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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0003899-55.2018.8.06.0091 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: ADERILO ANTUNES ALCANTARA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da r. sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa autuada sob o nº 0003899-55.2018.8.06.0091, ajuizada em desfavor de Aderilo Antunes Alcântara Filho, ex-Prefeito do Município de Iguatu durante o quadriênio de 2013 a 2016. Na petição inicial, o órgão ministerial sustentou que, no início do exercício financeiro de 2014, constatou a existência de 661 cargos municipais ocupados mediante contratos temporários sucessivamente renovados no âmbito do Poder Executivo de Iguatu (fls. 1/26). Em razão de tal cenário, celebrou-se, em 07 de maio de 2014, Termo de Ajustamento de Conduta com o então chefe do Executivo local, no bojo do qual foram fixadas obrigações de fazer voltadas à deflagração de procedimento licitatório para a contratação de banca examinadora, à publicação de edital e à realização de concurso público para o provimento dos cargos vagos remanescentes dos certames regidos pelos Editais nº 001/2012 e nº 001/2013, com a estipulação de prazo final para a rescisão dos contratos precários até 31 de dezembro de 2016. Aduziu o autor da ação que o réu descumpriu os prazos convencionados no aludido termo de compromisso, mormente porque a publicação do aviso da licitação na modalidade concorrência pública somente ocorreu em 25 de setembro de 2015, isto é, com 140 dias de atraso em relação ao prazo estabelecido na cláusula segunda do ajuste. Destacou, ademais, que o demandado não concluiu o certame ao longo de seu mandato eletivo e que, em outubro de 2015, a folha de pessoal registrava 720 servidores temporários em atividade, quantitativo superior às 661 vagas remanescentes inicialmente autorizadas pelo acordo extrajudicial. Sob tais premissas, o Ministério Público imputou ao réu a prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pugnando liminarmente pela decretação da indisponibilidade de bens no montante de R$ 1.200.000,00 e, no mérito, pela aplicação das sanções cominadas no art. 12, inciso III, da referida legislação. No despacho inaugural de fls. 325/330, o Juízo singular deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar para decretar a indisponibilidade de bens do demandado até o limite de R$ 120.000,00, determinando a expedição de ordens de constrição financeira via Bacenjud e de bloqueio de bens imóveis e veículos. Efetivada a penhora de ativos financeiros, o requerido comprovou a natureza estritamente alimentar da quantia bloqueada, oriunda de seus subsídios funcionais de Secretário Executivo estadual, o que motivou a manifestação favorável do Ministério Público e o consequente deferimento da liberação dos valores alimentares pelo magistrado condutor do feito. Devidamente notificado nos termos do rito então vigente, o promovido apresentou manifestação preliminar (fls. 389/416) e, após o recebimento da petição inicial, ofertou contestação analítica com farta prova documental (fls. 878/906 e documentos de fls. 430/850 e 915/991). Em suas razões de defesa, sustentou a absoluta ausência de dolo, de má-fé, de dano ao erário ou de obtenção de qualquer benefício indevido. Argumentou que, ao assumir o mandato em 2013, homologou o concurso anterior regido pelo Edital nº 001/2012 e convocou centenas de aprovados. Em seguida, promoveu a realização integral de um segundo concurso público (Edital nº 001/2013), culminando na nomeação efetiva de mais de 1.000 servidores públicos municipais ao longo de sua gestão, substituindo expressivo contingente de trabalhadores precários. Esclareceu o demandado que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em maio de 2014 teve por objeto específico viabilizar um terceiro certame para preencher unicamente as 661 vagas remanescentes que não contaram com candidatos aprovados nos dois concursos anteriores. Ressaltou que a própria cláusula oitava do ajuste extrajudicial autorizou expressamente a manutenção direta dos prestadores de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social até dezembro de 2016, com a finalidade de evitar a descontinuidade do atendimento público à população. Demonstrou a defesa que a deflagração da Concorrência Pública nº CP-002/2015, destinada a contratar a banca organizadora do certame, sofreu sérios entraves burocráticos e judiciais, incluindo ordem liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Iguatu nos autos da Ação Ordinária nº 0047205-45.2016.8.06.0091, que determinou a habilitação forçada de concorrente e exigiu o refazimento de atos da fase externa do procedimento licitatório. Somou-se a isso o impacto financeiro decorrente da implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores (Lei Complementar nº 2.092/2014) e de novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei nº 2.233/2015 e Lei nº 2.284/2015), o que elevou a despesa com pessoal para o patamar de 62,40% da Receita Corrente Líquida, inviabilizando novas admissões sob as balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pontuou, por fim, que em 07 de dezembro de 2016, em audiência formal com o órgão acusador, acolheu-se recomendação ministerial para que o edital não fosse lançado nos últimos dias de mandato, transferindo-se o encargo ao prefeito eleito para evitar oneração indevida da gestão subsequente. Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento perante a 1ª Vara Cível de Iguatu, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e colhido o depoimento pessoal do promovido, cujos relatos convergiram na constatação de que a gestão municipal promoveu o maior volume de nomeações efetivas da história do Município e envidou esforços concretos para a regularização do quadro funcional, não subsistindo qualquer desvio volitivo ou finalidade espúria no manejo dos contratos temporários. Após o oferecimento de memoriais finais pelas partes, sobreveio a r. sentença de mérito (ID 37794683 e ID 52276483), na qual o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante assentou a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 sobre o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, destacando a taxatividade do rol das condutas ímprobas, a aplicação do Tema 1108 do Superior Tribunal de Justiça diante do respaldo na legislação municipal autorizadora (Lei Municipal nº 1.474/2010 e Lei nº 2.088/2014) e a completa ausência de dolo específico ou de obtenção de vantagem ilícita própria ou de terceiros, determinando, como corolário do provimento de improcedência, o levantamento de todas as ordens de indisponibilidade de bens. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação cível (ID 37794684), pleiteando a reforma integral do julgado singular. Em suas razões recursais, defendeu a irretroatividade das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 sobre situações jurídicas consolidadas à luz do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, sustentou a necessidade de interpretação conforme a Constituição para mitigar a taxatividade do caput do art. 11 da LIA a fim de evitar proteção estatal deficiente à moralidade administrativa, e pugnou subsidiariamente pelo enquadramento da conduta no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, aduzindo a existência de dolo genérico pela omissão na realização do concurso público e contratação de servidores temporários com intuitos políticos. O apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 37794686 e ID 37794687), pugnando pela manutenção inconteste da sentença absolutória. Argumentou a incidência cogente do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a exigência de dolo específico nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e determinou a aplicação da revogação da modalidade culposa aos processos em andamento, ressaltou a incidência do Tema 1108 do STJ para afastar a ilicitude das contratações respaldadas em lei municipal e termo de ajustamento, e reafirmou a higidez de sua conduta administrativa. Instada a se manifestar no segundo grau de jurisdição, a 52ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer institucional (ID 38121726) ratificando as razões deduzidas pelo órgão de execução ministerial de piso, reputando desnecessária a formalização de novos acréscimos argumentativos em obséquio ao princípio da unidade do Ministério Público. Por fim, o apelado atravessou a petição de ID 40364288 perante este Tribunal, requerendo a determinação expressa de cumprimento imediato da ordem sentencial de desconstituição da indisponibilidade patrimonial, mediante expedição de comunicações diretas à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatu, tendo em vista o efeito meramente devolutivo conferido à apelação pelo art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. É o relatório no seu essencial. Passo à fundamentação decisória. Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, constata-se a presença integral dos pressupostos exigidos pela legislação processual civil para o conhecimento do presente recurso de apelação. Superada a admissibilidade formal, impõe-se destacar a plena competência e o poder-dever conferido ao Relator para apreciar e julgar monocraticamente o mérito da pretensão recursal, consoante expressamente disciplinado no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente concebeu a decisão unipessoal do relator como mecanismo essencial de racionalização, celeridade e uniformidade da prestação jurisdicional, permitindo o julgamento imediato de recursos cuja pretensão deduzida confronte súmulas ou teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Na hipótese em testilha, o cerne da insurgência veiculada pelo órgão ministerial diz respeito à aplicação temporal da Lei nº 14.230/2021, à exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa e à tipicidade das contratações temporárias respaldadas em legislação municipal. Trata-se de temas cuja disciplina jurídica foi pacificada em pronunciamentos de eficácia vinculante e efeito erga omnes pelas Cortes de Vértice, notadamente no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 843.989/PR) e do Tema 1108 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.926.832/TO e REsp nº 1.930.054/SE). Constatando-se que a r. sentença de primeiro grau alinhou-se estritamente às diretrizes vinculantes emanadas das Cortes Superiores, e que o inconformismo recursal manifestado pelo apelante contraria frontalmente a orientação obrigatória fixada pelo Pretório Excelso e pelo Tribunal da Cidadania, afigura-se imperiosa a prolação de julgamento monocrático terminativo, restando plenamente assegurado o contraditório mediante a prévia apresentação de contrarrazões pelo recorrido. No mérito recursal, a controvérsia posta em debate exige a análise verticalizada da evolução legislativa e jurisprudencial do microssistema de tutela da probidade administrativa, especialmente após o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu profunda e substancial reformulação na Lei nº 8.429/1992. Como ponto de partida dogmático, deve-se assentar que a Lei nº 14.230/2021 consagrou de maneira expressa e indubitável a incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador sobre o regime de responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do que dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. Por força desse influxo principiológico de matriz constitucional, o sistema sancionatório de defesa da moralidade pública passou a exigir os mesmos rigores e garantias materiais tradicionalmente inerentes ao direito repressivo estatal, repudiando qualquer resquício de responsabilidade objetiva ou de presunção de culpa na atuação do agente público. Nesse contexto de transição normativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1199 de Repercussão Geral no julgamento paradigmático do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, fixou com eficácia vinculante as teses determinantes sobre o direito intertemporal e a conformação do elemento subjetivo na Lei de Improbidade Administrativa. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral: Tema nº 1199 de Repercussão Geral: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Da exegese vinculativa fixada pela Suprema Corte no item 3 da referida tese, extrai-se com solar clareza que a revogação expressa da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa possui aplicação imediata aos processos judiciais em curso sem trânsito em julgado. Desse modo, incumbe ao órgão julgador revisitar de forma obrigatória o contexto fático e probatório da demanda a fim de verificar se a conduta imputada ao agente público foi praticada com o imprescindível dolo qualificado. Com essa diretriz hermenêutica imperativa, resta cabalmente refutada a pretensão recursal ministerial que postulava a irretroatividade absoluta da Lei nº 14.230/2021 com base em suposta intangibilidade de situações consolidadas, ato jurídico perfeito ou tempus regit actum. Tratando-se de norma integrativa do Direito Administrativo Sancionador dotada de inequívoco conteúdo material mais benéfico, a abolição da figura culposa e a estipulação de requisitos típicos mais estritos alcançam de pleno direito as ações de improbidade em andamento que ainda não tenham sido albergadas pela imutabilidade da coisa julgada material. Do mesmo modo, não prospera a alegação ministerial de que a nova disciplina legal implicaria proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade formal e material das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, validou categoricamente a opção legítima do legislador ordinário de restringir o sancionamento por improbidade administrativa aos atos praticados com dolo estrito, afastando a tipificação de meras irregularidades ou inabilidades gerenciais desprovidas de desonestidade. No que tange à caracterização do elemento anímico, a redação atual do art. 1º, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.429/1992 promoveu profunda alteração conceitual, superando definitivamente a vetusta jurisprudência que admitia a configuração de atos ímprobos mediante o chamado dolo genérico. De acordo com o texto legal vigente, considera-se dolo exclusivamente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da referida Lei, não bastando a voluntariedade do agente. O ordenamento positivo estabeleceu, ademais, que o mero exercício da função pública ou o desempenho ordinário de competências administrativas, desacompanhado de prova cabal e estrita de conduta dolosa orientada a uma finalidade ilícita, afasta por completo a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Corroborando essa diretriz, o art. 17-C, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe peremptoriamente que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. No tocante aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública disciplinados no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, a reforma legal extirpou o caráter exemplificativo que outrora decorria do advérbio "notadamente", substituindo-o pela cláusula de encerramento "caracterizada por uma das seguintes condutas". Essa alteração conferiu natureza estritamente taxativa ao rol de incisos do aludido dispositivo legal, impedindo condenações baseadas em violações genéricas a postulados principiológicos desprovidas de perfeita subsunção a um dos tipos descritos na norma. Não bastasse a taxatividade do rol do art. 11, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo incorporaram exigência teleológica inafastável, determinando que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Portanto, sob a ótica do direito posto e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa exige a demonstração cumulativa e irrefutável de conduta subsumível a tipo legal taxativo, animada por dolo específico (vontade livre e consciente direcionada ao resultado ilícito) e impulsionada pela busca de vantagem ou proveito pessoal ou de terceiros, premissas que orientam o exame da realidade fática documentada nos autos. Fixada a indispensabilidade de comprovação de responsabilidade subjetiva lastreada em dolo específico, impõe-se a análise pormenorizada da matéria à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos representativos do Tema 1108. A Corte Cidadã enfrentou de modo exauriente a controvérsia atinente à contratação de servidores públicos temporários sem concurso público quando albergada por diplomas legislativos municipais. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 1108 dos Recursos Repetitivos: Tema Repetitivo nº 1108, STJ (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. - Paradigma: REsp 1926832/TO". Ao apreciar hipótese análoga envolvendo contratações temporárias em âmbito municipal e a superveniência da Lei nº 14.230/2021, a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou o entendimento no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 NO CURSO DA DEMANDA. TEMA 1199 DO STF. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE SERVIDORES. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1108 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO TIPO ABERTO PREVISTO NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TIPICA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO V, DO ART. 11 PRESSUPÕE CONCURSO PÚBLICO EXISTENTE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Paraipaba, que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A celeuma que originou a presente pretensão judicial repousa, basicamente, na celebração de contratos temporários de excepcional interesse público em várias secretarias municipais, no início da gestão do prefeito do município de Paraipaba, à época dos fatos imputados. 3. A legislação de regência sofreu alterações substanciais com as inovações trazidas pela lei nº 14.230/2021. Para fins de reconhecimento da improbidade, deve-se somar um elemento além da ilegalidade, que seria a má-fé do agente. Assim, a irregularidade, por si só, não consubstancia elemento apto para caracterizar um ato de improbidade administrativa automaticamente. 4. A evolução jurisprudencial passou a entender que o entendimento firmado no Tema 1.199, do STF, tem aplicabilidade no caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, inciso I, da lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Assim, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado. 5. Considerando que o pedido condenatório subsidiado pelo Ministério Público está ancorado no art. 11, inciso I, da lei nº 8.429/92, resta inquestionável a aplicação dos entendimentos dos Tribunais Superiores, para considerar a retroatividade da lei nº 14.230/2021 e, consequentemente, reconhecer a atipicidade de qualquer conduta com fundamento na citada norma revogada. 6. No mais, não restou demonstrado que o agente público requerido agiu com o intuito específico de deturpar a finalidade pública das contratações temporárias para perseguir a obtenção, por exemplo, de favorecimentos de parentes e correligionários político ou a concretização dos popularmente chamados ¿funcionários fantasmas¿. Além disso, vislumbro que a realização do processo seletivo simplificado representa instrumento que assegura e efetiva os princípios da isonomia e da impessoalidade. Se assim não bastasse, verifica-se que a lei nº 603/2013, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no município de Paraipaba, amparou legalmente os procedimentos de seleção atacados na inicial. Outrossim, não restou cristalino o histórico de sucessivas prorrogações de contratos temporários, tampouco ficou evidenciada a ocorrência de contratações em quantitativo desarrazoado e incompatível com o interesse local ante a realidade fática da municipalidade à época. 7. In casu, amolda-se integralmente ao Tema 1.108, do STJ. "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei nº 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 8. Por fim, após as alterações legislativas, a situação descrita no antigo inciso I do art. 11 não guarda correspondência com as demais hipóteses descritas no aludido dispositivo, sobretudo, em virtude da não configuração do princípio da continuidade normativo típica com o atual inciso V do mesmo artigo de lei. No caso ora em testilha, por via de consequência da causa de pedir contida na inicial, a alegação da contratação de servidores temporários de forma indevida requer, logicamente, a não realização do concurso público para ingresso no serviço municipal. Logo, a inexistência de concurso público inviabiliza enquadrar as condutas combatidas pelo Ministério Público na nova tipificação em debate. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, para manter a sentença vergastada na íntegra. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0015681-06.2018.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) A aplicação das diretrizes consolidadas pelas Cortes Superiores e por este Tribunal de Justiça impõe a análise minudente do acervo fático-probatório constante dos fólios processuais. Ao contrário do que sustentou a acusação em suas razões recursais, a prova documental e testemunhal coligida aos autos demonstra, de forma incontroversa, que a atuação administrativa do ex-gestor Aderilo Antunes Alcântara Filho foi pautada pela boa-fé institucional, pelo cumprimento prioritário da regra do concurso público e pela busca incessante de regularização do quadro funcional do Município de Iguatu. Com efeito, os autos revelam que, imediatamente após assumir a chefia do Poder Executivo em 2013, o apelado deu integral cumprimento ao certame regido pelo Edital nº 001/2012, promovendo a homologação do resultado final e editando dezenas de decretos de nomeação e posse que convocaram centenas de aprovados para assumirem seus cargos efetivos (fls. 470 e seguintes). Não bastasse a convocação dos aprovados no certame antecedente, o recorrido deflagrou, ainda no primeiro ano de seu mandato, um segundo concurso público de grande envergadura, instrumentalizado pelo Edital nº 001/2013, o qual contemplou mais de duas mil vagas destinadas às mais diversas áreas da administração municipal. Homologado o certame em 2014, o réu editou sucessivos decretos de provimento (Decreto nº 22/2014, Decreto nº 31/2014, Decreto nº 42/2014 e correlatos), culminando na posse e efetivo exercício de mais de 1.000 novos servidores públicos estatutários no Município de Iguatu ao longo do quadriênio 2013 a 2016. Os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório judicial ratificaram integralmente essa realidade. A testemunha Francisco Laelton Alencar da Silva, então Secretário de Gestão, asseverou que o prefeito convocou os concursados de 2012, realizou novo certame e convocou todos os aprovados para substituir servidores precários. No mesmo sentido, a testemunha Lindovan da Silva Oliveira declarou que jamais houve na história de Iguatu gestão que tenha efetivado tantos servidores concursados, registrando a nomeação de mais de um milhar de servidores públicos. O próprio Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 07 de maio de 2014 com o Ministério Público (fls. 3/10) comprova a higidez da conduta do apelado. O ajuste decorreu do fato estrito de que, após a realização dos dois primeiros concursos públicos, restaram 661 vagas que não foram preenchidas por ausência de candidatos aprovados e habilitados, circunstância absolutamente alheia à vontade do administrador municipal. Diante desse déficit material e da urgência inadiável de assegurar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à população, a cláusula oitava do aludido termo de compromisso autorizou expressamente o gestor municipal a contratar diretamente servidores temporários, dentre aqueles que já prestavam serviços ao Município, pelo período de trinta meses e vinte e três dias, estipulando como termo ad quem a data de 31 de dezembro de 2016. Resta evidente, portanto, que a manutenção dos contratos temporários estava chancelada pelo próprio órgão ministerial compromitente para evitar o colapso do atendimento em postos de saúde, hospitais, creches e escolas municipais. Ademais, as contratações por tempo determinado encontravam expresso respaldo na legislação local vigente, consubstanciada na Lei Municipal nº 1.474/2010 e na Lei Municipal nº 2.088/2014, que disciplinaram a contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público municipal. Essa moldura atrai com perfeição a incidência da tese vinculante do Tema 1108 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente descaracteriza a improbidade administrativa quando a contratação precária possui amparo em lei do ente federado. Quanto à alegada inércia na deflagração do terceiro concurso público previsto no acordo, os documentos dos autos demonstram a ocorrência de obstáculos administrativos, orçamentários e judiciais concretos, os quais descaracterizam qualquer desídia dolosa ou voluntariedade ilícita do gestor, subsumindo-se ao disposto no art. 17-C, inciso III, da Lei nº 8.429/1992. Em primeiro lugar, a Administração Municipal deflagrou o procedimento de Concorrência Pública nº CP-002/2015 para a contratação da empresa realizadora do certame, o qual sofreu grave embaraço em decorrência de decisão liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Iguatu nos autos do processo nº 0047205-45.2016.8.06.0091, determinando a reabilitação forçada da empresa Promunicípio Serviços Eireli EPP após a fase de abertura de propostas, obrigando o Município a sobrestar os atos finais de homologação e contratação para cumprimento da ordem judicial. Em segundo lugar, a massiva substituição de temporários por servidores efetivos, somada à promulgação de leis municipais instituindo o Regime Jurídico Único (Lei Complementar nº 2.092/2014) e novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei nº 2.233/2015 e Lei nº 2.284/2015), gerou expressivo impacto na folha de pagamento municipal. Conforme atestado pelo Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, as despesas de pessoal do Poder Executivo de Iguatu atingiram o patamar de 62,40% da Receita Corrente Líquida no segundo quadrimestre de 2016, superando o limite legal prudencial de 54% e impondo vedações cogentes à criação de novos cargos ou realização de admissões imediatas por força dos arts. 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, afasta de forma definitiva qualquer imputação de má-fé o fato documentado nos autos de que, em 07 de dezembro de 2016, realizou-se audiência perante a Promotoria de Justiça de Iguatu, oportunidade em que o próprio Ministério Público recomendou que o edital do terceiro certame não fosse publicado ao término da gestão, acolhendo ponderação do prefeito sucessor eleito para que o encargo fosse transferido à administração que assumiria em janeiro de 2017, compromisso que foi lealmente honrado pelo réu. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, elemento de prova que demonstre a intenção do apelado de frustrar o caráter concorrencial de concurso público com o fito de auferir vantagem pessoal ou beneficiar terceiros, afastando-se de forma peremptória a subsunção ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 e impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência. Cumpre examinar o pleito incidental deduzido pelo apelado na petição de ID 40364288, por meio da qual postula a determinação direta por esta Relatoria para a imediata expedição de ordens de cancelamento e ofícios de baixa das restrições de indisponibilidade de bens que ainda recaem sobre seu patrimônio, registradas perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatu. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu disciplina processual expressa quanto aos efeitos do recurso de apelação no microssistema de improbidade administrativa, estatuindo no art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 que a apelação terá efeito meramente devolutivo. Por força dessa opção legislativa peremptória, a prolação de sentença que julga improcedente a ação civil pública opera a revogação imediata da tutela cautelar de indisponibilidade de bens outrora concedida em sede liminar, não subsistindo efeito suspensivo automático que justifique a perpetuação da constrição patrimonial durante o trâmite recursal. Na hipótese vertente, o Juízo da 1ª Vara Cível de Iguatu, ao proferir o julgamento meritório de improcedência da demanda, expressamente determinou o levantamento da indisponibilidade de bens (sentença de ID 37794683). Estando o processo submetido à jurisdição deste Tribunal de Justiça, e confirmada a improcedência do pedido ministerial com o desprovimento monocrático do apelo, afigura-se de rigor a determinação imediata de efetivação do comando desconstitutivo. Nesse diapasão, defere-se o requerimento formulado na petição de ID 40364288, determinando-se a expedição, pela Secretaria desta 2ª Câmara de Direito Público, de ordem de cancelamento de todas as restrições cadastradas contra o promovido perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens oriundas deste feito, bem como a expedição dos competentes ofícios de desconstituição de averbações aos seguintes cartórios imobiliários: Para o Cartório Dona Clara (3º Ofício de Notas e Registros de Iguatu/CE), a fim de proceder à baixa da Averbação 07 (Av.07/1806) incidente sobre a matrícula imobiliária nº 1.806; Para o Cartório Assunção (2º Ofício de Notas e Registros de Iguatu/CE), para que efetue a baixa da Averbação 03 (Av/03) e da Averbação 04 (Av/04) constantes da matrícula imobiliária nº 8.861, bem como a baixa da Averbação 02 (Av/02) e da Averbação 03 (Av/03) incidentes sobre a matrícula imobiliária nº 12.678. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, em consonância com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1108 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.926.832/TO e REsp nº 1.930.054/SE), CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao comando sentencial e ao acolhimento do pedido incidental de ID 40364288, DETERMINO a expedição imediata, pela Secretaria Judiciária desta Corte, dos seguintes expedientes liberatórios das constrições patrimoniais impostas em desfavor de Aderilo Antunes Alcântara Filho (CPF nº 256.636.403-63): a) Ordem eletrônica para o cancelamento imediato de todas as indisponibilidades cadastradas no âmbito da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens relativas a este processo; b) Ofício ao Cartório Dona Clara (3º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Iguatu/CE) para que promova a imediata baixa da Averbação 07 (Av.07/1806) incidente sobre a matrícula imobiliária nº 1.806; c) Ofício ao Cartório Assunção (2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Iguatu/CE) para que proceda à imediata baixa das Averbações 03 e 04 incidentes sobre a matrícula imobiliária nº 8.861, bem como das Averbações 02 e 03 registradas na matrícula imobiliária nº 12.678. Sem custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Ministério Público, por força da isenção legal disciplinada no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a inexistência de má-fé processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo regimental, arquive-se os autos com a devida baixa processual. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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