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0003889-89.2026.4.05.8401

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003889-89.2026.4.05.8401 AUTOR: JOANA D ARC PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: IASCARA BARRETO DE FREITAS - RN799-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de que seja convertido em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Requer, para tanto, sejam considerados como desempenhados sob condições especiais lapsos de sua vida laborativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminar - prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 do Decreto-Lei nº 20.910/32, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Por outro lado, consoante o disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 20.910/32, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se venceram nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. A propósito, esclarecendo o significado da referida norma federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que, in casu, a discussão versa sobre prestações de trato sucessivo, em situação na qual inexiste pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, imperioso se mostra o reconhecimento de que apenas prescreveram as parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, não sendo atingido, assim, o fundo de direito. Sob tal fundamento é que merece ser declarada prescrição quinquenal, incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, se existentes. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Evolução legislativa da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição 2.2.1.1. Requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 (LBPS), é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (agentes físicos, químicos ou biológicos), em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. E, conquanto haja controvérsia quanto à sua natureza, prevalece o entendimento de que se cuida de nova espécie de aposentadoria, a par das existentes. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou substancialmente a regulamentação da aposentadoria especial. Primeiramente, é necessário ressaltar que é garantido o direito à aposentadoria pelas regras da LBPS para os que preencheram seus requisitos até 12/11/2019, dia anterior à promulgação da reforma constitucional. Portanto, as alterações promovidas pela reforma constitucional apenas se aplicam a benefícios com requisitos de elegibilidade preenchidos a partir de 12/11/2019. Expondo de forma sintética, o segurado que pretende se aposentar apenas períodos de contribuição especiais (decorrentes da exposição a agentes nocivos) possui os seguintes requisitos de elegibilidade para o gozo de aposentadoria: RGPS ANTES DA EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Aposentadoria especial Permanente LBPS, art. 57 Não exigido 15, 20 ou 25 anos de exposição (conforme nível). Não exigido RGPS APÓS EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Aposentadoria por idade Regra permanente ("transitória") Ingresso após a EC 103 Art. 19 da EC 103 a) Regra geral: 62 anos para mulher; 65 anos para homem b) exposição a agente nocivos: 55, 58 ou 60 anos (ambos os sexos), conforme nível de exposição a) regra geral: 15 anos para mulher; 20 anos para homens b) agentes nocivos: 15, 20 ou 25 anos de exposição (conforme nível). Não exigido Aposentadoria especial para agentes nocivos Transição Art. 21 da EC 103 Não exigido 15, 20 ou 25 anos de exposição 66, 76 ou 86 anos, conforme exposição Contagem em dias Considera também: a) frações; e b) períodos comuns Permanente ("transitória") Vide aposentadoria por idade. Também não cabe mais conversão de períodos posteriores à EC 103 em comuns Cumpre esclarecer que as normas permanentes são aquelas aplicáveis aos segurados filiados após a EC 103/2019, enquanto as de transição também se aplicam aos filiados ao RGPS anteriormente. Como se percebe, pela regra permanente atual (art. 18 da EC 103/2019), a exposição a agentes prejudiciais à saúde passou a integrar um dos requisitos da aposentadoria por idade, não se tratando mais de uma espécie de benefício distinta. Outra alteração substancial trazida pela EC 103/2019 é a vedação de conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º da EC 103/2019). Trata-se de decorrência de vedação de utilização de tempo de contribuição fictício no RGPS, conforme § 14 do art. 201 da CFRB/88, incluído na mesma reforma. Contudo, os períodos de contribuição especiais existentes até 12/11/2019 ainda poderão ser convertidos em comuns. Já a aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, existiam duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria integral, regida pelo art. 201, § 7º da Constituição Federal; e a proporcional, então disciplinada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, este benefício foi extinto. Porém, assim como ocorreu com a regulamentação da aposentadoria especial, foram assegurados os direitos daqueles segurados que preencheram os requisitos de elegibilidade até 12/11/2019, período anterior à promulgação da reforma constitucional. Portanto, as alterações promovidas pela reforma constitucional apenas se aplicam a benefícios com requisitos de elegibilidade preenchidos a partir de 12/11/2019. De outra mão, a referida emenda constitucional trouxe várias normas de transição, aplicáveis exclusivamente aos segurados filiados ao RGPS até 12/11/2019. Os requisitos de elegibilidade para a aposentadoria por tempo de contribuição são sinteticamente apresentados na planilha a seguir: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Permanente CF, art. 201, § 7º Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres Professor infantil ao médio: redução de 5 anos Não exigido Proporcional Regra de transição EC 20/98, art. 9º) 53 anos para homens; 48 anos para mulheres a) 30 anos para homens e 25 anos para mulheres b) contribuição adicional (pedágio) de 40% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 16/12/1998 Não exigido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Transição 1 Sistema de pontos Art. 15 da EC 103 Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres Professor infantil ao médio: redução de 5 anos 1) REGRA GERAL a) até 2019: 86 para mulheres e 96 para homens b) 2020 em diante: 1 + por ano. Limite de 105 para homens e 100 para mulheres Contagem em dias. Considera frações 2) PROFESSOR a) até 2019: 81 para mulheres, 91 para homens b) 2020 em diante: 1 ano a mais por ano. Limite de 100 par homens e 92 para mulheres Transição 2 Sem pontos e pedágio Art. 16 da EC 103 1) Regra geral: depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 56 anos para mulheres, 61 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano (vai até 62 anos para mulheres e 65 para homens) 2) Professor infantil ao médio: redução de 5 anos a) Regra geral: 30 anos para mulheres, 35 anos para homens b) Professor infantil ao médio: redução de 5 anos Não exigido Transição 3 Com pedágio de 50% Art. 17 da EC 103 Com fator previdenciário, calculado na forma da LBPS Não exigido Requisitos: 1) Tempo de contribuição até a EC 103 (12/11/2019): 28 anos para mulheres e 33 anos para homens 2) Tempo de contribuição total de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens; 3) contribuição adicional (pedágio) de 50% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido Transição 4 Com pedágio de 100% Art. 20 da EC 103 57 anos para mulheres, 60 anos para homens Professor: reduz 5 anos 1) Regra geral: Requisitos: a) 30 anos para mulheres, 35 anos para homens; e b) contribuição adicional (pedágio) de 100% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 2) Professor. Reduz 5 anos. Também exige pedágio de 100% Não exigido Permanente Não existe (benefício extinto para novos segurados) Passo então a discorrer sobre as normas atinentes ao reconhecimento de períodos especiais. 2.2.1.2. Regras gerais sobre a análise dos períodos de contribuição A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou as normas sobre a caracterização de determinado período de contribuição como comum ou especial, permanecendo a regulamentação pela Lei nº 8.213/91 (LBPS) e atos infralegais, como o Decreto nº 3.048/99. Também ganham relevo as disposições da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial pacífica, a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, com a introdução do § 1º ao art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, verbis: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, DOU 04.09.2003) Neste contexto e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade especial pela parte autora, a qual pode ser assim resumida: a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis e de temperatura, respectivamente, por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes); Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 842.325, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 05-02-2007, p. 429). Discute-se ainda se, nos casos de ser aplicada analogia à lista de categorias profissionais, seria necessária a comprovação da efetiva exposição a agente nocivos. A TNU, ao firmar tese do Tema 198, confirmou o entendimento majoritário, no sentido de que, é possível a aplicação de interpretação extensiva ou analogia, mediante justificativa da similaridade entre as atividades. Não necessariamente haverá necessidade de prova pericial, a ser verificada em cada caso concreto. Vejamos o teor da tese firmada: TNU, Tema 198 ? No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. Consigne-se, ademais, que, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98, em que vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; Havendo pedido de reconhecimento de existência de agentes nocivos no exercício de atividade laboral relativamente a período posterior a 01 de janeiro de 2004, o único formulário válido para tal fim é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual é feito o registro das atividades desempenhadas pelo empregado com as circunstâncias laborais e ambientais, com a descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos e referência à periodicidade da execução do trabalho. Importante atentar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, até mesmo para a exposição a ruído e calor, dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento (PEDILEF 200972640009000, Relator Acórdão JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES; Brasília, 27 de junho de 2012). Ainda sobre o preenchimento do PPP, esclareço que, consoante entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da 5ª Região, "A existência de inconsistência acerca do preenchimento de código de GFIP não constitui, de igual modo, óbice ao reconhecimento do tempo sujeito à agente perigoso. Com efeito, não há como admitir-se contrapor ao direito do autor a imposição de mera formalidade, sobre a qual aquele não possui qualquer ingerência, notadamente quando devidamente comprovados os requisitos exigidos" (vide proc. 0503611-27.2009.4.05.8401 -TRRN) e "o código 00 informado ou a ausência do preenchimento do campo no PPP destinado ao preenchimento das informações da GFIP não obstam o reconhecimento do tempo especial laborado, uma vez que é ônus da empresa informar na GFIP se a atividade de seus empregados é especial ou não, bem como efetuar os recolhimentos devidos, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador nesse ponto." (vide proc. 0513433-65.2012.4.05.8100 TRCE). Por fim, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, até o advento da EC 103/2019,não havia vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28.05.98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n. 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Sobre o ponto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 estava em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Desta feita, irrecusável o direito do segurado de converter o tempo especial em comum, segundo a lei então vigente, o que atualmente lhe é igualmente assegurado pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/99 e pelo enunciado da Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ("É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período."). Ainda sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou, no verbete 55 o entendimento de que "A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria." Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28-05-1998. No entanto, como já foi apontado, tal possibilidade passou a ser afastada em relação a períodos a partir de 13/11/2019, em razão da vedação estabelecida na EC 103/2019 (Reforma da Previdência). 2.2.1.3. Regras sobre a possibilidade de conversão de tempo comum em especial Consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). Portanto, com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, passou a ser vedada a conversão de tempo comum em tempo especial quando a implementação dos requisitos para a inativação ocorrer após a sua vigência, haja vista que o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei 9.032/95), "suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.')" (STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015). Ficou esclarecido, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, que a referida tese "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015). Sendo assim, a conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, apenas será permitido nos casos em que os requisitos para o benefício tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei 9.032, de 28/04/95. Neste sentido o disposto na Súmula 85 da TNU: Súmula da TNU, Enunciado nº 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER). 2.2.2. Contribuinte individual Peculiar é a situação do segurado contribuinte individual acerca da qual a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 62, do seguinte teor: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Adiante, no item 2.2.4, será apreciada a questão da falta de uso de Equipamento de Proteção Individual ? EPI contribuinte individual. 2.2.3. Possibilidade de uso de documentos extemporâneos Oportuno consignar, desde logo, que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos apresentados serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.[1] Tal é o entendimento da jurisprudência predominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulado no verbete 68 daquele órgão julgador: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". De outro lado, não se pode olvidar que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado, conforme precedentes da e. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a saber: APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010.[3] Conforme ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: "Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários." (Aposentadoria Especial - Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá - 2004). 2.2.4. Utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs Com frequência se discute se a utilização de EPIs afasta ou não a insalubridade. O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, in verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. (...) 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12- 02-2015) Em se tratando de matéria sujeita à interpretação de normas constitucionais, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da exposição ao agente nocivo, exceto se este se tratar de ruído em níveis superiores aos limites de exposição. O Enunciado nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, também já reconhecia o tempo de serviço especial pela exposição de ruído, ainda que tenha sido utilizado EPI eficaz: Súmula da TNU, Enunciado nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Seguindo nesta toada, a TNU analisou a questão da existência de declaração da falta de declaração do uso de EPI por contribuintes individuais, firmando o seguinte entendimento: TNU, Tema 188 ? Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. Deste modo a mera falta de EPI não permite justificar o caráter especial de atividade desempenhada por contribuinte individual. É preciso estar demonstrada a ineficácia do EPI, o que é presumido apenas nos casos de exposição a ruído e agentes cancerígenos. 2.2.5. Agentes biológicos Consoante explicitado no item 2.2.1, a partir de 29/04/1995, em razão da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida habitualidade e permanência (não intermitência) na exposição a agentes nocivos, para fins de caracterização da atividade especial. Com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 57, § 3º, da LBPS, dispõe o art. 65, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS) que "considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013). A exposição do segurado ao agente nocivo precisa ser então habitual e permanente, mas não precisa estar presente durante toda a jornada de trabalho. Com efeito, a não intermitência diz respeito ao risco, que deve ser indissociável da atividade desenvolvida (inerente à profissão), ou seja, não pode ser evitada pelo segurado. O mesmo se aplica à aferição dos agentes biológicos, que deve ser feita de acordo com a profissiografia (descrição das atividades desempenhadas). Assim, para que a atividade seja considerada especial, a exposição a tais agentes somente será considerada habitual e permanente se indissociável do trabalho, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Neste sentido a tese firmada pela TNU no Tema Representativo nº 211. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo IV, traz uma lista de agentes biológicos que permitem o enquadramento. Porém, é possível o enquadramento em agentes não listados, visto que o rol é exemplificativo. De toda forma, como dito, é necessária a análise da profissiografia, que deve apontar o caráter indissociável do risco (TNU, Tema Representativo nº 205 ). Deste modo, são requisitos para que a exposição ao agente biológico permita a classificação da atividade como especial: a) exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; b) em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada; e c) exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida. 2.2.6. Períodos em gozo de benefício por incapacidade É cediço que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos (art. 57, § 4º, da LB). Com o fito de regulamentar a matéria, o art. 65 do Decreto nº 3.048/99 explicitou que também é considerado especial o período de descanso do segurado, incluindo suas férias. De fato, entendimento contrário implicaria em sanção indireta ao empregado que goza de direito previsto constitucionalmente. Ocorre que os Decretos 4.882/2003 e 8.123/2013 conferiram novas redações ao referido dispositivo, passando a restringir o caráter especial do tempo de afastamento para gozo de benefício por incapacidade aos casos de benefícios acidentários. A alteração normativa teve por objetivo vincular o caráter especial do período de afastamento à sua causa, qual seja, os riscos decorrentes da atividade especial. Ocorre que a norma deixa de observar que o afastamento para gozo de férias, com idêntica contagem como período especial, decorre de direito que independe da exposição a agentes nocivos. De outra mão, é da essência do instituto da aposentadoria especial estabelecer norma protetiva considerando a atividade predominante do segurado. Portanto, houve extrapolamento dos limites do poder regulamentar ao serem criadas tais distinções quanto às causas do afastamento. Nesta toada, diante da controvérsia sobre a caracterização como especial do período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para segurados que exercem atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu a tese enfrentada no Tema Repetitivo nº 998: Tema 998 - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp n. 1.759.098/RS; decisão publicada no DJe de 18/3/2019.) Deste modo, os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser contabilizados como de natureza especial, sempre que gozados por segurado no desempenho de atividade exposta a agentes nocivos. 2.2.7. Caso específico dos autos 2.2.7.1. Alegação de períodos sem remuneração O INSS alega na contestação (id. 163056760, p. 2) que haveria parcelas sem remuneração no CNIS ou com remuneração abaixo do mínimo e que, como tal, não poderiam ser computadas: Contudo, não constam do CNIS parcelas sem remuneração e houve consolidação dos recolhimentos, tanto que, por exemplo, a competência 02/2008, impugnada na contestação, foi computada pela autarquia por ocasião da concessão da aposentadoria da autora, como se percebe da carta de concessão do benefício: Com efeito, não há como acolher a referida alegação. 2.2.7.2. Análise dos períodos trabalhados em condições especiais A autora pretende comprovar documentalmente o mencionado tempo de serviço exercido em atividade especial através das anotações constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do LTCAT. Razão pela qual, a controvérsia dos autos reside, pois, em saber se os períodos indicados pela requerente, consoante a prova dos autos, como trabalhados em condições especiais, podem assim ser considerados. Passa-se, doravante, a análise de cada um dos períodos em que o demandante juntou provas do trabalho realizado submetido a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física: 1) CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS E IMUNOLÓGICAS DE MOSSORÓ LTDA. Quanto à atividade relativa ao(s) vínculo(s) acima, observa-se a presença dos seguintes elementos de informação nos autos: EMPREGADOR INÍCIO FIM FUNÇÃO AGENTE NOCIVO AFERIÇÃO DOCUMENTO CENTRO DE ANÁLISES 1/9/2000 10/3/2006 Bioquímica Vírus, Bactérias. Microorganismos patogênicos Qualitativa PPP (id. 16723257, p. 40-41) O pedido de reconhecimento da natureza especial dessa atividade foi indeferido pela autarquia, ao argumento de que a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos não foi comprovada: Como referido no item 2.2.5 da presente fundamentação, no que a aferição da exposição a agentes biológicos deve ser feita de acordo com a profissiografia (descrição das atividades desempenhadas). Assim, para que a atividade seja considerada especial, a exposição a tais agentes somente será considerada habitual e permanente se indissociável do trabalho, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Neste sentido a tese firmada pela TNU no Tema Representativo nº 211. No caso sob análise, da descrição das atividades da autora há a de "Orientar e executar a coleta de amostra matérias biológicos destinados as análises clínicas, biológicas, análises citológicas e hormonais com o fim de esclarecer o diagnóstico clínico (...) (g.n.)". Com efeito, é patente a exposição aos agentes nocivos indicados no PPP, conquanto do formulário conste que aquela é "Habitual e intermitente", pois indissociável do trabalho. Assim sendo, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade no período acima indicado. 2) CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS E IMUNOLÓGICAS DE MOSSORÓ LTDA. Quanto à atividade relativa ao(s) vínculo(s) acima, observa-se a presença dos seguintes elementos de informação nos autos: EMPREGADOR INÍCIO FIM FUNÇÃO AGENTE NOCIVO AFERIÇÃO DOCUMENTO CENTRO DE ANÁLISES 1/8/2006 14/4/2025 Bioquímica Vírus, Bactérias. Microorganismos patogênicos Qualitativa PPP (id. 16723257, p. 40-41) O INSS deixou de reconhecer a natureza especial da atividade no período acima indicado ao argumento de que "Há inconsistência, divergência, ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em condições especiais" e que no PPP não há identificação do cargo da pessoa responsável por sua emissão: Nada obstante, do procedimento administrativo consta (id. 167232573, p. 72) a identificação do emissor como Sócio-Administrador da empresa, de modo que foi inteiramente possível à autarquia identificar sua legitimidade para emitir o PPP: Portanto, a inconsistência alegada foi devidamente esclarecida ainda no curso do procedimento administrativo, razão pela qual o motivo invocado para o não reconhecimento da natureza especial da atividade não subsiste. Por outro enfoque, tal qual o período acima analisado, da descrição das atividades da autora há a de "Orientar e executar a coleta de amostra matérias biológicos destinados as análises clínicas, biológicas, análises citológicas e hormonais com o fim de esclarecer o diagnóstico clínico (...) (g.n.)". Com efeito, é patente a exposição aos agentes nocivos indicados no PPP, conquanto do formulário conste que aquela é "Habitual e intermitente", pois indissociável do trabalho. Em sendo assim, devem ser considerados especial(is) todo(s) o(s) período(s) acima relatados, conforme item 2.2.5. Contudo, ressalto que, como já explicitado no item 2.1.1.1 da presente fundamentação, é a vedada a conversão de tempo especial em comum após a edição da EC 103/2019 (art. 25, § 2º da EC 103/2019). Trata-se de decorrência de vedação de utilização de tempo de contribuição fictício no RGPS, conforme § 14 do art. 201 da CFRB/88, incluído na mesma reforma. Contudo, os períodos de contribuição especiais existentes até 12/11/2019 ainda poderão ser convertidos em comuns. Assim sendo, somente será convertido em especial o período entre 1/8/2006 e 12/11/2019. 2.2.8 Contagem do tempo de contribuição Considerando como atividade especial os períodos aqui qualificados, a autora, na DER, dispunha de somente 18 anos, 9 meses e 25 dias de atividade especial, de modo que não preenchia para os requisitos de elegibilidade para a percepção da aposentadoria especial, para a qual são exigidos 25 anos de atividade, conforme planilha em anexo: APURAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ATÉ A DER Nº EMPRESA data início data fim dias 1 CENTRO DE ANÁLISES 01/09/2000 10/03/2006 2.017 2 CENTRO DE ANÁLISES 01/08/2006 12/11/2019 4.852 TOTAL EM DIAS ATÉ A DER 6.869 ANOS 18 MESES 9 DIAS 25 No que toca ao pedido subsidiário de concessão de Aposentadoria pela regra de transição mais vantajosa, constato que a autora teve sua aposentadoria concedida pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (idade mínima + tempo de contribuição + pedágio 100%): Pela análise do CNIS e da Carteira de Trabalho (anexos 5-8), e considerando como atividade especial os períodos aqui qualificados, a autora, na DER, preenchia para os requisitos de elegibilidade das seguintes regras, conforme planilha abaixo: 1) aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores à EC 103 (art. 201, § 7º, da CF c/c art. 3º da EC 103); 2) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (art. 9º da EC 20/98); 3) aposentadoria por idade (regra transitória do art. 19 da EC 103); 4) aposentadoria por idade (regra transitória do art. 18 da EC 103); 5) aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do sistema de pontos (art. 15 da Emenda Constitucional nº 103); 6) aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição sem pontos e pedágio (art. 16 da Emenda Constitucional nº 103); 5) aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da Emenda Constitucional nº 103); e 6) aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da Emenda Constitucional nº 103); Preenchidos os requisitos por mais de uma regra, deve o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao demandante, após apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) por cada uma das regras satisfeitas (RPS, art. 176-E e art. 181-D). No caso, é evidente que a aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores à EC 103 (art. 201, § 7º, da CF c/c art. 3º da EC 103) é mais vantajosa, pois o cálculo do salário-de-benefício permite a exclusão das 20% piores contribuições. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC): a) DECLARAR a natureza especial do serviço do autor nos períodos listados a seguir, condenando o INSS a averbá-los como especiais: INÍCIO FIM 1/9/2000 10/3/2006 1/8/2006 12/11/2019 b.2) CONDENAR o INSS a REVISAR O BENEFÍCIO DA AUTORA para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/6/2025 e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado desta sentença, devendo, para tanto, a aplicar a regra da aposentadoria integral pelas regras anteriores à EC 103 (art. 201, § 7º, da CF c/c art. 3º da EC 103). c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças em atraso desse mesmo benefício, no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, entre o valor da aposentadoria ora concedida e os da aposentadoria antes concedida. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Indefiro a antecipação de tutela, tendo em vista que a parte autora já se encontra recebendo renda de benefício previdenciário, logo, ausente o requisito do perigo de dano irreparável. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55, da Lei nº 9.099/95. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor e dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumulável por expressa previsão legal, com o benefício ora deferido, devem ser objeto de descontos. Intimem-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.

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