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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Márcia Correia Figueiredo ajuizou ação de inventário e partilha, posteriormente convolada para o rito de arrolamento sumário, em razão do falecimento de Seraphim Teixeira Figueiredo, ocorrido em 29 de junho de 2009. Constou das primeiras declarações que o autor da herança era casado com Lenir de Almeida Figueiredo pelo regime da separação legal de bens, sendo que a referida veio a falecer em 6 de março de 2014. O inventariado deixou frações ideais de bens imóveis situados no bairro do Grajaú, no Rio de Janeiro, especificamente três/doze avos do imóvel da Rua José Vicente, nº 18, um/doze avos do imóvel da Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 152, apartamento 304, e um/doze avos do imóvel da Rua Sá Viana, nº 117, casa X, apartamento 101. O de cujos deixou dois filhos maiores e capazes, quais sejam, Márcia Correia Figueiredo e Luiz Felipe Guedes Figueiredo, que se encontram devidamente representados por advogados constituídos nos autos. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. Foram juntadas as certidões pertinentes, comprovantes fiscais, certidões negativas de distribuidores, certidões de óbito, certidão de casamento e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados demonstrando a inexistência de testamento. Por fim, os herdeiros apresentaram o plano de partilha amigável devidamente assinado às folhas 153/154, atribuindo valores aos bens e estabelecendo a divisão igualitária entre ambos, requerendo a homologação judicial e a expedição do formal de partilha. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato com a homologação da partilha amigável apresentada pelas partes, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a espécie. Os herdeiros são maiores, capazes, estão em total consenso quanto à divisão dos bens e encontram-se regularmente representados, atraindo a incidência do rito do arrolamento sumário previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar expressamente a situação jurídica envolvendo Lenir de Almeida Figueiredo, ex-cônjuge do inventariado que veio a óbito em data posterior. Conforme a certidão de casamento acostada aos autos, o autor da herança era casado com Lenir de Almeida Figueiredo pelo regime da separação legal de bens. Tratando-se de casamento sob o referido regime obrigatório, e versando o acervo hereditário exclusivamente sobre bens particulares adquiridos pelo de cujos por sucessão hereditária de ascendentes anteriores, resta configurada a absoluta inexistência de meação. Ademais, por força do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge casado sob o regime da separação legal não concorre na herança com os descendentes. Consequentemente, Lenir de Almeida Figueiredo não ostenta a qualidade de herdeira nem de meeira de Seraphim Teixeira Figueiredo, o que afasta qualquer inclusão de seu espólio na sucessão e legitima a partilha concentrada estritamente entre os descendentes do autor da herança. Desse modo, estando a partilha amigável formalizada em exata consonância com a lei e com a vontade dos únicos herdeiros legítimos, impõe-se a sua homologação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para homologar a partilha amigável de folhas 153/154, referente aos bens deixados pelo falecimento de Seraphim Teixeira Figueiredo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Defiro a expedição do competente formal de partilha em favor dos herdeiros Márcia Correia Figueiredo e Luiz Felipe Guedes Figueiredo, observando-se as cautelas de praxe e o recolhimento das custas eventualmente devidas, com a observância da gratuidade de justiça já deferida. No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), em observância ao Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha no arrolamento sumário não deve ser condicionada ao prévio pagamento do imposto, cuja análise e lançamento competem à via administrativa da Fazenda Pública, resguardando-se o direito do Fisco ao lançamento de eventuais diferenças ou créditos tributários. Dê-se ciência à Fazenda Estadual para avaliar a pertinência de lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, em cumprimento ao disposto no art. 659, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o formal de partilha necessário ao registro da transmissão dos bens, arquivando-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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