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0003900-50.2022.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS DE AMORIM SILVA em face de VIA VAREJO S.A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Relata o autor que adquiriu junto a 1ª Ré, uma televisão de fabricação da 2ª Ré. Afirma que passados 10 meses da aquisição, a televisão parou de funcionar. Apesar de tentar resolver a situação junto a parte Ré, afirma que esta solicita os mesmos documentos enviados pelo autor, sem prosseguir com a reparação do produto. Requer a devolução imediata da quantia paga e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/11, instruída com os documentos de fls. 12/28. Contestação da 1ª Ré nas fls. 33/140. De início, impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que somente a fabricante é responsável, tratando-se de alegação de vício oculto. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da 2ª Ré nas fls. 144/201. Afirma no mérito que por problemas logísticos, o reparo não foi realizado. Suscita ainda, preliminar de incompetência territorial. Ressalta que a nota fiscal é imprescindível, e que a inicial é inepta por ausência de interesse processual e falta de documentos essenciais. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 213/218. Decisão de fls. 220/221, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do autor nas fls. 223/224, pugnando pela produção de prova pericial. Petição da 1ª Ré nas fls. 233/234 e da 2ª Ré na fl. 236, ambas informando não ter mais provas a produzir. Petição do autor na fl. 296, reiterando a prova requerida. Decisão de fl. 307, determinando a retificação do polo passivo e indeferindo a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª Ré, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial arguida pela 2ª Ré, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela 2ª Ré, pois a demanda é útil e necessária aos fins almejados pelo autor. Rejeito as preliminares de incompetência, eis que cabe a este juízo cível a análise do feito. Por fim, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça pela 1ª Ré, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e rés são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedoras de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que adquiriu produto na loja da primeira ré, de fabricação da segunda ré, o qual apresentou vício. Afirma que, ao buscar a resolução do problema, os prepostos das rés passaram a solicitar, de forma reiterada, diversos documentos, sem, contudo, solucionar ou reparar o defeito apresentado. Nas provas documentais produzidas pelo autor, destaco as fls. 21/23, nas quais constam a nota fiscal, o contrato de compra e venda financiada e o termo de garantia de fl. 25. Nas fls. 24 e 26/27, constam as comunicações mantidas entre o autor e as rés. Verifica-se, pela análise dos documentos juntados pelo autor, que as rés não deram prosseguimento efetivo à reparação do produto, limitando-se, na maior parte das vezes, a solicitar documentos do consumidor, inclusive dados bancários, sem informar qual providência seria adotada para solucionar o problema, embora o autor tenha encaminhado toda a documentação solicitada, por e-mail e por WhatsApp, conforme se observa nas fls. mencionadas. O termo de garantia de fl. 25 demonstra que o produto ainda se encontrava no período de garantia, uma vez que a compra foi realizada em 05/06/2021 e o autor procurou a segunda ré em 01/04/2022 (fl. 24). Considerando que a garantia legal é de 3 meses e a garantia contratual é de 9 meses, verifica-se que esta ainda estava vigente. Sendo assim, a controvérsia dos autos não consiste em verificar a existência ou não de vício oculto, mas sim a falha das rés em promover o reparo do produto durante o período de garantia. Cabia às rés demonstrar que prestaram a assistência técnica de forma adequada, promovendo o reparo do produto ou adotando as providências necessárias à solução do vício, o que não ocorreu, limitando-se a alegar que a assistência foi prestada, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo autor. Outrossim, as rés não acostaram aos autos qualquer prova documental que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, fosse apta a modificar, impedir ou extinguir o direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. Delineada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a condenação das rés, solidariamente, à devolução da quantia paga, por ser direito potestativo do consumidor, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Passo à análise dos danos morais. No caso dos autos, inegável a ocorrência de danos à personalidade da parte autora, bastando imaginar a situação de consumidor que adquire produto e, pouco tempo após a compra, constata vício sem obter solução administrativa adequada, apesar das reiteradas tentativas de resolução. A frustração da legítima expectativa quanto à qualidade, funcionalidade e durabilidade do bem ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já enfrentou caso semelhante e decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. VÍCIO DO PRODUTO COMPROVADO. PRAZO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ RECURSO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1. No presente caso, alega a autora que comprou uma televisão e, após 4 meses de uso, o aparelho passou a apresentar defeito (listras na tela), o que foi comunicado à ré durante o prazo de garantia contratual, mas não foi resolvido. 2. Sentença de procedência dos pedidos. 3. Relação de consumo. Responsabilidade do fabricante, a teor do artigo 20, do CDC. 4. A fotografia e o vídeo juntados aos autos demonstram o vício no produto, que o tornaram impróprio ao uso. 5. O defeito da televisão ocorreu dentro do prazo de garantia. 6. Invertidos os ônus da prova, a ré não produziu perícia para afastar o vício demonstrado na petição inicial. 7. Configurado o vício do produto, exsurge o dever de indenizar. 8. Danos materiais que são devidos pelo valor pago pelo produto. 9. Dano moral não configurado. Mero ilícito contratual que não configura violação à dignidade do consumidor ou abalo moral indenizável. 10. Provimento parcial do primeiro apelo (da ré). Prejudicado o recuso adesivo da autora. (0809588-54.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Dessa forma, tenho como razoável a quantia de R$ 2.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar as Rés, solidariamente, na devolução integral dos valores pagos pelo autor, ao patamar de R$ 2.899,00, com juros legais desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar do desembolso; 2) condenar as Rés, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente; Condeno as rés, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, faculto as Rés a retirar o produto defeituoso no prazo de 10 dias, coletando-o na residência do autor, sob pena de perdimento do bem. Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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