Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003891-49.2023.4.05.8503 RECORRENTE: ELAINE FONTES SANTANA BERNARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICHOLAS ALEXANDRE RODRIGUES GAMA - SE8121 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA VINCULAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA DO IMÓVEL DA AUTORA PARA LEILÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NA FASE PRÓPRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, objetivando sua reforma para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que o imóvel anunciado em leilão possuía o mesmo logradouro e número residencial de seu imóvel e que a fotografia divulgada corresponderia à fachada de sua residência. O recurso não merece provimento. A controvérsia está na demonstração de que a fotografia efetivamente utilizada pela CEF no anúncio do imóvel submetido a leilão correspondia à residência da recorrente. Nesse ponto, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A coincidência parcial de endereço, isoladamente, não demonstra que a imagem divulgada fosse a de seu imóvel, sobretudo porque o próprio recurso registra que os bens possuem matrículas, quadras e lotes distintos. A petição inicial não foi instruída com fotografia da residência da autora ou com reprodução do anúncio eletrônico que possibilitasse, no momento processual adequado, o confronto objetivo entre as imagens. A documentação então mencionada pela recorrente demonstra apenas o endereço de sua residência e os dados registrais do imóvel levado a leilão, mas não o fato de que a fachada divulgada pela CEF fosse a de sua propriedade. A presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo para o fato constitutivo de sua pretensão. Do mesmo modo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não autoriza transferir ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência de fato cuja ocorrência sequer foi minimamente comprovada pela parte que o afirma. As capturas de tela foram apresentadas somente com o recurso inominado. Trata-se de elemento novo quanto à fase recursal, sem demonstração de impossibilidade de sua apresentação anterior ou de qualquer das hipóteses que justificariam juntada tardia, nos termos do art. 435 do CPC. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.