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0003888-26.2021.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    1 - Índice 374: trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela autora, por meio do qual requer o reconhecimento do abandono superveniente do imóvel térreo objeto da locação e, por conseguinte, sua imissão na posse direta do bem, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 66 da Lei nº 8.245/91. Requer, ainda, autorização para ingresso no imóvel, inclusive mediante auxílio de chaveiro, bem como a adoção das providências necessárias à sua conservação. 2 - Alega a requerente, em síntese, que a presente demanda, ajuizada em 2021, versa sobre cobrança de débitos locatícios e despejo. Sustenta que, embora a locatária tenha devolvido o imóvel situado no pavimento superior, o imóvel térreo permanece formalmente sob sua posse, sem devolução das chaves. Afirma que a própria ré reconheceu nos autos não mais residir no local, tendo se mudado para outro endereço e deixado apenas alguns bens móveis no interior do imóvel, o qual permanece fechado há anos, sem manutenção e inacessível à proprietária. Aduz, por fim, a existência de risco de deterioração do bem, justificando a concessão da medida de urgência. 3 - É o breve relatório. Decido. 4 - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 - No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. 6 - A probabilidade do direito decorre dos elementos apontados pela autora, notadamente da alegação de que a própria ré reconheceu nos autos não mais residir no imóvel objeto da locação, limitando seu interesse à retirada de bens que eventualmente permanecessem no local. Tal circunstância, aliada à ausência de notícia de retomada da ocupação residencial e à não devolução das chaves, constitui indício relevante de desocupação do imóvel no curso da demanda. 7 - De igual modo, verifica-se o perigo de dano, tendo em vista a narrativa de que o imóvel permanece fechado há longo período, sem limpeza, manutenção ou acompanhamento por parte da proprietária, circunstância apta a favorecer sua deterioração e a ocasionar prejuízos de difícil reparação, inclusive em razão da existência de elementos estruturais comuns às unidades localizadas no mesmo prédio. 0 8 - Por outro lado, a medida deve ser deferida com cautela, diante da informação de que ainda existem bens móveis pertencentes à ré no interior do imóvel, circunstância que recomenda a adoção de providências voltadas à preservação do patrimônio eventualmente encontrado no local. 9 - Assim, reputo adequado autorizar a retomada da posse direta do imóvel para fins de conservação e administração do bem, resguardando-se os bens móveis eventualmente existentes. 10 - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) autorizar a autora a imitir-se provisoriamente na posse direta do imóvel térreo objeto da lide, podendo ingressar no local para fins de vistoria, limpeza, higienização, manutenção e adoção das medidas necessárias à sua conservação; b) autorizar, caso necessário, a abertura do imóvel mediante auxílio de chaveiro, bem como a substituição das fechaduras; c) determinar que, por ocasião do ingresso no imóvel, seja elaborado registro fotográfico detalhado dos bens móveis eventualmente encontrados no local, facultando-se, ainda, a lavratura de auto circunstanciado por Oficial de Justiça, caso requerido pela parte interessada; d) determinar que os bens móveis eventualmente localizados permaneçam preservados e à disposição da ré, vedada sua utilização, alienação ou descarte; e) determinar a intimação da ré para que promova a retirada dos bens de sua propriedade eventualmente existentes no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência desta decisão, mediante prévio ajuste com a autora; f) decorrido o prazo sem manifestação da ré, fica desde já autorizada a remoção dos bens para depósito adequado, às expensas da requerida, facultando-se à autora requerer ulterior deliberação judicial acerca das providências necessárias. 11 - Intime-se a ré, com urgência. 12 - Proceda-se à retificação do nome do corréu fiador para Ariosaldo Pecly Ventura, observando-se a qualificação constante da contestação (índice 235). 13 - Promova-se a citação pessoal do corréu no endereço informado nos autos. 14 - Indefiro o pedido de chamamento ao processo de Fernando Ferreira Ventura, por ausência de demonstração de solidariedade jurídica apta a justificar sua intervenção nos termos do art. 130, III, do CPC. 15 - Intimem-se.

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