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TJGO · Cavalcante - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n. 0003892-02.2017.8.09.0031 Parte requerente: ROSILENE FRANCISCO DA CONCEICAO Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ROSILENE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. No evento n. 114, a parte autora informou ter interposto agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de honorários. Decido. Considerando o objeto do agravo de instrumento, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da decisão de evento 109, restituindo os valores determinados e, se for o caso, apresentar decisão de recurso com efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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