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0003885-27.2025.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003885-27.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ROSEMEIRE COSTA ADVOGADO(A): THAÍS BIANCA VIEIRA LIMA (OAB SP248799) DESPACHO/DECISÃO Vistos O pleito formulado pela credora/exequente não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento de plano. Com efeito, o cumprimento de sentença subordina-se de modo estrito e inafastável aos limites objetivos delineados no título executivo judicial transitado em julgado, nos exatos termos dos artigos 502 e 503, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, o dispositivo da r. sentença de primeiro grau (evento 1, DOCUMENTACAO9), mantido no ponto pelo v. acórdão (evento 1, DOCUMENTACAO10), delimitou com clareza o objeto da lide, declarando a inexigibilidade tão somente dos débitos correspondentes aos contratos nº 4461142 e nº 4536419. Ocorre que a anotação restritiva que embasa o novo pedido da exequente (evento 35, PET38) refere-se expressamente ao contrato nº 02980504512260039511 / contrato nº 4039511, relacionado a limite de cheque especial e com vencimento em 06/09/2024 (evento 35, DOCUMENTACAO39, evento 35, DOCUMENTACAO40, evento 51, DOCUMENTACAO51, evento 64, DOCUMENTACAO60 e evento 71, ANEXO2). Verifica-se, de forma incontestável, que o contrato indicado nas consultas de crédito é relação jurídica completamente diversa daquelas abrangidas pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento deste processo. Outrossim, deve-se pontuar que o presente cumprimento de sentença já foi formalmente extinto pela satisfação da obrigação, por sentença terminativa fundamentada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 12, SENT19), cujo trânsito em julgado restou certificado em 11 de agosto de 2025 (evento 27, CERT32). O executado comprovou o adimplemento tempestivo da condenação e a respectiva baixa dos contratos especificados no título judicial (evento 16, PET22), ao passo que a credora/exequente já efetuou o levantamento integral do depósito judicial correlato (evento 22, CERT28). Assim, exaurida a eficácia executiva do título e operada a coisa julgada material decorrente da sentença extintiva da execução, falece a este Juízo competência material e funcional para apreciar, nestes autos findos, eventuais irregularidades de outras contratações autônomas. Nesse cenário, eventual controvérsia acerca da legitimidade de apontamentos cadastrais relativos a outros contratos (como o limite de cheque especial nº 4039511 / 02980504512260039511) deve ser postulada e instruída pela interessada mediante o ajuizamento de ação própria e autônoma, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo descabida a rediscussão incidental no bojo de feito já extinto e arquivado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente em evento 51, PET50 e evento 71, PET1, tendo em vista que o débito questionado decorre de contrato estranho ao título executivo judicial, o que extrapola os limites objetivos da coisa julgada material, ressalvada à credora a faculdade de postular eventuais direitos em ação de conhecimento autônoma. Publicada esta decisão e procedidas às intimações de praxe, tornem os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa no sistema informatizado. Intimem-se.

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