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0003893-26.2023.8.17.3370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003893-26.2023.8.17.3370 REQUERENTE: MARIA AMELIA DA SILVA LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO MARIA AMÉLIA DA SILVA LIMA apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA (IPPSPMST). O Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação da planilha de cálculo às diretrizes da Instrução Normativa nº 09/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e fixou os honorários da fase de conhecimento. A parte credora apresentou resposta em ID 228262819 e ID 228262820. O Município de Serra Talhada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235797017). O ente público defendeu que a obrigação estaria satisfeita, pois o salário-base recebido pela servidora seria superior ao piso proporcional para uma jornada de 150 horas mensais. Também sustentou a aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alegou que a Lei Complementar Municipal nº 397/2023 só passou a produzir efeitos em julho de 2023. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição total da impugnação (ID 240595789). É o relatório. Decido. A controvérsia central desta fase processual gira em torno do cálculo das diferenças salariais devidas à parte exequente no primeiro semestre do ano de 2023. Para resolver essa questão, é necessário analisar primeiro as regras nacionais que definem o patamar mínimo de remuneração para os profissionais da educação. O Piso Salarial Nacional do Magistério para o exercício de 2023 foi estabelecido pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação (MEC). Essa norma tem como objetivo garantir que nenhum professor da rede pública receba menos do que o estipulado pela União, assegurando uma base remuneratória digna em todo o território nacional. No entanto, a aplicação desse valor deve respeitar a carga horária efetivamente trabalhada por cada servidor. Como a parte exequente cumpre uma jornada de 150 horas mensais (correspondente a 30 horas semanais), o valor do piso nacional deve ser calculado de forma proporcional. Ao realizarmos essa conta matemática simples, dividindo o valor total de 40 horas pela proporção da jornada de 150 horas, chegamos ao montante de R$ 3.315,41. Esse é o valor mínimo absoluto que um profissional com essa carga horária deveria receber como vencimento base no ano de 2023, conforme as diretrizes federais. O Município de Serra Talhada, em sua defesa, sustenta que não existem valores a serem pagos. O ente público utiliza como principal argumento o fato de que, entre os meses de janeiro e junho de 2023, a parte exequente já recebia valor superior ao vencimento base, conforme comprovam as fichas financeiras e os contracheques de ID 140813240. Sob a ótica da prefeitura, como o valor pago era numericamente superior ao piso proporcional calculado, a obrigação estabelecida na sentença já estaria totalmente cumprida, não restando qualquer diferença a ser quitada. Contudo, essa interpretação apresentada pela administração municipal é equivocada e ignora o comando contido no título executivo judicial. A condenação não se limitou a garantir o pagamento do "piso mínimo" de entrada, mas sim a pagar a diferença decorrente da atualização do valor do piso para o ano de 2023. O raciocínio do Município tenta reduzir o direito da servidora ao patamar mais baixo da carreira, desconsiderando que ela ocupa uma posição específica na estrutura funcional da educação municipal. Portanto, o simples fato de o valor recebido ser superior ao piso base de 150 horas não encerra a discussão, pois o que se deve observar é o reflexo da atualização nacional sobre o vencimento que a servidora efetivamente faz jus dentro de sua classe e nível profissional. O ente público devedor fundamenta sua defesa no Tema Repetitivo nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que o piso salarial nacional incide sobre o vencimento inicial da carreira e que reflexos nas demais classes dependem de previsão em lei local. Ocorre que, diferentemente do que sustenta o impugnante em sua peça de defesa, a pretensão da parte exequente não se trata de uma "progressão automática" imposta pelo Judiciário, mas sim do cumprimento do enquadramento que a própria administração municipal reconheceu. Ao analisar detalhadamente a ficha financeira da servidora, percebe-se que, até o mês de junho de 2023, o valor base de seu salário era de R$ 3.613,72. Contudo, logo após a aprovação da Lei Municipal nº 397/2023 (ID 228218300), o próprio Município passou a pagar, a partir de julho de 2023, o valor de R$ 4.153,93. Ao comparar esse valor com as tabelas da lei, nota-se que a parte exequente estava no Nível 3, Classe F. Esse é o valor exato que o Município pagou por conta própria. Assim, a própria prefeitura identificou e aplicou a posição correta da servidora na carreira. Isso retira o argumento de que a parte credora estaria buscando uma vantagem sem apoio na lei. Por uma questão lógica, a posição da parte promovente em categoria superior à inicial já existia antes da Lei Municipal nº 397/2023. Isso se confirma porque, como o próprio devedor afirmou, os valores pagos antes à servidora já eram um pouco maiores que o piso nacional básico. Outro ponto que merece ser rechaçado é a alegação de que os efeitos financeiros do novo piso só poderiam ocorrer a partir de julho de 2023, data de vigência da lei local. Como já restou esclarecido na sentença que serve de base para esta execução, o fato de a legislação municipal não prever retroatividade é irrelevante para o cumprimento da norma federal. O artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, que possui caráter nacional e vinculante, determina que a atualização do piso salarial do magistério deve ocorrer anualmente no mês de janeiro. Dessa forma, uma lei municipal não tem o poder de postergar para o segundo semestre uma obrigação de reajuste que a lei federal impõe desde o primeiro dia do ano. Dessa forma, a tese de que a obrigação estaria satisfeita cai por terra diante da própria conduta da administração. Portanto, não há que se falar em satisfação da obrigação. Os cálculos apresentados pela parte credora, que buscam justamente a diferença entre o que foi pago (R$ 3.316,72) e o que era efetivamente devido conforme o enquadramento na Classe E (R$ 4.400,39), estão corretos e respeitam o título executivo judicial. A resistência injustificada da Fazenda Pública, baseada em argumentos que contrariam seus próprios atos administrativos anteriores, não pode ser aceita, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente apontado na inicial. Desta forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores indicados nas planilhas de cálculo juntadas pela parte credora (id. 228262820). A parte devedora arcará com as custas processuais e taxa judiciária da fase executiva, que, porém, serão cobradas do ente público apenas se não houver o pagamento do precatório/RPV no prazo legal, importando em adimplemento voluntário. Sem condenação em honorários advocatícios, segundo a inteligência do art. 85, caput, do CPC e nos termos da Súmula nº 519 do STJ. INTIMEM-SE as partes. AGUARDE-SE o prazo de eventual recurso. a) caso seja interposto o recurso de Agravo de Instrumento, REMETAM-SE aos autos ao arquivo provisório até a decisão final do E. TJPE; b) caso não seja interposto qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE a situação, e, na sequência, venham-me os autos conclusos. Tendo em vista as determinações contidas na Instrução Normativa TJPE nº 16, de 02 de setembro de 2025, a fim de possibilitar a expedição de precatório/RPV, INTIME-SE a parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seguintes dados obrigatórios: a) cópia dos documentos pessoais (parte e advogado[a]), contendo CPF e data de nascimento; b) número do CNPJ ou RNE; c) os dados bancários completos da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX, esta exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); d) comprovante de regularidade da situação cadastral da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) junto à Receita Federal ou ao SIRC. A consulta pode ser realizada no seguinte endereço eletrônico ou qualquer outro que venha a alterá-lo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Em sendo verificado que a parte responsável por prestar a informação: a) solicitou dilação de prazo, apresentando ou não parcialmente as informações, DEFIRO a dilação de prazo (15 dias); b) não atendeu ao comando, REITERE-SE, por simples ato ordinatório; c) atendeu parcialmente ao comando, CERTIFIQUE-SE o que falta, e, novamente, por simples ato ordinatório, INTIME-SE a parte para complementar a diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final do prazo de deferimento do pedido de dilação de prazo ou da reiteração da determinação sem atendimento, CERTIFIQUE-SE a situação e REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, onde devem permanecer até o cumprimento da determinação ou o atingimento do prazo prescricional. ESCLAREÇO às partes, a título de colaboração, que NÃO serão deferidas diligências solicitadas ao juízo e que possam ser adotadas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial. Cabe, portanto, a cada interessado obter diretamente as informações indispensáveis à expedição da RPV/Precatório. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003893-26.2023.8.17.3370 REQUERENTE: MARIA AMELIA DA SILVA LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO MARIA AMÉLIA DA SILVA LIMA apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA (IPPSPMST). O Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação da planilha de cálculo às diretrizes da Instrução Normativa nº 09/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e fixou os honorários da fase de conhecimento. A parte credora apresentou resposta em ID 228262819 e ID 228262820. O Município de Serra Talhada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235797017). O ente público defendeu que a obrigação estaria satisfeita, pois o salário-base recebido pela servidora seria superior ao piso proporcional para uma jornada de 150 horas mensais. Também sustentou a aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alegou que a Lei Complementar Municipal nº 397/2023 só passou a produzir efeitos em julho de 2023. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição total da impugnação (ID 240595789). É o relatório. Decido. A controvérsia central desta fase processual gira em torno do cálculo das diferenças salariais devidas à parte exequente no primeiro semestre do ano de 2023. Para resolver essa questão, é necessário analisar primeiro as regras nacionais que definem o patamar mínimo de remuneração para os profissionais da educação. O Piso Salarial Nacional do Magistério para o exercício de 2023 foi estabelecido pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação (MEC). Essa norma tem como objetivo garantir que nenhum professor da rede pública receba menos do que o estipulado pela União, assegurando uma base remuneratória digna em todo o território nacional. No entanto, a aplicação desse valor deve respeitar a carga horária efetivamente trabalhada por cada servidor. Como a parte exequente cumpre uma jornada de 150 horas mensais (correspondente a 30 horas semanais), o valor do piso nacional deve ser calculado de forma proporcional. Ao realizarmos essa conta matemática simples, dividindo o valor total de 40 horas pela proporção da jornada de 150 horas, chegamos ao montante de R$ 3.315,41. Esse é o valor mínimo absoluto que um profissional com essa carga horária deveria receber como vencimento base no ano de 2023, conforme as diretrizes federais. O Município de Serra Talhada, em sua defesa, sustenta que não existem valores a serem pagos. O ente público utiliza como principal argumento o fato de que, entre os meses de janeiro e junho de 2023, a parte exequente já recebia valor superior ao vencimento base, conforme comprovam as fichas financeiras e os contracheques de ID 140813240. Sob a ótica da prefeitura, como o valor pago era numericamente superior ao piso proporcional calculado, a obrigação estabelecida na sentença já estaria totalmente cumprida, não restando qualquer diferença a ser quitada. Contudo, essa interpretação apresentada pela administração municipal é equivocada e ignora o comando contido no título executivo judicial. A condenação não se limitou a garantir o pagamento do "piso mínimo" de entrada, mas sim a pagar a diferença decorrente da atualização do valor do piso para o ano de 2023. O raciocínio do Município tenta reduzir o direito da servidora ao patamar mais baixo da carreira, desconsiderando que ela ocupa uma posição específica na estrutura funcional da educação municipal. Portanto, o simples fato de o valor recebido ser superior ao piso base de 150 horas não encerra a discussão, pois o que se deve observar é o reflexo da atualização nacional sobre o vencimento que a servidora efetivamente faz jus dentro de sua classe e nível profissional. O ente público devedor fundamenta sua defesa no Tema Repetitivo nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que o piso salarial nacional incide sobre o vencimento inicial da carreira e que reflexos nas demais classes dependem de previsão em lei local. Ocorre que, diferentemente do que sustenta o impugnante em sua peça de defesa, a pretensão da parte exequente não se trata de uma "progressão automática" imposta pelo Judiciário, mas sim do cumprimento do enquadramento que a própria administração municipal reconheceu. Ao analisar detalhadamente a ficha financeira da servidora, percebe-se que, até o mês de junho de 2023, o valor base de seu salário era de R$ 3.613,72. Contudo, logo após a aprovação da Lei Municipal nº 397/2023 (ID 228218300), o próprio Município passou a pagar, a partir de julho de 2023, o valor de R$ 4.153,93. Ao comparar esse valor com as tabelas da lei, nota-se que a parte exequente estava no Nível 3, Classe F. Esse é o valor exato que o Município pagou por conta própria. Assim, a própria prefeitura identificou e aplicou a posição correta da servidora na carreira. Isso retira o argumento de que a parte credora estaria buscando uma vantagem sem apoio na lei. Por uma questão lógica, a posição da parte promovente em categoria superior à inicial já existia antes da Lei Municipal nº 397/2023. Isso se confirma porque, como o próprio devedor afirmou, os valores pagos antes à servidora já eram um pouco maiores que o piso nacional básico. Outro ponto que merece ser rechaçado é a alegação de que os efeitos financeiros do novo piso só poderiam ocorrer a partir de julho de 2023, data de vigência da lei local. Como já restou esclarecido na sentença que serve de base para esta execução, o fato de a legislação municipal não prever retroatividade é irrelevante para o cumprimento da norma federal. O artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, que possui caráter nacional e vinculante, determina que a atualização do piso salarial do magistério deve ocorrer anualmente no mês de janeiro. Dessa forma, uma lei municipal não tem o poder de postergar para o segundo semestre uma obrigação de reajuste que a lei federal impõe desde o primeiro dia do ano. Dessa forma, a tese de que a obrigação estaria satisfeita cai por terra diante da própria conduta da administração. Portanto, não há que se falar em satisfação da obrigação. Os cálculos apresentados pela parte credora, que buscam justamente a diferença entre o que foi pago (R$ 3.316,72) e o que era efetivamente devido conforme o enquadramento na Classe E (R$ 4.400,39), estão corretos e respeitam o título executivo judicial. A resistência injustificada da Fazenda Pública, baseada em argumentos que contrariam seus próprios atos administrativos anteriores, não pode ser aceita, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente apontado na inicial. Desta forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores indicados nas planilhas de cálculo juntadas pela parte credora (id. 228262820). A parte devedora arcará com as custas processuais e taxa judiciária da fase executiva, que, porém, serão cobradas do ente público apenas se não houver o pagamento do precatório/RPV no prazo legal, importando em adimplemento voluntário. Sem condenação em honorários advocatícios, segundo a inteligência do art. 85, caput, do CPC e nos termos da Súmula nº 519 do STJ. INTIMEM-SE as partes. AGUARDE-SE o prazo de eventual recurso. a) caso seja interposto o recurso de Agravo de Instrumento, REMETAM-SE aos autos ao arquivo provisório até a decisão final do E. TJPE; b) caso não seja interposto qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE a situação, e, na sequência, venham-me os autos conclusos. Tendo em vista as determinações contidas na Instrução Normativa TJPE nº 16, de 02 de setembro de 2025, a fim de possibilitar a expedição de precatório/RPV, INTIME-SE a parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seguintes dados obrigatórios: a) cópia dos documentos pessoais (parte e advogado[a]), contendo CPF e data de nascimento; b) número do CNPJ ou RNE; c) os dados bancários completos da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX, esta exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); d) comprovante de regularidade da situação cadastral da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) junto à Receita Federal ou ao SIRC. 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ESCLAREÇO às partes, a título de colaboração, que NÃO serão deferidas diligências solicitadas ao juízo e que possam ser adotadas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial. Cabe, portanto, a cada interessado obter diretamente as informações indispensáveis à expedição da RPV/Precatório. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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