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0003893-84.2010.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível

    Processo 0003893-84.2010.8.26.0604 (604.01.2010.003893) - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Josué Gomes - - BANCO DO BRASIL S/A - Carlos Wolk Filho - - Juliana Orlandin Serra - - Antonio Carlos Gomes - - JOSÉ ROBERTO GOMES - - Vanessa Gomes - - Fabiana Gomes - - Simone Cristina Gomes Cristianini e outros - Diante da manifestação expressa da maioria dos integrantes do polo passivo, resta configurada a persistência da controvérsia sobre o quantum debeatur, tal como já antecipado nos itens 3.b e 6 da decisão de fls. 2.573/2.576, sendo de rigor a realização da prova pericial contábil. Assim, determino a realização de prova pericial contábil, diante da controvérsia instalada entre as partes. Para tanto, nomeio João Serafim Perícia Judicial, na pessoa do perito Sr. João Antônio Serafim, como perito judicial, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que as partes deverão apresentar ao sr. Perito todos os documentos por ele solicitados, no prazo máximo de cinco dias a contar do pedido por escrito formulado pelo sr. Perito Judicial (que poderá ser por e-mail, a ser fornecido, ao sr. Perito, pelas partes), sob pena de inversão dos ônus da prova com relação a eventuais informações que deveriam ter constado de tais documentos. Deverão ser analisados pelo sr. Perito todos os documentos apresentados pelas partes, inclusive o demonstrativo de recebimentos e pagamentos juntado por Antônio Carlos Gomes às fls. 2.634/2.639. Caso a instituição exequente não apresente eventual documento postulado pelo sr. Perito Judicial, com relação ao documento faltante aplicar-se-á a inversão dos ônus da prova, e deverá ser apurado com base nos documentos e alegações apresentados pela parte executada. 8. Apresentada a estimativa, intimem-se os requerentes da prova, José Roberto Gomes, Simone Cristina Gomes Cristianini, Jéssica Aparecida Costa Gomes, Gabriela Gomes, Érika Gomes e Fabiana Gomes, e, caso confirme interesse na forma do item 2.1 acima, Vanessa Gomes, em rateio igualitário entre si, para realizar o depósito do valor estimado pelo sr. Perito, no prazo máximo de dez dias (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova exclusivamente quanto ao requerente inadimplente, podendo todas as partes, no mesmo prazo, nomear assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a serem encaminhados diretamente ao sr. Perito Judicial. 9. Observo que todos os documentos requeridos pelo sr. Perito que visem à apuração do valor devido deverão ser apresentados pelas partes, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação aos fatos que poderiam ser por eles provados. 10. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o sr. Expert para que se desincumba de seu mister no prazo de trinta dias. 11. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, e, caso haja pedido de esclarecimentos, deverão ser prestados no prazo máximo de dez dias. 12. Fls. 2628/2629, e 2642/2643: A executada Fabiana Gomes informou e comprovou que o imóvel de matrícula nº 185.483 (Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré) passou a integrar a competência territorial do Oficial de Registro de Imóveis de Hortolândia, sob a matrícula nº 6.101, na qual sua quota-parte foi elevada de 8,166% para 12,416%, e reiterou o oferecimento de sua fração à penhora. Recebo a certidão atualizada juntada e dou por cumprida, quanto a esse imóvel, a determinação do item 7 da decisão de fls. 2.573/2.576. 13. Fls. 2583/2591: recebo a certidão de matrícula nº 2.046 juntada por Vanessa Gomes, dando por igualmente cumprida a determinação quanto a esse bem. 14. Manifeste-se, a parte exequente acerca das petições de fls. 2.583, 2.592/2.594, 2.595, 2.596/2.604, 2.628/2.629, 2.634/2.639 e 2.642/2.643. 15. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento da perícia e demais providências. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), JULIANA ELOISA BIANCO (OAB 167547/SP), BRUNA MARQUES VINHAS INADA (OAB 365689/SP), JULIANA ORLANDIN SERRA (OAB 214543/SP), LUIS FERNANDEZ VARELA (OAB 201817/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP)

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