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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003883-54.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.836,50 Exequente(s): NELSON LUDVIG Executado(s): DANIELI LOUVATEL Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, em fase de constrição patrimonial. 1) DOS ATOS ORDENADOS: A parte executada foi citada (mov. 16) e deixou de efetuar o pagamento, tendo sido realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD — bloqueio automatizado, em cinco tentativas (movs. 23, 24, 25, 26 e 27), todas com resultado infrutífero. Não há, nos autos, qualquer ordem de transferência de valores, depósito em conta judicial ou expedição de alvará, de modo que não subsiste penhora de dinheiro. RENAJUD — positivo (mov. 29), com restrição de transferência sobre o veículo I/MMC OUTLANDER 3.0 V6, placa EQA-1J05, levantada em cumprimento à sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0004298-66.2023.8.16.0209 (movs. 62 e 70). BENS MÓVEIS — negativo (movs. 35/36 e 89), certificando o Oficial de Justiça, em 23/04/2026, que no endereço diligenciado foram encontrados apenas bens de baixo valor, condizentes com padrão médio de vida, na forma do art. 833, II e III, do Código de Processo Civil. INFOJUD — negativo (mov. 80), inexistindo declarações de imposto de renda entregues nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. PREV-JUD — positivo quanto a vínculos pretéritos (mov. 86), sem benefício previdenciário ativo. FGTS, via SISBAJUD — resultado juntado em mov. 91. SERASAJUD — inclusão efetivada (mov. 87). 2) DOS REQUERIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE: A parte exequente indica à penhora o veículo GM/MERIVA EXPRESSION, placa HBW9G16, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor prata, afirmando encontrar-se registrado sob o CPF da executada e podendo ser localizado em sua residência (mov. 96). Defiro parcialmente os requerimentos, nos termos a seguir. 3) DOS DEFERIMENTOS: 3.1) Proceda a Secretaria à inserção de restrição judicial de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo GM/MERIVA EXPRESSION, placa HBW9G16, ano de fabricação/modelo 2011/2012, confirmando, no ato, a titularidade registral em nome da executada. 3.2) Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto de penhora e proceder à avaliação por estimativa, com descrição das características e do estado de conservação do bem, intimando-se ambas as partes. 3.3) Caso o veículo esteja gravado com alienação fiduciária, tem-se que o bem dado em garantia é impenhorável, porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n. 4.728/1965. É cabível, contudo, a penhora dos direitos que a executada possui em relação ao bem. Nessa hipótese: a) penhore-se o direito da executada sobre o veículo; b) intime-se o exequente para informar o nome da credora fiduciária, informação obtenível junto ao DETRAN mediante o RENAVAM; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando dados do contrato de financiamento. 3.4) Considerando que a certidão de mov. 89 registra informação de que a executada estaria residindo em Pato Branco, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço completo em que o veículo poderá ser localizado, sob pena de extinção. Situando-se o bem fora dos limites desta Comarca, expeça-se carta precatória. 3.5) Havendo interesse do exequente, e tendo em conta que não mais se admite a prisão do depositário infiel, autorizo que figure como depositário do bem, caso frutífera a diligência, devendo, para tanto, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça designado. 3.6) Intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, elaborado a partir do título executivo originário, com a expressa dedução das parcelas comprovadamente pagas. 3.7) Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, na forma do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. 6) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Após integralmente cumpridas as providências acima, e restando frustradas todas elas, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil. Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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