moldes originalmente pactuados, por si só, não evidencia dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual reconhecimento da abusividade poderá ensejar posterior recomposição patrimonial. Ressalva-se a possibilidade de reexame do pedido caso sobrevenham elementos novos capazes de demonstrar os requisitos legais para a concessão da medida. V. Quanto às Providências Processuais CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. Cumpra-se.

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