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0003895-91.2025.5.10.0000

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Edital

    TRT10 · Tribunal Pleno

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO IRDR 0003895-91.2025.5.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgfc@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) SARA ALIXANDRE PINTO, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: TRT IRDR 0003895-91.2025.5.10.0000 - ACÓRDÃO 1ª TURMA - ASSUNTO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR TEMA: CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES PROCESSO PILOTO: 0000424-94.2021.5.10.0101-Agravo de Petição PROCESSOS PARADIGMAS: 0000861-07.2013.5.10.0008; 0001759-47.2018.5.10.0104; 0000797-53.2020.5.10.0104; 0000407-35.2019.5.10.0002; 0000595-85.2020.5.10.0101; 0001674-30.2015.5.10.0019; 0001343-39.2015.5.10.0022; 0001179-75.2022.5.10.0104; 0001783-50.2019.5.10.0101; 0001048-71.2020.5.10.0104; 0000099-38.2011.5.10.0015; 0000730-70.2011.5.10.0018. RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: FRANCINEIDE BARBOSA ROCHA ADVOGADO: BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADO: ANNA LUISA SOUSA E SILVA TERCEIRO INTERESSADO: SARA ALIXANDRE PINTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. INICIATIVA DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Cabe aos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. A homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC. 2. ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos do art. 976 do CPC de efetiva repetição de feitos judicais sobre a mesma controvérsia unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, impõe-se a admissão do IRDR quanto ao seguinte tema: cabimento ou não de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e adoção das medidas constritivas subsequentes. 3. Aprovada a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. I - RELATÓRIO O Expediente SEI 0008912-67.2025.5.10.8000, autuado com vistas à adoção das providências relativas ao estudo para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tratou do cabimento de agravo de petição interposto e decisão que nega pedido de investigação patrimonial dos devedores. A Comissão de Jurisprudência deliberou, de acordo com o art. 47, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dar andamento à referida medida, cabendo-me elaborar proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, a ser encaminhada ao Presidente do TRT. O incidente foi instaurado para uniformizar a jurisprudência e estabelecer uma tese jurídica única sobre o cabimento ou não de agravo de petição contra decisões as quais rejeitam requerimentos ou pedidos de investigação patrimonial dos devedores na fase de execução trabalhista. Para afetar o incidente, foi escolhido o agravo de petição nos autos do processo piloto nº 0000424-94.2021.5.10.0101-Agravo de Petição-, sob a minha relatoria, em curso no âmbito da na 1ª Turma, regularmente sobrestado ou suspenso após a escolha da matéria pela Comissão de Jurisprudência daquela época, feito o qual encontra-se sobrestado. Trata-se de IRDR decorrente de conflito de posicionamento entre as Turmas, Desembargadoras e Desembargadores do TRT da 10ª Região, dividindo o tribunal em duas correntes principais em relação à natureza da decisão que indefere buscas patrimoniais. Houve publicação de edital "para ciência dos interessados sobre o presente IRDR, que poderão se manifestar no prazo legal de 15 dias úteis (art. 983 do CPC)". O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento do IRDR, confirmando que os requisitos legais do art. 976 do CPC estão presentes: repetição de processos sobre questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. No mérito, opinou "pela fixação de tese jurídica que reconheça o cabimento de Agravo de Petição contra decisão que indefere pedido de investigação patrimonial dos devedores, quando já promovidas outras medidas executórias que tenham restado infrutíferas." É o relatório. VOTO II - OBJETO DO INCIDENTE. ADMISSIBILIDADE Incidente de uniformização via IRDR. necessidade É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). Outrossim, como causa lógica, a homogeneidade de jurisprudência requer a existência de entendimentos divergentes no âmbito do mesmo tribunal. Deveras, se há consentimento, não há falar em uniformização. Por fim, visando aferir a divergência no âmbito do tribunal, é imperiosa a necessidade da multiplicidade de feitos sobre o mesmo tema. Uma ou poucas demandas são incapazes de atestar o dissenso jurisprudencial, assim como não denotam matéria relevante. Registre-se que os referidos pressupostos constam no art. 896-C da CLT, bem como nos mais modernos sistemas de uniformização de precedentes listados no Código de Processo Civil (artigos 976 e 1.036). Em suma, qualquer incidente unificador de jurisprudência requer a multiplicidade de processos com entendimentos divergentes, no âmbito do mesmo tribunal, sobre matéria relevante de direito. E inegável a efetiva repetição de matéria eminentemente de direito(cabimento ou não de agravo de petição contra decisão que indefere o pedido de diligências para localizar e/ou bloquear bens dos devedores), permeando centenas senão milhares de processos em curso no âmbito do TRT-10, cujas decisões dissonantes proferidas pelas Turmas oferecem concreto risco ao tratamento isonômico a ser oferecido às partes, tudo nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil e das normas estabelecidas no Regimento Interno do TRT-10. A partir de tal quadro, embora com ressalvas em relação ao modelo de precedentes implantado pela via da legislação ordinária brasileira e que ganhou ainda maior força na ação dos Tribunais, prossigo, inclusive, em respeito à decisão tomada pela Comissão de Jurisprudência do TRT-10. II.1. LEGISLAÇÃO SOBRE O IRDR A SER ANALISADO O art. 976 do CPC prevê o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica." Na atual fase preparatória será avaliada a possibilidade de instauração de IRDR quanto ao seguinte tema: cabimento ou não de agravo de petição contra a decisão do Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição que indefere requerimento ou pedido de investigação patrimonial dos devedores, a partir da realização das mais variadas diligências. A jurisprudência do Regional, no particular, é guardada de razoável dissonância no âmbito das três Turmas do TRT-10. Há os que consideram a decisão que rejeita o pedido de diligências para localizar e/ou bloquear bens da parte devedora como sendo de natureza eminentemente interlocutória, por não encerrar o processo de execução, sendo, a partir dessa linha de raciocínio, incabível o recurso de agravo de petição como meio de impugnação daquele ato judicial inibidor do prosseguimento em relação às medidas constritivas requeridas sob tal perspectiva, nos termos da CLT. Há outra corrente, no entanto, vislumbrando o caráter terminativo da decisão judicial que indefere providências ou diligências diversas voltadas à localização e/ou constrição de bens dos devedores trabalhistas, assim o sendo ao menos em relação parte exequente(às medidas por ela requeridas) que, obstada a via recursal do agravo de petição, pode não ter outra oportunidade para impugnar o deliberado de forma preliminar pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição. Em outros termos, a eventual instauração do presente IRDR tem o propósito de estabelecer algum grau de uniformidade da jurisprudência Regional em torno do cabimento ou não do agravo de petição contra as decisões da Primeira Instância da Justiça do Trabalho que indeferem requerimentos ou pedidos de diligências, realizados pelos credores/credoras, para alcançar o êxito das execuções em curso, tantas outras vezes frustradas a partir da adoção de paradigmas processuais ineficazes. b) Jurisprudência das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - 1ª Turma: 1) chegou, em algum momento, admitir o agravo de petição: 1.1) 1. DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA PARA LOCALIZAR BENS DAS EXECUTADAS. DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA PESQUISA JUNTO AO INFOSEG. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão do primeiro grau de jurisdição que obsta a realização de pesquisas diversas com a finalidade de almejar o êxito da execução, em relação à parte reclamante(exequente) é terminativa de efeito, desafiando, com efeito, o manejo do Agravo de petição correspondente. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000861-07.2013.5.10.0008; Data de assinatura: 16-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) 1.2) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER PRECLUSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição.2. O Juízo de 1º grau indeferiu pedido do exequente para uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), fundamentando que a utilização deste sistema é dispendiosa e restrita a casos excepcionais, em que o devedor é contumaz ou haja indícios de fraude à execução.3. O exequente, inconformado, alega que a pesquisa pelo sistema CENSEC é essencial para assegurar a efetividade da execução, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas. II. Questão em Discussão. 4. A questão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de diligência via CENSEC, com base na irrecorribilidade das decisões interlocutórias, é adequado, tendo em vista a necessidade de garantir a efetividade da execução. III. Razões de Decidir5. Entendimento de que, embora a decisão interlocutória seja, em regra, irrecorrível, é possível mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata em casos em que o recurso seja o único meio do exequente discutir seu direito de forma ampla e assegurar o êxito da execução, principalmente se levar em consideração que tal discussão poderia importar em preclusão se o exequente não tivesse interposto o agravo de petição naquela oportunidade.6. Reconhecimento de que o sistema CENSEC é uma ferramenta relevante para localizar bens ou transações que possam indicar ocultação patrimonial e que a utilização de todos os recursos disponíveis é necessária para garantir o adimplemento da obrigação judicial.7. Aplicação do princípio da efetividade da execução, justificando o uso de mecanismos que aumentem as chances de sucesso da constrição patrimonial. IV. Dispositivo e Tese8. Provimento do Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição e determinar a continuidade da execução, autorizando a pesquisa via CENSEC. Tese: O uso de ferramentas patrimoniais no processo executivo é fundamental para assegurar a efetividade da jurisdição e o direito do exequente à satisfação de seu crédito.___________________________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 893, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 786, 797, 805, 878; Instrução Normativa TST nº 39/2016, art. 3º, III; Resolução CSJT nº 140/2014.Jurisprudência relevante citada:TRT10, AP 0002046-86.2013.5.10.0006, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 11.03.2020; TRT10, AP 0000970-79.2017.5.10.0105, Rel. Des. Dorival Borges, 1ª Turma, j. 16.11.2022; TRT10, AP 0051300-52.2004.5.10.0003, Rel. Des. Dorival Borges, 1ª Turma, j. 11.04.2022. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001759-47.2018.5.10.0104; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) 2) passou depois a não admitir agravo de petição, por maioria de votos: 2.1) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento a agravo de petição, referente à negativa de realização de pesquisa pelo sistema CEP/CENSEC. A decisão do juízo de execução foi considerada interlocutória, sem natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que nega a realização de diligência executiva pode ser objeto de agravo de petição, à luz do art. 893, §1º, da CLT, que veda a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas no curso da execução, não sendo admissível contra decisões interlocutórias. O despacho agravado não impede a continuidade da execução, podendo a parte reiterar o pedido em momento oportuno, desde que minimamente demonstrada a necessidade e utilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo nos casos de decisão terminativa do feito". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000797-53.2020.5.10.0104; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) 2.2) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo exequente com o objetivo de destrancar Agravo de Petição, este manejado contra decisão que indeferiu a reiteração de consultas a sistemas de busca de bens e determinou o sobrestamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a reiteração de diligências na fase de execução e determina o sobrestamento do feito possui natureza terminativa, a desafiar a interposição imediata de Agravo de Petição, ou se ostenta caráter meramente interlocutório, sujeito à regra da irrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sistemática recursal trabalhista consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST.2. A decisão que indefere o pedido de reiteração de medidas executivas, como a consulta a sistemas de busca de bens, possui natureza inegavelmente interlocutória, pois não extingue a execução, tratando-se de mero ato de impulso processual.3. Ainda que a decisão determine o sobrestamento do feito com a fluência do prazo da prescrição intercorrente, tal ato não se reveste de caráter terminativo, pois não impede a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução.4. Não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, o Agravo de Petição é manifestamente incabível, o que impõe a manutenção da decisão que lhe negou seguimento e, por consequência, o não provimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento:1. É incabível a interposição de agravo de petição para impugnar decisão de natureza interlocutória proferida na fase de execução, que indefere a reiteração de diligências para a busca de bens, por força do art. 893, § 1º, da CLT.2. A decisão que indefere a renovação de medidas executivas e determina o sobrestamento do feito para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente não possui natureza terminativa que autorize a interposição imediata de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 893, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000407-35.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 21-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) 2.3. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, com o objetivo de localizar eventual registro de IPTU em nome da sócia executada. A alegação é de que, diante da existência de imóveis em fase de regularização no DF, muitos bens não estariam registrados em cartório. A decisão recorrida indeferiu o pedido por considerá-lo inefetivo, e intimou a parte a requerer novas medidas sob pena de sobrestamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que indefere pedido de diligência na fase executiva possui natureza terminativa ou definitiva apta a justificar a admissibilidade do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 214, estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. O art. 893, § 1º, da CLT veda a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias, como forma de preservar a celeridade processual e evitar a fragmentação da execução. A decisão impugnada não extingue a execução nem inviabiliza seu prosseguimento, limitando-se a indeferir uma medida tida como ineficaz pelo juízo, o que não lhe confere caráter terminativo ou definitivo. A decisão ainda permite que a exequente requeira outras providências, razão pela qual não se trata de decisão recorrível por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere pedido de diligência na fase de execução, sem pôr fim à execução ou inviabilizar seu prosseguimento, é irrecorrível de imediato e não comporta agravo de petição. Aplica-se ao caso o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-10, Processo nº 0001321-34.2017.5.10.0111, Rel. Des. Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 07.02.2025; TRT-10, Processo nº 0000432-75.2021.5.10.0811, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 26.08.2024; TRT-10, Processo nº 0001187-93.2015.5.10.0105, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, j. 08.08.2022.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000595-85.2020.5.10.0101; Data de assinatura: 21-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) 2.4. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001674-30.2015.5.10.0019; Data de assinatura: 22-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) 2.5. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a decisão que indefere o pedido de prosseguimento da execução com realização de novas constritórias, não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Recurso não conhecido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001343-39.2015.5.10.0022; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) - 2ª Turma: 1) admite agravo de petição: 1.1) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS VISANDO A INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. EFEITO. PARALISIA OU INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. A despeito de revelar natureza interlocutória, a decisão em que se nega à exequente requerimento de diligências que teriam por finalidade viabilizar meios para a satisfação do crédito da empregada tem o efeito de paralisar ou inviabilizar a execução, conforme entendimento adotado por esta Turma nos autos do AP 0001848-93.2015.5.10.0001 (Redator Designado: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, julgado em 30/9/2020), sendo, nesse contexto, passível de ataque imediato por meio de agravo de petição, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento de tal apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA INVESTIGAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PESQUISA CENSEC. POSSIBILIDADE. A satisfação do crédito da parte exequente constitui, em última análise, o objetivo do processo, pois se torna irrelevante ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não houver a possibilidade de cumprir o que foi lhe foi assegurado na fase de conhecimento. Com efeito, um dos maiores desafios na fase executória é a dificuldade em se localizar bens suficientes para garantir a execução, frequentemente obstaculizada pelo alto nível de sofisticação dos devedores na ocultação de seus bens, aspecto que vem sendo mitigado graças às diversas medidas e ferramentas à disposição do Judiciário. No caso, as medidas executórias empreendidas pelo Juízo demonstraram-se inócuas em localizar patrimônio dos executados, sendo certo que a exequente, beneficiária da gratuidade de justiça, expressamente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Nesse contexto, considerando se tratar de ferramenta de pesquisa patrimonial disponível ao Juízo da Execução e hábil a fornecer elementos para caracterização de eventual ocultação patrimonial, sem que exista qualquer demonstração concreta de inequívoca desproporcionalidade ou inviabilidade na efetivação do procedimento, é pertinente a realização da diligência requerida pela parte.Agravo de instrumento do exequente conhecido e provido. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001179-75.2022.5.10.0104; Data de assinatura: 13-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) 1.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Decisão que indefere medidas constritivas, após esgotadas as outras vias para execução do crédito, embora ostente natureza interlocutória, encerra feição terminativa, pois finda por inviabilizar o prosseguimento do próprio processo. Logo, ela comporta recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º, a contrario sensu e 897, alínea a; TST, Súmula 214). EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA. BUSCA DE ATIVOS EM CRIPTOMOEDAS E MILHAS AÉREAS. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo que necessária a iniciativa da parte, quando devidamente provocado ao juiz incumbe determinar a realização de todas as diligências possíveis para a localização de bens capazes de garantir a satisfação do crédito reconhecido em favor do empregado, máxime quando infrutíferas todas as medidas ordinárias já empreendidas - incidência do princípio da efetividade das decisões judiciais. 2. As moedas virtuais, conquanto de difícil localização e apreensão, constituem bens imateriais móveis dotados de valor econômico e, por esse motivo, passíveis de penhora judicial para garantia de dívidas (artigo 789 do CPC). 3. Excepcionalidade do caso concreto, que justifica o deferimento de diligências à corretora de criptomoedas - exchanges - a fim de aferir a existência de créditos da espécie, de titularidade da pessoa natural do devedor. 4. O bloqueio e a penhora de milhas aéreas é medida possível, eis que elas constituem bem destinado à aquisição de outros, podendo, inclusive, ser vendidos livremente em plataformas digitais, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, autorizando, assim, a sua constrição. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a admissão e provimento do de petição. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001783-50.2019.5.10.0101; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN) - 3ª Turma: 1) admite agravo de petição: 1.1) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão agravada é terminativa em relação à pretensão do Exequente, pois não teria ele outro meio para impugnar a decisão que indeferiu as medidas executivas requeridas e, por conseguinte, o prosseguimento da execução. A decisão recorrida é, pois, passível de recurso neste momento processual, não havendo falar em interlocutoriedade a impedir o cabimento do Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA PASSÍVEL DE ADOÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. DEFERIMENTO DE OUTRA MEDIDA PARA PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO. Diante do deferimento de outra medida para prosseguimento da execução (INFOSEG), ainda não implementada, e da ausência de prejuízo de renovação do pedido quando apresentados elementos justificadores de sua utilização, mostra-se regular o indeferimento de pesquisa junto ao CENSEC. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001048-71.2020.5.10.0104; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE) 1.2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão agravada é terminativa em relação à pretensão do Exequente, pois não teria ele outro meio para impugnar a decisão que indeferiu as medidas executivas requeridas e, por conseguinte, o prosseguimento da execução. A decisão recorrida é, pois, passível de recurso neste momento processual, não havendo falar em interlocutoriedade a impedir o cabimento do Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA PASSÍVEL DE ADOÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. DEFERIMENTO DE OUTRA MEDIDA PARA PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO. Diante do deferimento de outra medida para prosseguimento da execução (INFOSEG), ainda não implementada, e da ausência de prejuízo de renovação do pedido quando apresentados elementos justificadores de sua utilização, mostra-se regular o indeferimento de pesquisa junto ao CENSEC. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001048-71.2020.5.10.0104; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE) 1.3) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO CNBI. PROCEDÊNCIA. Embora a decisão impugnada ostente natureza de decisão interlocutória, à parte remanesce o interesse em ver adotados, de imediato, atos executórios. Ainda que não seja recomendável a eternização da execução, não se revela justo que o vitorioso em reclamação trabalhista veja frustrado o seu direito de obter o crédito trabalhista.2. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000099-38.2011.5.10.0015; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) 1.4) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA PELO CREDOR. CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões definitivas proferidas na fase de execução. A decisão que indeferiu a diligência por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA possui caráter de definitividade, portanto, autoriza a interposição de agravo de petição. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA PELO CREDOR REQUERIDA PELO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 5°, §3°, da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente". Dessa forma, havendo no âmbito deste Tribunal ferramentas que auxiliam o juízo na condução do processo e na busca do seu objetivo, qual seja, o adimplemento da dívida, cabe ao juízo da execução valer-se do convênio SIMBA, conforme requerido pelo exequente, a fim de alcançar o almejado pagamento do débito. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000730-70.2011.5.10.0018; Data de assinatura: 31-05-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Verifica-se que a 1ª Turma apresenta entendimentos divergentes quanto ao conhecimento do agravo de petição interposto em face de decisão que rejeita a investigação patrimonial. De maneira majoritária, na atualidade, cabe registrar, a 1ª Turma do TRT-10 não admite agravo de petição contra a decisão do Juízo originário da execução que obsta a realização de diligências patrimoniais, havendo, nesse sentido, dezenas de acórdãos recentes da relatoria do Des. André Damasceno, da Des. Elaine Machado Vasconcelos e do Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho. Em contrapartida, os outros órgãos recursais ordinários, quais sejam, as 2ª e 3ª Turmas possuem jurisprudência, aparentemente consolidada, pela admissibilidade do recurso de agravo de petição. Manifestado-se pela admissão do incidente, é relevante transcrever a fundamentação esposada no parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Dr. ERLAN JOSE PEIXOTO DO PRADO: "2.1 Admissibilidade O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pressupõe acumulação de quatro requisitos, nos termos do art. 976 do CPC: repetição de processos, questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e inexistência de afetação de recurso, por Tribunal Superior, para definição de tese acerca da mesma matéria. Entendo presentes tais elementos. Restou demonstrada a recorrência de Ações (Ids. 8b884aa, 72af150, 6182a38, a72e3d4, 21e0590, c8fef74, 2acdb3d, fc8985f, f038be5, 5ce5ddb, ea47341 e 3d5cc7b), as quais versam a respeito do cabimento de Agravo de Petição contra decisão que nega pedido de investigação patrimonial dos devedores, debate de caráter jurídico. Igualmente ficou evidenciada a possibilidade de desrespeito à isonomia e à segurança, visto que há divergência de posicionamento entre os integrantes da Corte Regional: enquanto uma parte assinala que o indeferimento é terminativo do feito em relação à pretensão do exequente, de maneira que comporta recurso imediato, outra parcela compreende que o comando não impede o prosseguimento da execução. também não existe apelo referente ao assunto na tabela completa de temas afetados da Corte Superior Trabalhista. Pela admissibilidade." Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 976 do CPC de efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, admito a instauração de IRDR quanto ao seguinte tema: cabimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e demais providências subsequentes. II.2. QUESTÃO/TESE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - Cabe agravo de petição interposto contra a decisão que indefere o pedido de investigação patrimonial dos executados e a realização das medidas constritivas subsequentes? III - JULGAMENTO DO MÉRITO NO CASO DE ADMITIDO O INCIDENTE. CELERIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE IMEDIATO COM O ESCOPO DE EVITAR O SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO DE PROCESSOS EM CURSO NO TRIBUNAL Considerando que houve a publicação do edital para ciência dos interessados, bem como parecer do Ministério Público do Trabalho, o incidente encontra-se devidamente instruído. Nesse contexto, e considerando os princípios da economia e celeridade processuais, sugiro o imediato julgamento do mérito do incidente. Considerei que poderíamos apreciar a admissibilidade e mérito em uma única oportunidade, seja porque cuida-se de iniciativa da Comissão de Jurisprudência, assim como a instrução regular foi realizada a contento, a partir da publicação de edital para ciência e manifestação de terceiros, além de intimação do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela admissibilidade e fixação de tese, respeitando-se, por assim dizer, o princípio da instrumentalidade das formas. Não vejo, em tal cenário, ofensa a quaisquer garantias processuais dos interessados, com o procedimento unificado e menos lento do que aquele do compartilhamento estanque de recebimento do IRDR e depois, em outra oportunidade, da fixação da tese, sobretudo quando a instauração do Incidente decorre de ato de ofício da Comissão de Jurisprudência e cumpre o princípio da instrumentalidade das formas. Mantenho o indicativo do procedimento adotado no voto. Todavia, restei vencido quanto ao imediato julgamento, tendo em vista que prevaleceu a divergência do Desembargador ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA: "Concordo com a admissão do IRDR, mas é necessário observar o artigo 982, porque a admissão apenas fixa a questão (indagação com interrogação) e definição se há ou não sobrestamento em casos iguais, retornando ao Relator para instrução, manifestação do MPT e posterior inclusão em julgamento para então fixarmos a tese (resposta). Não é possível atalhar para a imediata fixação de tese, sob pena de cometermos equívocos como os havidos em julgamento pretérito de outro incidente, inclusive em razão dos efeitos gerais decorrentes do artigo 985 do CPC. Não cabe então, neste momento, fixar a tese, mas apenas indicar o tema (a questão), que me parece ser: "Cabe agravo de petição contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e adoção das medidas constritivas subsequentes?" Concluindo, admito o incidente, mas apenas para definir, por ora, o tema da questão a ser posteriormente submetido a julgamento plenário para fixação de tese vinculante, conforme artigos 981, 982 e 983 do CPC, por ainda prematuro adentrarmos na fase de julgamento prevista nos artigos 984 e seguintes do CPC." Em resumo, o colegiado decidiu: a) por unanimidade, admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto ao tema: cabimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e demais providências subsequentes, nos termos do voto do Desembargador Relator; b) por maioria, determinar o retorno dos autos ao gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento da instrução, nos termos da divergência do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; c) suspender todos os processos em trâmite no 2º grau de jurisdição, que versam sobre o tema admitido. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório e: a) por unanimidade, admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto ao tema: cabimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e demais providências subsequentes, nos termos do voto do Desembargador Relator; b) por maioria, determinar o retorno dos autos ao gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento da instrução, nos termos da divergência do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; c) suspender todos os processos em trâmite no 2º grau de jurisdição, que versam sobre o tema admitido. 01-464 GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 09 de setembro de 2026 CLARA VITORIA COSTA ZANINI BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARA ALIXANDRE PINTO

  2. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO IRDR 0003895-91.2025.5.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT IRDR 0003895-91.2025.5.10.0000 - ACÓRDÃO 1ª TURMA - ASSUNTO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR TEMA: CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES PROCESSO PILOTO: 0000424-94.2021.5.10.0101-Agravo de Petição PROCESSOS PARADIGMAS: 0000861-07.2013.5.10.0008; 0001759-47.2018.5.10.0104; 0000797-53.2020.5.10.0104; 0000407-35.2019.5.10.0002; 0000595-85.2020.5.10.0101; 0001674-30.2015.5.10.0019; 0001343-39.2015.5.10.0022; 0001179-75.2022.5.10.0104; 0001783-50.2019.5.10.0101; 0001048-71.2020.5.10.0104; 0000099-38.2011.5.10.0015; 0000730-70.2011.5.10.0018. RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: FRANCINEIDE BARBOSA ROCHA ADVOGADO: BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADO: ANNA LUISA SOUSA E SILVA TERCEIRO INTERESSADO: SARA ALIXANDRE PINTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. INICIATIVA DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Cabe aos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. A homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC. 2. ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos do art. 976 do CPC de efetiva repetição de feitos judicais sobre a mesma controvérsia unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, impõe-se a admissão do IRDR quanto ao seguinte tema: cabimento ou não de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e adoção das medidas constritivas subsequentes. 3. Aprovada a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. I - RELATÓRIO O Expediente SEI 0008912-67.2025.5.10.8000, autuado com vistas à adoção das providências relativas ao estudo para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tratou do cabimento de agravo de petição interposto e decisão que nega pedido de investigação patrimonial dos devedores. A Comissão de Jurisprudência deliberou, de acordo com o art. 47, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dar andamento à referida medida, cabendo-me elaborar proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, a ser encaminhada ao Presidente do TRT. O incidente foi instaurado para uniformizar a jurisprudência e estabelecer uma tese jurídica única sobre o cabimento ou não de agravo de petição contra decisões as quais rejeitam requerimentos ou pedidos de investigação patrimonial dos devedores na fase de execução trabalhista. Para afetar o incidente, foi escolhido o agravo de petição nos autos do processo piloto nº 0000424-94.2021.5.10.0101-Agravo de Petição-, sob a minha relatoria, em curso no âmbito da na 1ª Turma, regularmente sobrestado ou suspenso após a escolha da matéria pela Comissão de Jurisprudência daquela época, feito o qual encontra-se sobrestado. Trata-se de IRDR decorrente de conflito de posicionamento entre as Turmas, Desembargadoras e Desembargadores do TRT da 10ª Região, dividindo o tribunal em duas correntes principais em relação à natureza da decisão que indefere buscas patrimoniais. Houve publicação de edital "para ciência dos interessados sobre o presente IRDR, que poderão se manifestar no prazo legal de 15 dias úteis (art. 983 do CPC)". O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento do IRDR, confirmando que os requisitos legais do art. 976 do CPC estão presentes: repetição de processos sobre questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. No mérito, opinou "pela fixação de tese jurídica que reconheça o cabimento de Agravo de Petição contra decisão que indefere pedido de investigação patrimonial dos devedores, quando já promovidas outras medidas executórias que tenham restado infrutíferas." É o relatório. VOTO II - OBJETO DO INCIDENTE. ADMISSIBILIDADE Incidente de uniformização via IRDR. necessidade É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). Outrossim, como causa lógica, a homogeneidade de jurisprudência requer a existência de entendimentos divergentes no âmbito do mesmo tribunal. Deveras, se há consentimento, não há falar em uniformização. Por fim, visando aferir a divergência no âmbito do tribunal, é imperiosa a necessidade da multiplicidade de feitos sobre o mesmo tema. Uma ou poucas demandas são incapazes de atestar o dissenso jurisprudencial, assim como não denotam matéria relevante. Registre-se que os referidos pressupostos constam no art. 896-C da CLT, bem como nos mais modernos sistemas de uniformização de precedentes listados no Código de Processo Civil (artigos 976 e 1.036). Em suma, qualquer incidente unificador de jurisprudência requer a multiplicidade de processos com entendimentos divergentes, no âmbito do mesmo tribunal, sobre matéria relevante de direito. E inegável a efetiva repetição de matéria eminentemente de direito(cabimento ou não de agravo de petição contra decisão que indefere o pedido de diligências para localizar e/ou bloquear bens dos devedores), permeando centenas senão milhares de processos em curso no âmbito do TRT-10, cujas decisões dissonantes proferidas pelas Turmas oferecem concreto risco ao tratamento isonômico a ser oferecido às partes, tudo nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil e das normas estabelecidas no Regimento Interno do TRT-10. A partir de tal quadro, embora com ressalvas em relação ao modelo de precedentes implantado pela via da legislação ordinária brasileira e que ganhou ainda maior força na ação dos Tribunais, prossigo, inclusive, em respeito à decisão tomada pela Comissão de Jurisprudência do TRT-10. II.1. LEGISLAÇÃO SOBRE O IRDR A SER ANALISADO O art. 976 do CPC prevê o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica." Na atual fase preparatória será avaliada a possibilidade de instauração de IRDR quanto ao seguinte tema: cabimento ou não de agravo de petição contra a decisão do Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição que indefere requerimento ou pedido de investigação patrimonial dos devedores, a partir da realização das mais variadas diligências. A jurisprudência do Regional, no particular, é guardada de razoável dissonância no âmbito das três Turmas do TRT-10. Há os que consideram a decisão que rejeita o pedido de diligências para localizar e/ou bloquear bens da parte devedora como sendo de natureza eminentemente interlocutória, por não encerrar o processo de execução, sendo, a partir dessa linha de raciocínio, incabível o recurso de agravo de petição como meio de impugnação daquele ato judicial inibidor do prosseguimento em relação às medidas constritivas requeridas sob tal perspectiva, nos termos da CLT. Há outra corrente, no entanto, vislumbrando o caráter terminativo da decisão judicial que indefere providências ou diligências diversas voltadas à localização e/ou constrição de bens dos devedores trabalhistas, assim o sendo ao menos em relação parte exequente(às medidas por ela requeridas) que, obstada a via recursal do agravo de petição, pode não ter outra oportunidade para impugnar o deliberado de forma preliminar pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição. Em outros termos, a eventual instauração do presente IRDR tem o propósito de estabelecer algum grau de uniformidade da jurisprudência Regional em torno do cabimento ou não do agravo de petição contra as decisões da Primeira Instância da Justiça do Trabalho que indeferem requerimentos ou pedidos de diligências, realizados pelos credores/credoras, para alcançar o êxito das execuções em curso, tantas outras vezes frustradas a partir da adoção de paradigmas processuais ineficazes. b) Jurisprudência das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - 1ª Turma: 1) chegou, em algum momento, admitir o agravo de petição: 1.1) 1. DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA PARA LOCALIZAR BENS DAS EXECUTADAS. DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA PESQUISA JUNTO AO INFOSEG. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão do primeiro grau de jurisdição que obsta a realização de pesquisas diversas com a finalidade de almejar o êxito da execução, em relação à parte reclamante(exequente) é terminativa de efeito, desafiando, com efeito, o manejo do Agravo de petição correspondente. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000861-07.2013.5.10.0008; Data de assinatura: 16-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) 1.2) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER PRECLUSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição.2. O Juízo de 1º grau indeferiu pedido do exequente para uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), fundamentando que a utilização deste sistema é dispendiosa e restrita a casos excepcionais, em que o devedor é contumaz ou haja indícios de fraude à execução.3. O exequente, inconformado, alega que a pesquisa pelo sistema CENSEC é essencial para assegurar a efetividade da execução, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas. II. Questão em Discussão. 4. A questão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de diligência via CENSEC, com base na irrecorribilidade das decisões interlocutórias, é adequado, tendo em vista a necessidade de garantir a efetividade da execução. III. Razões de Decidir5. Entendimento de que, embora a decisão interlocutória seja, em regra, irrecorrível, é possível mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata em casos em que o recurso seja o único meio do exequente discutir seu direito de forma ampla e assegurar o êxito da execução, principalmente se levar em consideração que tal discussão poderia importar em preclusão se o exequente não tivesse interposto o agravo de petição naquela oportunidade.6. Reconhecimento de que o sistema CENSEC é uma ferramenta relevante para localizar bens ou transações que possam indicar ocultação patrimonial e que a utilização de todos os recursos disponíveis é necessária para garantir o adimplemento da obrigação judicial.7. Aplicação do princípio da efetividade da execução, justificando o uso de mecanismos que aumentem as chances de sucesso da constrição patrimonial. IV. Dispositivo e Tese8. Provimento do Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição e determinar a continuidade da execução, autorizando a pesquisa via CENSEC. Tese: O uso de ferramentas patrimoniais no processo executivo é fundamental para assegurar a efetividade da jurisdição e o direito do exequente à satisfação de seu crédito.___________________________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 893, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 786, 797, 805, 878; Instrução Normativa TST nº 39/2016, art. 3º, III; Resolução CSJT nº 140/2014.Jurisprudência relevante citada:TRT10, AP 0002046-86.2013.5.10.0006, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 11.03.2020; TRT10, AP 0000970-79.2017.5.10.0105, Rel. Des. Dorival Borges, 1ª Turma, j. 16.11.2022; TRT10, AP 0051300-52.2004.5.10.0003, Rel. Des. Dorival Borges, 1ª Turma, j. 11.04.2022. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001759-47.2018.5.10.0104; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) 2) passou depois a não admitir agravo de petição, por maioria de votos: 2.1) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento a agravo de petição, referente à negativa de realização de pesquisa pelo sistema CEP/CENSEC. A decisão do juízo de execução foi considerada interlocutória, sem natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que nega a realização de diligência executiva pode ser objeto de agravo de petição, à luz do art. 893, §1º, da CLT, que veda a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas no curso da execução, não sendo admissível contra decisões interlocutórias. O despacho agravado não impede a continuidade da execução, podendo a parte reiterar o pedido em momento oportuno, desde que minimamente demonstrada a necessidade e utilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo nos casos de decisão terminativa do feito". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000797-53.2020.5.10.0104; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) 2.2) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo exequente com o objetivo de destrancar Agravo de Petição, este manejado contra decisão que indeferiu a reiteração de consultas a sistemas de busca de bens e determinou o sobrestamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a reiteração de diligências na fase de execução e determina o sobrestamento do feito possui natureza terminativa, a desafiar a interposição imediata de Agravo de Petição, ou se ostenta caráter meramente interlocutório, sujeito à regra da irrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sistemática recursal trabalhista consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST.2. A decisão que indefere o pedido de reiteração de medidas executivas, como a consulta a sistemas de busca de bens, possui natureza inegavelmente interlocutória, pois não extingue a execução, tratando-se de mero ato de impulso processual.3. Ainda que a decisão determine o sobrestamento do feito com a fluência do prazo da prescrição intercorrente, tal ato não se reveste de caráter terminativo, pois não impede a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução.4. Não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, o Agravo de Petição é manifestamente incabível, o que impõe a manutenção da decisão que lhe negou seguimento e, por consequência, o não provimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento:1. É incabível a interposição de agravo de petição para impugnar decisão de natureza interlocutória proferida na fase de execução, que indefere a reiteração de diligências para a busca de bens, por força do art. 893, § 1º, da CLT.2. A decisão que indefere a renovação de medidas executivas e determina o sobrestamento do feito para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente não possui natureza terminativa que autorize a interposição imediata de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 893, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000407-35.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 21-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) 2.3. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, com o objetivo de localizar eventual registro de IPTU em nome da sócia executada. A alegação é de que, diante da existência de imóveis em fase de regularização no DF, muitos bens não estariam registrados em cartório. A decisão recorrida indeferiu o pedido por considerá-lo inefetivo, e intimou a parte a requerer novas medidas sob pena de sobrestamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que indefere pedido de diligência na fase executiva possui natureza terminativa ou definitiva apta a justificar a admissibilidade do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 214, estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. O art. 893, § 1º, da CLT veda a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias, como forma de preservar a celeridade processual e evitar a fragmentação da execução. A decisão impugnada não extingue a execução nem inviabiliza seu prosseguimento, limitando-se a indeferir uma medida tida como ineficaz pelo juízo, o que não lhe confere caráter terminativo ou definitivo. A decisão ainda permite que a exequente requeira outras providências, razão pela qual não se trata de decisão recorrível por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere pedido de diligência na fase de execução, sem pôr fim à execução ou inviabilizar seu prosseguimento, é irrecorrível de imediato e não comporta agravo de petição. Aplica-se ao caso o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-10, Processo nº 0001321-34.2017.5.10.0111, Rel. Des. Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 07.02.2025; TRT-10, Processo nº 0000432-75.2021.5.10.0811, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 26.08.2024; TRT-10, Processo nº 0001187-93.2015.5.10.0105, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, j. 08.08.2022.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000595-85.2020.5.10.0101; Data de assinatura: 21-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) 2.4. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001674-30.2015.5.10.0019; Data de assinatura: 22-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) 2.5. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a decisão que indefere o pedido de prosseguimento da execução com realização de novas constritórias, não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Recurso não conhecido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001343-39.2015.5.10.0022; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) - 2ª Turma: 1) admite agravo de petição: 1.1) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS VISANDO A INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. EFEITO. PARALISIA OU INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. A despeito de revelar natureza interlocutória, a decisão em que se nega à exequente requerimento de diligências que teriam por finalidade viabilizar meios para a satisfação do crédito da empregada tem o efeito de paralisar ou inviabilizar a execução, conforme entendimento adotado por esta Turma nos autos do AP 0001848-93.2015.5.10.0001 (Redator Designado: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, julgado em 30/9/2020), sendo, nesse contexto, passível de ataque imediato por meio de agravo de petição, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento de tal apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA INVESTIGAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PESQUISA CENSEC. POSSIBILIDADE. A satisfação do crédito da parte exequente constitui, em última análise, o objetivo do processo, pois se torna irrelevante ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não houver a possibilidade de cumprir o que foi lhe foi assegurado na fase de conhecimento. Com efeito, um dos maiores desafios na fase executória é a dificuldade em se localizar bens suficientes para garantir a execução, frequentemente obstaculizada pelo alto nível de sofisticação dos devedores na ocultação de seus bens, aspecto que vem sendo mitigado graças às diversas medidas e ferramentas à disposição do Judiciário. No caso, as medidas executórias empreendidas pelo Juízo demonstraram-se inócuas em localizar patrimônio dos executados, sendo certo que a exequente, beneficiária da gratuidade de justiça, expressamente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Nesse contexto, considerando se tratar de ferramenta de pesquisa patrimonial disponível ao Juízo da Execução e hábil a fornecer elementos para caracterização de eventual ocultação patrimonial, sem que exista qualquer demonstração concreta de inequívoca desproporcionalidade ou inviabilidade na efetivação do procedimento, é pertinente a realização da diligência requerida pela parte.Agravo de instrumento do exequente conhecido e provido. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001179-75.2022.5.10.0104; Data de assinatura: 13-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) 1.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Decisão que indefere medidas constritivas, após esgotadas as outras vias para execução do crédito, embora ostente natureza interlocutória, encerra feição terminativa, pois finda por inviabilizar o prosseguimento do próprio processo. Logo, ela comporta recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º, a contrario sensu e 897, alínea a; TST, Súmula 214). EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA. BUSCA DE ATIVOS EM CRIPTOMOEDAS E MILHAS AÉREAS. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo que necessária a iniciativa da parte, quando devidamente provocado ao juiz incumbe determinar a realização de todas as diligências possíveis para a localização de bens capazes de garantir a satisfação do crédito reconhecido em favor do empregado, máxime quando infrutíferas todas as medidas ordinárias já empreendidas - incidência do princípio da efetividade das decisões judiciais. 2. As moedas virtuais, conquanto de difícil localização e apreensão, constituem bens imateriais móveis dotados de valor econômico e, por esse motivo, passíveis de penhora judicial para garantia de dívidas (artigo 789 do CPC). 3. Excepcionalidade do caso concreto, que justifica o deferimento de diligências à corretora de criptomoedas - exchanges - a fim de aferir a existência de créditos da espécie, de titularidade da pessoa natural do devedor. 4. O bloqueio e a penhora de milhas aéreas é medida possível, eis que elas constituem bem destinado à aquisição de outros, podendo, inclusive, ser vendidos livremente em plataformas digitais, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, autorizando, assim, a sua constrição. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a admissão e provimento do de petição. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001783-50.2019.5.10.0101; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN) - 3ª Turma: 1) admite agravo de petição: 1.1) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão agravada é terminativa em relação à pretensão do Exequente, pois não teria ele outro meio para impugnar a decisão que indeferiu as medidas executivas requeridas e, por conseguinte, o prosseguimento da execução. A decisão recorrida é, pois, passível de recurso neste momento processual, não havendo falar em interlocutoriedade a impedir o cabimento do Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA PASSÍVEL DE ADOÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. DEFERIMENTO DE OUTRA MEDIDA PARA PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO. Diante do deferimento de outra medida para prosseguimento da execução (INFOSEG), ainda não implementada, e da ausência de prejuízo de renovação do pedido quando apresentados elementos justificadores de sua utilização, mostra-se regular o indeferimento de pesquisa junto ao CENSEC. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001048-71.2020.5.10.0104; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE) 1.2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão agravada é terminativa em relação à pretensão do Exequente, pois não teria ele outro meio para impugnar a decisão que indeferiu as medidas executivas requeridas e, por conseguinte, o prosseguimento da execução. A decisão recorrida é, pois, passível de recurso neste momento processual, não havendo falar em interlocutoriedade a impedir o cabimento do Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA PASSÍVEL DE ADOÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. DEFERIMENTO DE OUTRA MEDIDA PARA PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO. Diante do deferimento de outra medida para prosseguimento da execução (INFOSEG), ainda não implementada, e da ausência de prejuízo de renovação do pedido quando apresentados elementos justificadores de sua utilização, mostra-se regular o indeferimento de pesquisa junto ao CENSEC. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001048-71.2020.5.10.0104; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE) 1.3) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO CNBI. PROCEDÊNCIA. Embora a decisão impugnada ostente natureza de decisão interlocutória, à parte remanesce o interesse em ver adotados, de imediato, atos executórios. Ainda que não seja recomendável a eternização da execução, não se revela justo que o vitorioso em reclamação trabalhista veja frustrado o seu direito de obter o crédito trabalhista.2. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000099-38.2011.5.10.0015; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) 1.4) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA PELO CREDOR. CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões definitivas proferidas na fase de execução. A decisão que indeferiu a diligência por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA possui caráter de definitividade, portanto, autoriza a interposição de agravo de petição. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA PELO CREDOR REQUERIDA PELO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 5°, §3°, da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente". Dessa forma, havendo no âmbito deste Tribunal ferramentas que auxiliam o juízo na condução do processo e na busca do seu objetivo, qual seja, o adimplemento da dívida, cabe ao juízo da execução valer-se do convênio SIMBA, conforme requerido pelo exequente, a fim de alcançar o almejado pagamento do débito. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000730-70.2011.5.10.0018; Data de assinatura: 31-05-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Verifica-se que a 1ª Turma apresenta entendimentos divergentes quanto ao conhecimento do agravo de petição interposto em face de decisão que rejeita a investigação patrimonial. De maneira majoritária, na atualidade, cabe registrar, a 1ª Turma do TRT-10 não admite agravo de petição contra a decisão do Juízo originário da execução que obsta a realização de diligências patrimoniais, havendo, nesse sentido, dezenas de acórdãos recentes da relatoria do Des. André Damasceno, da Des. Elaine Machado Vasconcelos e do Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho. Em contrapartida, os outros órgãos recursais ordinários, quais sejam, as 2ª e 3ª Turmas possuem jurisprudência, aparentemente consolidada, pela admissibilidade do recurso de agravo de petição. Manifestado-se pela admissão do incidente, é relevante transcrever a fundamentação esposada no parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Dr. ERLAN JOSE PEIXOTO DO PRADO: "2.1 Admissibilidade O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pressupõe acumulação de quatro requisitos, nos termos do art. 976 do CPC: repetição de processos, questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e inexistência de afetação de recurso, por Tribunal Superior, para definição de tese acerca da mesma matéria. Entendo presentes tais elementos. Restou demonstrada a recorrência de Ações (Ids. 8b884aa, 72af150, 6182a38, a72e3d4, 21e0590, c8fef74, 2acdb3d, fc8985f, f038be5, 5ce5ddb, ea47341 e 3d5cc7b), as quais versam a respeito do cabimento de Agravo de Petição contra decisão que nega pedido de investigação patrimonial dos devedores, debate de caráter jurídico. Igualmente ficou evidenciada a possibilidade de desrespeito à isonomia e à segurança, visto que há divergência de posicionamento entre os integrantes da Corte Regional: enquanto uma parte assinala que o indeferimento é terminativo do feito em relação à pretensão do exequente, de maneira que comporta recurso imediato, outra parcela compreende que o comando não impede o prosseguimento da execução. também não existe apelo referente ao assunto na tabela completa de temas afetados da Corte Superior Trabalhista. Pela admissibilidade." Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 976 do CPC de efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, admito a instauração de IRDR quanto ao seguinte tema: cabimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e demais providências subsequentes. II.2. QUESTÃO/TESE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - Cabe agravo de petição interposto contra a decisão que indefere o pedido de investigação patrimonial dos executados e a realização das medidas constritivas subsequentes? III - JULGAMENTO DO MÉRITO NO CASO DE ADMITIDO O INCIDENTE. CELERIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE IMEDIATO COM O ESCOPO DE EVITAR O SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO DE PROCESSOS EM CURSO NO TRIBUNAL Considerando que houve a publicação do edital para ciência dos interessados, bem como parecer do Ministério Público do Trabalho, o incidente encontra-se devidamente instruído. Nesse contexto, e considerando os princípios da economia e celeridade processuais, sugiro o imediato julgamento do mérito do incidente. Considerei que poderíamos apreciar a admissibilidade e mérito em uma única oportunidade, seja porque cuida-se de iniciativa da Comissão de Jurisprudência, assim como a instrução regular foi realizada a contento, a partir da publicação de edital para ciência e manifestação de terceiros, além de intimação do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela admissibilidade e fixação de tese, respeitando-se, por assim dizer, o princípio da instrumentalidade das formas. Não vejo, em tal cenário, ofensa a quaisquer garantias processuais dos interessados, com o procedimento unificado e menos lento do que aquele do compartilhamento estanque de recebimento do IRDR e depois, em outra oportunidade, da fixação da tese, sobretudo quando a instauração do Incidente decorre de ato de ofício da Comissão de Jurisprudência e cumpre o princípio da instrumentalidade das formas. Mantenho o indicativo do procedimento adotado no voto. Todavia, restei vencido quanto ao imediato julgamento, tendo em vista que prevaleceu a divergência do Desembargador ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA: "Concordo com a admissão do IRDR, mas é necessário observar o artigo 982, porque a admissão apenas fixa a questão (indagação com interrogação) e definição se há ou não sobrestamento em casos iguais, retornando ao Relator para instrução, manifestação do MPT e posterior inclusão em julgamento para então fixarmos a tese (resposta). Não é possível atalhar para a imediata fixação de tese, sob pena de cometermos equívocos como os havidos em julgamento pretérito de outro incidente, inclusive em razão dos efeitos gerais decorrentes do artigo 985 do CPC. Não cabe então, neste momento, fixar a tese, mas apenas indicar o tema (a questão), que me parece ser: "Cabe agravo de petição contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e adoção das medidas constritivas subsequentes?" Concluindo, admito o incidente, mas apenas para definir, por ora, o tema da questão a ser posteriormente submetido a julgamento plenário para fixação de tese vinculante, conforme artigos 981, 982 e 983 do CPC, por ainda prematuro adentrarmos na fase de julgamento prevista nos artigos 984 e seguintes do CPC." Em resumo, o colegiado decidiu: a) por unanimidade, admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto ao tema: cabimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e demais providências subsequentes, nos termos do voto do Desembargador Relator; b) por maioria, determinar o retorno dos autos ao gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento da instrução, nos termos da divergência do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; c) suspender todos os processos em trâmite no 2º grau de jurisdição, que versam sobre o tema admitido. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório e: a) por unanimidade, admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto ao tema: cabimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e demais providências subsequentes, nos termos do voto do Desembargador Relator; b) por maioria, determinar o retorno dos autos ao gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento da instrução, nos termos da divergência do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; c) suspender todos os processos em trâmite no 2º grau de jurisdição, que versam sobre o tema admitido. 01-464 GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIDE BARBOSA ROCHA

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