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0003889-11.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003889-11.2026.8.26.0564/SPEXEQUENTE: MARIA GABRIELLY PIERI DA SILVA ADVOGADO(A): IZABELE MANZIERI ESPANHOLI (OAB SP493667) EXECUTADO: PATRICIA REGAZZINI COSTA DE LIMA ADVOGADO(A): CINTIA CRISTINA LEMOS (OAB SP126087) EXECUTADO: GUSTAVO REGAZZINI DE LIMA ADVOGADO(A): CINTIA CRISTINA LEMOS (OAB SP126087) SENTENÇA Vistos. Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III). Honorários na forma da avença. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Em razão da alteração da Lei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a ?2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial? e ?2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença? (inteligência do artigo 4°, III e IV, da Lei n° 11.608/2003). Considerando o princípio da causalidade, deverá a parte executada efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda a inscrição da parte devedora na dívida ativa da Fazenda do Estado. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial, instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.

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