Processo no TRF3

Processo 0003894-53.2018.4.03.6201

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP

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: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003894-53.2018.4.03.6201 RECORRENTE: ELOIDE PIRES DE MATTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDERSON DA SILVA LOURENCO - MS20420-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003894-53.2018.4.03.6201 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS RECORRENTE: ELOIDE PIRES DE MATTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDERSON DA SILVA LOURENCO - MS20420-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No presente feito, em 15.04.2026 o Pedido de Uniformização não foi conhecido. O processo transitou em julgado em 19.05.2026, e foi remetido ao Juizado Especial Federal em 22.05.2026. Todavia o Jef reenviou o processo a esta Turma Recursal com o seguinte despacho: Compulsando os autos, verifica-se que a Egrégia 2ª Turma Recursal, após determinar o cumprimento do julgado, consignou expressamente: "Tendo em vista que houve revogação da tutela antecipada, pelo colegiado, encaminhem-se os autos à CEAB, via PREVJUD, para o devido cumprimento. Após, voltem conclusos para análise do Pedido de Uniformização (ID 219842725)." Verifica-se, ainda, a existência de Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo INSS (ID 219842725, atual ID 584620116), dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Embora constem nos autos documentos relativos ao cumprimento da determinação judicial e à implantação do benefício reconhecido no acórdão, não foi localizada decisão apreciando o referido Pedido de Uniformização, tampouco decisão de admissibilidade, encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização ou informação acerca do julgamento do incidente. Assim, considerando que a própria Turma Recursal determinou o retorno dos autos para análise do incidente após o cumprimento da obrigação, mostra-se necessária a restituição dos autos ao órgão prolator do julgado para apreciação da questão pendente. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, para apreciação do Pedido de Uniformização interposto pelo INSS (ID 219842725/ID 584620116), ou esclarecimento acerca de sua eventual apreciação. Intimem-se. Após, cumpra-se. Considerando que já ocorreu o Juízo de admissibilidade em que o Pedido de Uniformização não foi conhecido e não foi interposto agravo nos próprios autos, tendo o processo transitado em julgado, não há pendências a serem dirimidas nesta instância, por conseguinte, reencaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal para ulteriores deliberações pertinentes ao feito. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0003894-53.2018.4.03.6201 · TRF3
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