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TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003884-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.783,00 Autor(s): Nilce Piccinini Réu(s): ROSA PISCINAS LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida a produção de prova pericial para apuração da causa do rompimento da piscina objeto da controvérsia, tendo sido nomeado perito judicial e fixada a obrigação de as partes promoverem, em igual proporção, o adiantamento dos honorários periciais. 2. Conforme proposta apresentada pelo expert nomeado (mov. 189.1), os honorários periciais foram estimados em R$ 8.780,00, cabendo às partes o depósito proporcional de sua respectiva quota. 3. Após regular intimação, verificou-se que a parte autora promoveu o recolhimento da parcela que lhe competia, requerendo o prosseguimento da prova técnica (mov. 200). Por outro lado, a parte ré, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o depósito dos honorários de sua responsabilidade, circunstância certificada pela Secretaria Judicial. 4. Cumpre observar que a prova pericial foi expressamente deferida na decisão saneadora de mov. 181.1, por se tratar de elemento probatório relevante para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à origem do rompimento da piscina, à existência de vício do produto e à eventual responsabilidade da fornecedora. Na mesma decisão, foi igualmente estabelecida a distribuição do ônus da prova, com inversão em favor da consumidora, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de excludente legal de responsabilidade. 5. Todavia, a produção da prova pericial pressupõe a colaboração das partes e o cumprimento dos encargos processuais que lhes foram atribuídos. Não se mostra compatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual permitir que a parte beneficiária da produção da prova permaneça indefinidamente inerte quanto ao recolhimento dos valores necessários à realização dos trabalhos periciais. 6. Diante disso, antes da adoção de providência mais gravosa, reputa-se adequado conceder derradeira oportunidade à parte ré para cumprir a determinação judicial anteriormente proferida. 7. Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o adiantamento dos honorários periciais de sua responsabilidade, comprovando nos autos o respectivo recolhimento. 8. Fica a requerida advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a revogação da prova pericial anteriormente deferida, com o prosseguimento do feito mediante o conjunto probatório já existente, incidindo as consequências processuais decorrentes das regras de distribuição do ônus da prova fixadas na decisão saneadora de mov. 181.1, especialmente quanto aos fatos cuja demonstração lhe incumbia. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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