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0003893-83.2025.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença

    Impugnação de Crédito Nº 0003893-83.2025.8.27.2721/TO IMPUGNANTE: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) IMPUGNADO: FLAVIO KLAUS ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) IMPUGNADO: VAGNIA RAMOS KLAUS ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) IMPUGNADO: WILLIAM KLAUS MOREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) INTERESSADO: JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS ADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Evento 44) em face da r. sentença proferida no Evento 33, a qual julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito para retificar o valor do crédito para R$ 826.583,32, alterar a titularidade em favor do fundo impugnante e manter o crédito classificado na Classe II (Garantia Real) do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo Klaus, afastando a pretensão de extraconcursalidade em virtude da essencialidade do trator agrícola dado em garantia fiduciária. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de premissa fática equivocada e omissão no julgado embargado. Argumenta que o crédito decorrente de contrato com garantia de alienação fiduciária ostenta natureza estritamente extraconcursal por força do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005, aduzindo que o reconhecimento da essencialidade do bem móvel não autoriza a transmutação da natureza jurídica da obrigação para concursal. Afirma que a competência do juízo recuperacional para obstar atos de expropriação limita-se temporalmente ao stay period, o qual já teria se encerrado no processo originário, inexistindo amparo para a submissão provisória do débito ao concurso de credores. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja declarada a extraconcursalidade do crédito e determinada sua exclusão do Quadro Geral de Credores, pugnando ainda pelo prequestionamento da matéria. Intimados para apresentar manifestação acerca do recurso, os recuperandos FLAVIO KLAUS, VAGNIA RAMOS KLAUS e WILLIAM KLAUS MOREIRA apresentaram contrarrazões no Evento 54. Em sua resposta, sustentam que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito da causa e a modificação indevida do julgado por inconformismo com a fundamentação adotada pela sentença. Destacam a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pugnando pela integral rejeição do recurso. A Administradora Judicial, devidamente intimada, manifestou-se no Evento 55, opinando pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela integral manutenção da sentença embargada, reiterando que o bem alienado fiduciariamente constitui bem de capital essencial ao desempenho das atividades rurais das recuperandas, cuja proteção justifica a sujeição aos efeitos da recuperação judicial em prestígio à preservação da empresa. O Ministério Público já havia manifestado prévia ciência da r. sentença em termo anterior (Evento 42, CIEN1). É o relatório necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi oposto tempestivamente, observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A r. sentença embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/05/2026 (Evento 43), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 25/05/2026 e findando-se em 29/05/2026, data exata da interposição recursal (Evento 44). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito recursal. Da Inexistência de Vícios no Julgado e da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação estritamente vinculada, voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Conforme pacífica jurisprudência, a via estreita dos aclaratórios não se presta a viabilizar novo julgamento do litígio, nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes por mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica conferida pelo juízo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, o embargante não aponta efetivamente qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e buscando rediscutir matéria já apreciada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à inovação na matéria, sendo inadequada sua utilização para fins de reforma do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0049151-97.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:15:07) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando a matéria foi examinada de forma motivada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) No caso em apreço, a r. sentença de Evento 33 analisou exaustivamente todas as questões controvertidas postas no incidente de impugnação de crédito. O pronunciamento judicial reconheceu de modo explícito a regularidade da cessão do crédito em favor do fundo impugnante e a validade formal da alienação fiduciária incidente sobre o trator da marca John Deere, modelo 6125J, chassi 1BM6125JAPD602033. Além disso, a sentença fixou o valor incontroverso da obrigação em R$ 826.583,32, decotando o pagamento inicial de R$ 30.905,90 realizado pelos devedores fiduciantes. No que se refere ao ponto nodal da insurgência, qual seja, a classificação do crédito no Quadro Geral de Credores, o julgado embargado fundamentou de maneira robusta e pormenorizada a razão jurídica pela qual o maquinário agrícola dado em garantia constitui bem de capital essencial à atividade empresarial do Grupo Klaus, nos termos do artigo 49, parágrafo 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005. Restou expressamente consignado na decisão que a atividade agropecuária desenvolvida pelo grupo recuperando depende diretamente da utilização de maquinários e tratores para o cultivo da terra e colheita. A eventual desapropriação ou retirada de tais instrumentos de produção importaria imediata inviabilização operacional do empreendimento rural, solapando as chances reais de soerguimento econômico e ferindo o princípio basilar da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A tese suscitada pelo embargante de que teria havido adoção de premissa fática equivocada e indevida transmutação da natureza do crédito não configura vício integrativo. Trata-se, com efeito, de nítida discordância da fundamentação jurídica esposada na sentença, pretendendo o credor que este juízo reveja a ponderação realizada entre o direito de crédito do proprietário fiduciário e o sobreprincípio da preservação da atividade produtiva e de sua função social. Como bem ressaltado nas contrarrazões dos recuperandos (Evento 54, CONTRAZ1) e no judicioso parecer da Administradora Judicial (Evento 55, MANIFESTACAO1), a decisão judicial enfrentou todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, amparando-se em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que chancelam a competência do juízo recuperacional para proteger o núcleo de bens de capital indispensáveis à recuperação. Dessa maneira, a fundamentação judicial exauriu a matéria de fato e de direito, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, salienta-se que a apreciação fundamentada da matéria pelo julgador é suficiente para atender aos requisitos de prequestionamento, restando incólumes os artigos 49, parágrafo 3º, e 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como as normas do Código de Processo Civil invocadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Evento 44) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a r. sentença proferida no Evento 33 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se, inclusive a Administradora Judicial e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de retificação do Quadro Geral de Credores pela Administradora Judicial, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema eproc.

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