Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0003890-53.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Assunto Principal: Destruição ou Degradação Data da Infração: 24/02/2025 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): VANDEIR MARTINS VIANA Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 38-A da Lei n° 9.605/1998 e 161, §1°, inciso I, do Código Penal, por VANDEIR MARTINS VIANA, em que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal, posteriormente homologado por este Juízo. O Ministério Público informou que foi instaurado procedimento próprio para fiscalização e execução do acordo perante a Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Paranaguá, autuado sob nº 0004964-11.2026.8.16.0129, requerendo a suspensão dos presentes autos até a comprovação do cumprimento integral das condições pactuadas. É o necessário. Nos termos do artigo 741, § 1º, inciso III, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologado o Acordo de Não Persecução Penal, deverão os autos principais permanecer suspensos pelo prazo de vigência do acordo, quando este abranger a totalidade dos investigados e não houver desmembramento do procedimento. No caso concreto, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal foi regularmente homologado, encontrando-se sua execução em autos próprios, inexistindo, por ora, providências instrutórias ou processuais pendentes nos presentes autos. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento ministerial e determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do artigo 741, § 1º, inciso III, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, até ulterior comunicação acerca do cumprimento integral ou eventual descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal celebrado. Promova-se a vinculação destes autos ao procedimento de execução nº 0004964-11.2026.8.16.0129. Após, aguardem-se os autos em arquivo provisório, até comunicação de competente acerca da execução do acordo e eventual declaração de extinção da punibilidade. Intimem-se. Paranaguá, data e hora de inserção eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito