Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003882-89.2011.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - GO19642 POLO PASSIVO:SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR - BA19650, WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR - BA28220, BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005 e HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214 Destinatários: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: GO19642) SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR - (OAB: BA19650) WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR - (OAB: BA28220) BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - (OAB: SP21348) JOSE LUIZ MATTHES - (OAB: SP76544) EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - (OAB: SP127005) HENRIQUE FURQUIM PAIVA - (OAB: SP128214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284774006 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003882-89.2011.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - GO19642 POLO PASSIVO: SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR - BA19650, WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR - BA28220, BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005 e HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214 SENTENÇA (Em embargos de declaração) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonne Carlos de Souza Oliveira, id 2254913298, contra a sentença de id 2253866831. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão quanto à gratuidade da justiça. Afirma que, diversamente do consignado na decisão embargada, formulou pedido expresso do benefício na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, id 722081477, fl. 05, item VI, e apresentou declaração de insuficiência financeira na fl. 06. Defende que o requerimento deveria ter sido apreciado, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a existência do pedido, concedida a gratuidade da justiça e suspensa a exigibilidade de eventual verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 98, 99, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Em contrarrazões, id 2264568304, Sama S.A. - Minerações Associadas requer a rejeição dos embargos. Sustenta que o embargante permaneceu por mais de quatorze anos sem exigir pronunciamento sobre a gratuidade e somente voltou a suscitar a matéria após sua condenação em honorários. Argumenta, ainda, que a declaração de insuficiência financeira data de 2011 e não demonstra a condição econômica atual do requerente. Aponta como elementos contrários à alegada hipossuficiência a atuação profissional do embargante como advogado, o elevado valor econômico da execução, a ausência de atualização da documentação e o momento em que o benefício foi novamente invocado. Defende que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e que eventual reconhecimento da existência do pedido não implica sua concessão automática, podendo ser exigida comprovação atual da insuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Requer, assim, a rejeição dos embargos e o indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Jonne Carlos de Souza Oliveira, id 2254913298. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão ao embargante. A decisão de id 2253866831 afastou a alegada omissão por considerar inexistente pedido expresso de gratuidade da justiça. Contudo, os documentos reproduzidos nos embargos de id 2254913298 demonstram que o requerimento consta do id 722081477, fl. 05, item VI, acompanhado de declaração de insuficiência financeira à fl. 06. Evidencia-se, portanto, erro na premissa fática que fundamentou a decisão embargada, impondo-se a apreciação do requerimento. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, sem prejuízo de seu afastamento diante de elementos concretos em sentido contrário. Em contrarrazões, id 2264568304, Sama S.A. - Minerações Associadas sustenta que a declaração foi firmada em 2011 e não demonstra a condição econômica atual do embargante. Invoca, ainda, sua atuação como advogado em causa própria, o elevado valor da execução e a ausência de reiteração do pedido durante a tramitação processual. Essas circunstâncias, contudo, nos limites dos elementos constantes das peças analisadas, não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. A condição de advogado e a atuação em causa própria não demonstram, por si sós, capacidade econômica. O valor do crédito perseguido também não corresponde necessariamente à disponibilidade patrimonial do litigante. Por fim, a ausência de reiteração do requerimento não elimina o pedido formulado na petição inicial. Reconhecida a existência do requerimento e considerada a declaração de insuficiência financeira, deve ser concedida a gratuidade da justiça. O acolhimento dos embargos produz efeitos infringentes, pois modifica a situação jurídica relativa à exigibilidade da verba sucumbencial. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade pela sucumbência, mas suspende sua exigibilidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Jonne Carlos de Souza Oliveira, id 2254913298, com efeitos infringentes, para corrigir a premissa fática da decisão de id 2253866831, reconhecer a existência do pedido de gratuidade da justiça e conceder o benefício ao embargante, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003882-89.2011.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - GO19642 POLO PASSIVO:SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR - BA19650, WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR - BA28220, BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005 e HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214 Destinatários: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: GO19642) SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR - (OAB: BA19650) WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR - (OAB: BA28220) BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - (OAB: SP21348) JOSE LUIZ MATTHES - (OAB: SP76544) EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - (OAB: SP127005) HENRIQUE FURQUIM PAIVA - (OAB: SP128214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284774006 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003882-89.2011.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - GO19642 POLO PASSIVO: SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR - BA19650, WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR - BA28220, BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005 e HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214 SENTENÇA (Em embargos de declaração) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonne Carlos de Souza Oliveira, id 2254913298, contra a sentença de id 2253866831. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão quanto à gratuidade da justiça. Afirma que, diversamente do consignado na decisão embargada, formulou pedido expresso do benefício na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, id 722081477, fl. 05, item VI, e apresentou declaração de insuficiência financeira na fl. 06. Defende que o requerimento deveria ter sido apreciado, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a existência do pedido, concedida a gratuidade da justiça e suspensa a exigibilidade de eventual verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 98, 99, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Em contrarrazões, id 2264568304, Sama S.A. - Minerações Associadas requer a rejeição dos embargos. Sustenta que o embargante permaneceu por mais de quatorze anos sem exigir pronunciamento sobre a gratuidade e somente voltou a suscitar a matéria após sua condenação em honorários. Argumenta, ainda, que a declaração de insuficiência financeira data de 2011 e não demonstra a condição econômica atual do requerente. Aponta como elementos contrários à alegada hipossuficiência a atuação profissional do embargante como advogado, o elevado valor econômico da execução, a ausência de atualização da documentação e o momento em que o benefício foi novamente invocado. Defende que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e que eventual reconhecimento da existência do pedido não implica sua concessão automática, podendo ser exigida comprovação atual da insuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Requer, assim, a rejeição dos embargos e o indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Jonne Carlos de Souza Oliveira, id 2254913298. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão ao embargante. A decisão de id 2253866831 afastou a alegada omissão por considerar inexistente pedido expresso de gratuidade da justiça. Contudo, os documentos reproduzidos nos embargos de id 2254913298 demonstram que o requerimento consta do id 722081477, fl. 05, item VI, acompanhado de declaração de insuficiência financeira à fl. 06. Evidencia-se, portanto, erro na premissa fática que fundamentou a decisão embargada, impondo-se a apreciação do requerimento. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, sem prejuízo de seu afastamento diante de elementos concretos em sentido contrário. Em contrarrazões, id 2264568304, Sama S.A. - Minerações Associadas sustenta que a declaração foi firmada em 2011 e não demonstra a condição econômica atual do embargante. Invoca, ainda, sua atuação como advogado em causa própria, o elevado valor da execução e a ausência de reiteração do pedido durante a tramitação processual. Essas circunstâncias, contudo, nos limites dos elementos constantes das peças analisadas, não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. A condição de advogado e a atuação em causa própria não demonstram, por si sós, capacidade econômica. O valor do crédito perseguido também não corresponde necessariamente à disponibilidade patrimonial do litigante. Por fim, a ausência de reiteração do requerimento não elimina o pedido formulado na petição inicial. Reconhecida a existência do requerimento e considerada a declaração de insuficiência financeira, deve ser concedida a gratuidade da justiça. O acolhimento dos embargos produz efeitos infringentes, pois modifica a situação jurídica relativa à exigibilidade da verba sucumbencial. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade pela sucumbência, mas suspende sua exigibilidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Jonne Carlos de Souza Oliveira, id 2254913298, com efeitos infringentes, para corrigir a premissa fática da decisão de id 2253866831, reconhecer a existência do pedido de gratuidade da justiça e conceder o benefício ao embargante, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA