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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 0003888-33.2006.8.26.0562 (562.01.2006.003888) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Fernanda Nogueira de Santana - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Sociedade Visconde de São Leopoldo em face originariamente de Leandro de Santana (fls. 2/4 e 382). Após o noticiado falecimento do devedor originário (fls. 653), deferiu-se a citação da herdeira Fernanda Nogueira de Santana (fls. 661), expedindo-se carta de citação para resposta (fls. 664), a qual transcorreu sem manifestação (fls. 667). Na sequência, deferiu-se e lavrou-se termo de penhora no rosto dos autos do processo de arrolamento de bens nº 1010167-06.2021.8.26.0590, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente/SP (fls. 674, 680, 681 e 718). Paralelamente, a exequente requereu e obteve a realização de bloqueio via SISBAJUD exclusivamente sobre ativos financeiros em nome da pessoa física de Fernanda Nogueira de Santana (fls. 1/2 e fls. 1/2 das decisões de bloqueio). A herdeira compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade (fls. 723/724) instruída com procuração (fls. 725), declaração de hipossuficiência (fls. 727) e carta de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (fls. 747/748). Sustenta a excipiente, em síntese, que é inventariante nos autos do arrolamento de bens nº 1010167-06.2021.8.26.0590, ainda não ultimado; que a dívida exequenda foi contraída com exclusividade pelo falecido Leandro de Santana; que não ostenta legitimidade para figurar em nome próprio no polo passivo da execução; que seu patrimônio pessoal não pode responder pelas forças que excederem o acervo hereditário, o qual já se encontra constrito pela penhora no rosto dos autos do inventário; e que a constrição eletrônica atingiu conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pugnando pelo acolhimento do incidente com sua exclusão do feito, levantamento das penhoras sobre seus bens pessoais e concessão da gratuidade de justiça (fls. 723/724). Vieram os autos conclusos. 2. DECIDO 2.1. Da Gratuidade de Justiça à Excipiente Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor de Fernanda Nogueira de Santana, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência firmada (fls. 727) e dos elementos que indicam situação transitória de desemprego e percepção de benefício previdenciário (fls. 747/748). Anote-se a concessão da benesse junto ao sistema informatizado. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência e da Necessidade de Prévio Contraditório A exceção de pré-executividade apresentada suscita matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, em especial a ilegitimidade passiva da herdeira antes da ultimação da partilha e a impenhorabilidade de verbas alimentares, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, o sistema processual consagra o princípio do contraditório substancial, estabelecendo expressamente que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, vedada a prolação de decisão surpresa, inclusive quanto a temas sobre os quais o magistrado deva atuar ex officio, a teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Por outro lado, encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito decorre da constatação de que a dívida exequenda foi assumida exclusivamente pelo falecido Leandro de Santana e de que, não homologada a partilha no arrolamento pendente, a responsabilidade primária recai sobre a universalidade do espólio (art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC). O perigo de dano manifesta-se no bloqueio financeiro em desfavor de quem é beneficiária de auxílio-doença, verba de nítida natureza alimentar. Assim, em juízo de cognição sumária, impõe-se deferir a imediata suspensão dos atos constritivos direcionados à pessoa física de Fernanda Nogueira de Santana, postergando-se a deliberação definitiva sobre a exclusão da parte e a extinção parcial do cumprimento de sentença após a manifestação da exequente. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva da Herdeira e da Limitação da Responsabilidade às Forças da Herança O ordenamento jurídico processual e material estabelece que, ocorrendo o falecimento da parte devedora, a sucessão processual opera-se em face do seu espólio, enquanto não realizada a respectiva partilha de bens, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997, caput, do Código Civil. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 796 do Código de Processo Civil: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. De igual modo, preconiza o artigo 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso em análise, é incontroverso que o débito executado tem origem em mensalidades de curso universitário contratadas exclusivamente pelo falecido Leandro de Santana no ano de 2003 (fls. 2/4 e 20/21). Diante da ausência de homologação de partilha no arrolamento de bens em trâmite (fls. 654/659), é a universalidade do Espólio de Leandro de Santana que ostenta legitimidade ad causam para responder pela obrigação decorrente do título judicial, cabendo a sua representação em juízo pela inventariante, a teor do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, e não o redirecionamento com constrição de bens pessoais dos sucessores. Por conseguinte, a herdeira não pode figurar como coexecutada pessoal, cumprindo tão somente a representação processual do espólio, até porque a garantia do credor já se encontra resguardada pela penhora no rosto dos autos do inventário (fls. 680 e 718). 2.4. Da Nulidade do Bloqueio de Ativos Pessoais e Impenhorabilidade Em cognição sumária, verifica-se que a constrição ordenada sobre o patrimônio pessoal da herdeira antes da ultimada partilha destoa, a princípio, da ordem legal de responsabilidade processual, além de atingir benefício previdenciário de auxílio-doença (fls. 747/748), dotado de impenhorabilidade na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por essa razão, impõe-se a suspensão emergencial dos efeitos do bloqueio e a indisponibilidade de ativos da pessoa física da executada Fernanda Nogueira de Santana, com a liberação das quantias atingidas via SISBAJUD, resguardada e inalterada a garantia consubstanciada na penhora no rosto dos autos do arrolamento nº 1010167-06.2021.8.26.0590 (fls. 718). Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade (fls. 723/724) para determinar a imediata suspensão de todos os atos constritivos voltados contra a pessoa física e patrimônio pessoal da executada Fernanda Nogueira de Santana; b) determino o imediato levantamento e liberação das ordens de bloqueio de ativos financeiros efetuadas em nome de Fernanda Nogueira de Santana pelo sistema SISBAJUD (fls. 1/2 das decisões de bloqueio), mantida íntegra a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1010167-06.2021.8.26.0590 (fls. 718); c) em observância ao princípio do contraditório, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e documentos de fls. 723/748, bem como sobre a regularidade do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias; d) oportunamente, com ou sem a manifestação da exequente, tornem os autos conclusos para julgamento definitivo do incidente de pré-executividade e definição de eventuais verbas sucumbenciais. Providencie a Serventia as comunicações e baixas necessárias via sistema eletrônico. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MARCELO DE DEUS BARREIRA (OAB 194860/SP), FERNANDA PACHECO DE CASTRO MESSIAS (OAB 155882/SP)