Publicações do processo

0003882-44.2018.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003882-44.2018.8.16.0025 Processo: 0003882-44.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$950.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA representado(a) por ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS Réu(s): JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA Considerando a conexão reconhecida, passo ao julgamento conjunto dos autos nº 0003882-44.2018.8.16.0025 e 0009392-08.2018.8.16.0035. SENTENÇA Vistos. 1. RELATORIO Autos nº 0003882-44.2018.8.16.0025 Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por ROBERTA SCHUVAIZERAKI DIAS, por si e representando JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA, inicialmente contra JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI e SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA. Em síntese, narrou-se na inicial que Genauro Bezerra de Oliveira, companheiro da representante e autora e pai do representado, trafegava na Rodovia BR 376, município de São José dos Pinhais/PR, quando teve o veículo que conduzia atingido frontalmente pelo veículo de propriedade das requeridas, conduzido por seu preposto Herandes Rocha da Silva, o que causou a morte de Genauro. Requereu-se a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 1.291,54 mensais aos filhos menores e à viúva do de cujus, bem como a condenação ao pagamento de danos morais, na proporção de 450 salários-mínimos a cada (mov. 1.1). Não foi concedida a tutela de urgência (mov. 15.1). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o chamamento ao processo da empresa seguradora, e a ausência de responsabilidade solidária entre as empresas. No mérito, alega que o acidente ocorreu por circunstâncias imprevisíveis, não havendo que se falar em responsabilização civil. Por fim, contesta a legitimidade e os valores das indenizações pretendidas (mov. 34.1). A também requerida SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA, de igual forma, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inexistir responsabilidade solidária. No mérito, repetiu os argumentos apresentados pela outra requerida (mov. 35.1). Os terceiros interessados WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, então representado pela genitora Renata Ferreira de Souza, demais herdeiros do de cujus, manifestaram-se contrários à habilitação no presente feito, por divergência de interesses, informando tramitar na Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinhais, sob n.° 0002932-11.2018.8.16.0033, ação de Dissolução de União Estável Pós Mortem (mov. 42.1). Os autores informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 44). Os terceiros WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA manifestaram-se informando que nos autos n.° 0009392- 08.2018.8.16.0035, o juízo declarou-se incompetente, eis que reconheceu a conexão dos feitos. Ainda, pugnaram pela divisão de eventual valor a ser fixado neste feito, em decisão liminar(mov. 57.1) Sobreveio decisão monocrática no Agravo de Instrumento interposto pelos requerentes, com antecipação de tutela recursal, determinando que cada uma das empresas efetuasse o pagamento de metade de pensão ao menor agravante, no valor de R$ 1.135,00 (mil, cento e trinta e cinco reais) (mov. 59.1). Os requerentes impugnaram as contestações (movs. 66.1 e 66.2), e apresentaram as provas que pretendem produzir (mov. 81.1). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI apresentou as provas que pretende produzir (mov. 88.1). Os terceiros WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA requereram a suspensão do processo em razão da necessidade da análise do outro processo do qual este depende (mov. 89.1). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI informou o cumprimento da decisão liminar, através de depósito em conta judicial (mov. 91.2). Os requerentes pugnaram pela transferência e depósito dos valores referente à pensão mensal na conta de titularidade do seu procurador (mov. 93.1). Os terceiros WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA pugnaram novamente pela suspensão do processo até análise dos autos n.° 0009392-08.2018.8.16.0035. Ainda, que os valores depositados a título de pensionamento em favor do menor JOÃO fiquem retidos em juízo até que se decida sobre o rateio do pensionamento entre os demais filhos do de cujus(mov. 94.1). Procedeu-se o apensamento aos autos n.° 0009392-08.2018.8.16.0035 (mov. 98). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI informou o pagamento da quantia mensal fixada a título de pensão, em conta judicial (mov. 108). Os requerentes se manifestaram contrários ao rateio da pensão com os demais filhos, bem como se manifestaram pelo regular andamento do processo, sem necessidade da suspensão pretendida (mov. 116). O Ministério Público manifestou-se: a) pela pertinência em intervir no feito como fiscal da ordem jurídica; b) afastamento das preliminares apontadas em sede de contestação; c) pela intimação da parte autora para audiência de conciliação designada em processo conexo; e d) pelo rateio dos valores definidos em tutela de urgência entre os infantes JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, com a prestação de contas pelas genitoras (mov. 118.2). Sobreveio decisão que: a) determinou a expedição de alvará em favor do menor JOÃO PEDRO, de valor correspondente a 1/3 dos valores depositados nos presentes autos; b) a inclusão dos presentes autos na pauta de audiência do CEJUSC, com os autos conexos; c) deferiu a denunciação da lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, formulada pela ré JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI, determinando a citação da denunciada para comparecimento em audiência de conciliação, bem como, no caso de conciliação frustrada, a abertura de prazo para apresentação de contestação (mov. 123.1). A parte autora apresentou petição requerendo a prioridade de tramitação a liberação do valor depositado em conta judicial em favor de JOÃO PEDRO, devida a necessidade de pagamento da mensalidade escolar (mov. 148.1). Restou infrutífera audiência de conciliação (mov. 163.1). A requerida MAPRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação, aceitando a denunciação a lide. Alegou, preliminarmente, que o valor de sua condenação não pode superar os limites da cobertura e o ônus probatório da parte autora. No mérito, rechaçou os pedidos da parte autora (mov. 167). Os requerentes foram intimados para impugnar a contestação e os documentos juntados (mov. 168.1) O Ministério Público se manifestou pela expedição do alvará judicial para o levantamento de 1/3 dos valores depositados em juízo, em favor de JOÃO PEDRO CHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA (mov. 170.1). Os requerentes apresentaram impugnação à contestação de mov. 163.1 (mov. 173.1). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI requereu a juntada dos comprovantes referentes a pensão do autor (movs. 177.1/177.11). As partes foram intimadas a apresentar especificação de provas (mov. 178.1). A requerida MAPRE SEGUROS GERAIS S/A postulou pela expedição de ofício ao representante legal do DPVAT, a fim de que informasse o recebimento do seguro obrigatório e os valores, além da expedição de ofício ao INSS (mov. 188.1). Os requerentes pugnaram pela consideração das provas realizadas na Ação de Consignação em Pagamento, 0002030-82.2017.5.09.0245, bem como a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística (movs. 192.1/193.1). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI pugnou pelo depoimento pessoa das partes, e, se necessário, prova pericial (mov. 195.1), após, apresentou comprovantes dos depósitos referentes a pensão do autor (movs. 198./198.5). Julgado o agravo, o e. TJPR confirmou a liminar deferida em favor dos autores. Ademais, asseverou que o objeto do recurso estava limitado à liminar requerida por ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS e JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA, não sendo possível analisar o pleito de pensionamento formulado por DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA (movs. 200.1 e 200.2). Na sequência, os requerentes formularam pedido de liberação integral dos valores depositados nos autos (evento 201). Por fim, os terceiros interessados DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA pleitearam a concessão de tutela de urgência para fins de concessão de pensão em decorrência do falecimento de seu genitor (movs. 202.1/202.4). O juízo deu por prejudicada a análise da petição de mov. 202.1, e considerando que o TJPR não estendeu os efeitos da liminar em favor de DAVID e WESLEY, determinou a liberação integral dos valores depositados em favor dos autores (mov. 203.1). O Ministério Público postulou pela produção de prova testemunhal, com o depoimento pessoal, sem prejuízo de outros meios de prova que venham a se tornar necessários (mov. 228.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo fixou como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a) existência de conduta lesiva; b) culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade das requeridas, culpa exclusiva do de cujus ou culpa concorrente; c) danos sofridos (natureza e extensão); d) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e) responsabilidade solidária das rés; f) responsabilidade da seguradora e os limites desta. Quanto à produção de provas, deferiram-se o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e juntada de documentos (mov. 252.1). Após, os terceiros DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA peticionaram para juntada de documento novo (sentença prolatada no Processo Eletrônico nº 0002932-11.2018.8.16.0033), alegando em resumo que: a) Roberta ajuizou esta demanda sustentando ter união estável com o falecido, requerendo indenização e pensionamento porque a família estaria prejudicada pela perda de Genauro; b) Roberta segue sustentando ser companheira do falecido para se valer do direito de viúva meeira, contudo, ela não mais mantinha união estável com Genauro; c) Roberta omitiu na inicial que Wesley e David são herdeiros do falecido, sendo o pensionamento concedida na decisão inicial destinado somente a João Pedro (liminar confirmada em acórdão); d) diante da má-fé de Roberta, os terceiros ajuizaram demanda requerendo a dissolução da união estável post mortem, em trâmite sob nº 0002932-11.2018.8.16.0033, no qual foi proferida sentença pela procedência do pedido, isto é, pela dissolução da união estável entre Genauro e Roberta com marco final em março de 2016; e) desse modo, os únicos herdeiros e beneficiários de Genauro são os filhos Wesley, David e João Pedro; f) ademais, Roberta só pode figurar no feito como representante legal de João Pedro, sem poder pleitear direito em benefício próprio; g) por tais razões, pediram que sejam reconsideradas todas as decisões em que há benefício concedido a Roberta, pois ela age com má-fé ao se declarar companheira do falecido, tirando assim vantagens indevidas (mov. 262.1). Após isso, os terceiros interessados requereram esclarecimentos sobre o despacho de mov. 252.1. Os requerentes ROBERTA SCHUVAIZERAKI DIAS e JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA informaram que o terceiro interessado DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA alcançou a maioridade civil em 5 de abril de 2020, de modo que não haveria mais razão para recebimento de pensão por parte dele, logo, a integralidade do valor fixado deveria ser depositada exclusivamente em nome de João Pedro (mov. 271.1). Determinou-se a intimação das partes para falarem sobre a petição de mov. 262.1 e o terceiro David para falar sobre a petição de mov. 271.1, com posterior abertura de vista ao Ministério Público (mov. 288.1). Assim, a denunciada à lide MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A requereu a declaração de ilegitimidade ativa de Roberta, julgando-se extinto o feito com relação a ela (mov. 294.1). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI renunciou ao prazo concedido (mov. 296). Os requerentes informaram que a sentença de procedência de dissolução da união estável proferida no Processo Eletrônico nº 0002932- 11.2018.8.16.0033 não transitou em julgado, aguardando-se julgamento de recurso de apelação, motivo pelo qual não há falar em extinção do feito com relação a ela (mov. 299.1). Por sua vez, DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA aduziu que: a) o fato de ter alcançando a maioridade civil não obsta que continue recebendo pensionamento, inclusive porque a maioridade não implica suficiência econômica; b) até o presente momento David passa por dificuldades financeiras (ele e a mãe estão desempregados), recebendo a família o benefício de R$ 600,00 do INSS pelo falecimento de Genauro, que é dividido também entre João Pedro e Roberto; c) requereu a manutenção da divisão dos valores entre todos os filhos de Genauro, inclusive o peticionante (movs. 300.1/300.5). O Ministério Público se pronunciou pela regularização da representação processual do terceiro DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e a intimação da ré SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao despacho de mov. 288.1 (mov. 303.1). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI apresentou os comprovantes de pagamento (movs. 306.1/306.9). Os terceiros interessados requereram que seja divido o valor expedido nos alvarás (movs. 313.1/313.4). A requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI postulou pela ilegitimidade ativa da autora ROBERTA (mov. 319.1). A requerente opôs embargos de declaração (mov. 331.1), a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e a ré JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI apresentaram impugnação aos embargos (movs. 345.1 e 349.1) O Ministério Público reiterou os termos da manifestação de mov. 303.1 (mov. 3651). O juízo indeferiu o pedido de rateio de mov. 313.1 e determinou o aguardo do saneamento do apenso para realização de audiência de instrução conjunta (mov. 359.1). Os requerentes opuseram novos embargos de declaração (mov. 368.1), a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e os terceiros interessados apresentaram impugnação aos embargos (movs. 376.1/377.1) Juntou-se ao feito laudo pericial (mov. 398.1). Após parecer do ministério público desfavorável aos embargos (mov. 419.1), o juízo não acolheu os embargos (mov. 424.1). Os terceiros interessados Wesley Crispim e David Ferreira pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 514.1). O juízo indeferiu a produção de prova pericial, sustentando que “foi juntada cópia do Laudo Pericial sob nº 50.561 /2017, confeccionado pela Polícia Científica (mov. 398.1) o qual, em dezenove páginas e imagens do acidente, detalha minuciosamente os fatos ocorridos no dia do acontecimento dos fatos”, portanto a produção de prova pericial seria impertinente (mov. 529.1). A audiência de instrução foi realizada em 25 de maio de 2023 (movs. 646.1 a 646.5), na qual foram inquiridas nesta ordem: 1º) Raul Vaz (testemunha autores I); 2ª) Luiz Fernando de Andrade Peixoto (testemunha autores I); 3ª) Ademir Antônio Marangoni (informante autores I); 4ª) Valine Grispim da Silva (informante autores I) e 5ª) Hernandes Rocha da Silva (informante rés). A requerida JEFER Produtos Siderúrgicos LTDA apresentou alegações finais, sustentando: a) a ilegitimidade ativa de Roberta Schuvaizerski e sua atuação de má-fé, na medida em que “foi declarada a dissolução da união estável havida entre a “autora” Roberta e o falecido Genauro, em março de 2016, muito antes do relatado acidente de transito, conforme sentença prolatada nos autos do processo n.º 0002932-11.2018.8.16.0033, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões de Araucária/PR, transitada em julgado em 27 de abril de 2022”; b) não ter restado comprovada o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do caminhão e o óbito da vítima, pois não teria sido comprovado que ele estava em alta velocidade e não existiriam provas de irregularidades mecânicas que pudessem ocasionar o acidente. Assim não haveria culpa exclusiva, imperícia, imprudência ou negligência do veículo, o acidente teria se dado por circunstâncias imprevisíveis e alheias as atitudes humanas do condutor do veículo da ré; c) que o trânsito estava parado por motivos alheios e que o guard-rail estava suspenso na pista; d) subsidiariamente, que a pretensão de recebimento de pensão até os 25 anos de idade de João não encontra guarida do ordenamento jurídico, que há necessidade de redução da pretensão de valor condenatório em danos morais e que a litisdenunciada deve ficar responsável pelo pagamento, até o limite da apólice (mov. 653.1). A ré MAPFRE Seguros Gerais S/A. apresentou alegações finais, sustentando: a) a ausência de provas a alicerçarem a pretensão inicia; b) que não ficou comprovado que o de cujus contribuía para a renda familiar; c) que a autora Roberta recebe do INSS desde setembro de 2017 o valor mensal de R$ 1.560,49, o que implicaria a não redução da renda familiar (mov. 657.1). O Ministério Público requisitou a nomeação de curador especial ao incapaz e abertura de novo prazo para alegações finais (mov. 662.1). Nomeou-se curador especial (mov. 665.1), sendo apresentado Alegações Finais em defesa aos direitos do incapaz (mov. 673.1). Interposto Agravo de Instrumento pela parte Autora, em razão da nomeação de curador ao incapaz (mov. 672.1 a 672.3). Solicitado habilitação de procurador nos autos, para representação do incapaz JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA (mov. 687.1 e 687.2). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rechaçou o recurso de agravo, em razão do não enquadramento no rol taxativo do artigo 1015 do CPC (mov. 694.1). O Ministério Público apresentou parecer final, pela parcial procedência do pedido inicial para o fim de condenar os requeridos ao pagamento a) de indenização pelos danos morais sofridos a serem fixados por Vossa Excelência, sugerindo-se o importe de 50% (cinquenta por cento) do deduzido na exordial; e b) de pensão mensal, com acréscimo de 13º salário, em favor de JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA (mov. 700.1). Os terceiros interessados DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA, exararam ciência acerca da decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento (mov. 649.1), requerendo o prosseguimento do feito (mov. 702.1). O juízo deferiu o pedido de levantamento de valores, determinou a expedição de alvará e reconheceu a prejudicialidade entre a presente ação e os autos em apenso (0009392-08.2018.8.16.0035), assim, determinou o aguardo da apresentação de alegações e de parecer final nos mencionados autos, após, conclusos para julgamento (mov. 712.1). A denunciada à lide MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A se manifestou pelo prosseguimento do feito, e informou que diante o acordo entre as partes, não há mais saldo para pagamento de eventual dano moral na presente demanda (movs. 718.1/718.5). O curador especial do infante JOÃO PEDRO solicitou a desabilitação do advogado constituído ao infante (mov. 720.1). A requerente solicitou a intimação da parte contrataria para esclarecer os valores depositados (mov. 722.1). O Ministério Público exarou ciência da decisão de mov. 712.1 que reconheceu a conexão, requereu a desabilitação do advogado André Luiz Montoski da defesa de João Pedro, já que representado por curador especial, e, requereu a intimação das partes para se manifestar sobre a petição de mov. 718.1 e 722.1 (mov. 723.1). A requerida JEFER Produtos Siderúrgicos LTDA esclareceu que os comprovantes de depósitos foram juntados, além, devem ser intimados o curador e este órgão ministerial para apresentação de alegações (mov. 726.1). O curador especial de JOÃO PEDRO, diante a apresentação de alegações pelas partes e parecer do Ministério Público, pugnou pela prolação de sentença (mov. 728.1). Os terceiros WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA pugnaram pela prolação de sentença (mov. 729.1). A requerente pugnou pela exclusão do curador especial ao filho e a manutenção do advogado André Luiz Montoski (mov. 731.1). Os terceiros WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA se manifestaram requerendo: a) do acordo de mov. 718.2 – pág. 02-04 que a seguradora, com as demais rés, efetuaram o pagamento de altas quantias às partes prejudicadas em decorrência do acidente, não podendo se eximir do dever de indenizar também nos presentes autos e no apenso, pois tratam do mesmo fato, mas partes diversas; b) não merece nenhuma guarida o disposto no petitório de mov. 722.1 pelo procurador da Sra. Roberta Schuvaizerski Dias, visto que não é parte legítima para figurar no processo, devendo ser providenciada a desabilitação (mov. 738.1). Manifestação do Ministério Público, ao mov. 747, a) pela certificação da secretaria desse douto juízo, a fim de que informe os valores depositados judicialmente e esclareça se há, ou não, algum valor pendente de levantamento pelos autores; b) pelo indeferimento do requerimento formulado em mov. 731.1, em razão da manifestação ministerial de mov. 662.1, do deferimento por esse juízo em decisão de mov. 665.1, bem como da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0007969-11.2024.8.16.0000; c) pelo indeferimento do requerimento formulado em mov. 738.1, visto que o direito, ou não, da então autora ROBERTA SCHUVAIZERSKI é parte da demanda e será analisado quando da prolação de sentença pelo juízo; d) pela intimação do curador especial para que se manifeste, especificamente, sobre a petição de mov. 718.1, nos termos do item ‘c’ da manifestação de mov. 723.1; e) após, pelo cumprimento da decisão do item ‘3’ da decisão de mov. 712.1, vez que já apresentado parecer final por este órgão ministerial em mov. 700.1. Parecer ministerial foi acolhido ao mov. 750 pelo Juízo. Determinado ao mov. 769 que se aguardasse os autos de nº 0009392-08.2018.8.16.0035 para julgamento conjunto. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Autos nº 0009392-08.2018.8.16.0035 Cuida-se de ação de indenização de danos morais e materiais por acidente de trânsito, proposta por WESLEY CRISPIM DA SILVA OLIVEIRA e DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, adolescente à época da distribuição inicial, representado por sua genitora RENATA FERREIRA DE SOUZA, em face de JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI e SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial, relatou-se que Genauro Bezerra de Oliveira, pai de Wesley Crispim da Silva Oliveira e David Ferreira de Oliveira, foi vítima de um acidente de trânsito ocasionado exclusivamente por culpa dos réus. Pleitaram pronunciamento judicial para o fim de: a) condenar as rés a pagar a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais para cada um dos filhos dos autores, filhos do de cujus e R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais) de danos materiais devidamente comprovados, corrigidos com juros e correção monetária desde a data do evento danoso e do devido desembolso; b) condenar as requeridas à prestação de pensão mensal intuito familiar aos requerentes, na razão de 2/3 dos rendimentos mensais da vítima a data em que completarem 25 anos, considerando os vencidos desde a data do evento, incidindo-se juros e correção monetária das parcelas vencidas desde o evento danoso, sendo após completarem 25 anos de idade, 1/3 tendo como única causa extintiva do benefício a data que está completasse 65 anos de idade. Foi determinada a reunião do presente com o processo n.° 0003882-44.8.16.0025 (mov. 9.1). Os autores postularam pela remessa com urgência (mov. 12.1). O juízo determinou a realização de audiência de conciliação (mov. 21.1). As rés JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA foram devidamente citadas (movs. 36.1/37.1). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (mov. 44.1). O Ministério Público, em razão da sua necessária intervenção, pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 49.1). As rés JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA reiterou a defesa apresentada (mov. 34 e 35) nos autos apenso (movs. 53.1 e 54.1). Os autores DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM apresentaram impugnação à contestação (mov. 63.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 64.1). Os autores DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM se manifestaram quanto às questões de fato que consideram incontroversas, especificando os meios de prova que pretende produzir (mov. 69.1). Após, pugnaram pelo deferimento de tutela provisória de urgência visando à “correta divisão do pensionamento, qual atualmente é recebido somente pelo filho João Pedro, o que perfaz o valor de R$1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais) de modo que seja rateado dentre todos os filhos do falecido, considerando que ambos tem direito ao recebimento, incluindo o filho Wesley que apesar de não ser mais incapaz, ainda é possível verificar a necessidade que um filho teria ajuda de seu pai nos momentos em que acaba de adentrar a vida adulta e, agora, não tem mais um pai para procurar quando realmente precisar” (mov. 72.1). O juízo deferiu “parcialmente a tutela de urgência incidental pleiteada, para, estendendo os efeitos da tutela deferida nos autos em apenso, determinar que os réus efetuem o pagamento de pensão mensal - cada qual de 50% - ao autor DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, cujo valor deve corresponder a 1/3 do valor arbitrado pelo e. TJPR nos autos de agravo de instrumento nº 21840-21.2018.8.16.0000 (2/3 da média salarial do Sr. Genauro Bezerra de Oliveira na época de seu falecimento – R$ 1.135,00), o que redunda no valor de R$ 378,34” (mov. 73.1). Os autores DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM opuseram embargos declaratórios (mov. 82.1). A terceira interessada ROBERTA SHUVAIZERSKI DIAS informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 92.1). O Ministério Público apontou as questões de fato e de direito, pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (mov. 94.1). O juízo deu provimento aos embargos de declaração para corrigir o valor arbitrado a título de pensão mensal a David Ferreira de Oliveira. Assim, determinou que os réus pagassem 50% do valor arbitrado pelo e. TJPR no agravo de instrumento nº 21840- 21.2018.8.16.0000 ao autor (mov. 96.1). Após, os autores apontaram que os valores de pensão devem ser rateados de forma igualitária entre os filhos do de cujus, não podendo ser levantado tão somente por João Pedro (mov. 130.1). A decisão de movimento 133.1 deu vista ao Ministério Público. Os autores solicitaram a expedição do alvará para levantamento dos valores em nome do requerente David, na proporção da sua quota parte (mov. 135.1). O Ministério Público requereu a regularização do cadastro do autor DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, já que atingida a maioridade, a comprovação da dependência econômica e a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 137.1). O autor DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA realizou a regularização processual (mov. 140.2). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo decretou a revelia dos réus e fixou como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a) existência de conduta lesiva; b) culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade das Requeridas, culpa exclusiva do de cujus ou culpa concorrente; c) danos sofridos (natureza e extensão); d) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e) responsabilidade solidária das rés. Deferiu a produção de prova documental, prova oral e prova testemunhal (mov. 141.1). Os autores DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM requereram a reconsideração quanto ao pedido de produção de prova pericial (mov. 157.1), após, solicitaram a verificação junto a CEF para confirmar se os valores depositados estão na conta judicial do presente feito (mov. 161.1). Sobreveio resposta de ofício do 2º Batalhão de Polícia Militar (mov. 184.2). Os autores informaram a ausência de análise de produção de prova pericial e requereu a redesignação da audiência de instrução, em razão das férias do policial arrolado como testemunha (mov. 188.1 e 191.1). A terceira interessada ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS e OUTROS pugnaram pela habilitação no processo de intimação dos atos de mov. 141 e abertura do prazo recursal (mov. 195.1). O juízo deferiu o pedido de mov. 191.1 e determinou a redesignação da audiência de instrução, no mais, quanto ao pedido de prova pericial, determinou a intimação da parte contrária (mov. 196.1). As rés informaram que já existe prova pericial produzida nos autos principais, por meio do laudo pericial n. 50.561/2017, produzido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná (mov. 199.1). Juntado o laudo pericial (mov. 200.1). A terceira interessada ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS opôs embargos de declaração, em razão do cancelamento da audiência designada (mov. 215.1). O juízo não acolheu os embargos e habilitou a embargante como terceira interessada (mov. 218.1). A terceira interessada ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada (movs. 230.1/230.3). Sobreveio decisão do Agravo de Instrumento da Egrégia 9ª Câmara Cível, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao agravo (mov. 236.1) O juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos e determinou o cumprimento à decisão de mov. 218 (mov. 238.1). Os autores DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM requereram que a Sra. Roberta fosse retirada como terceira interessada (permanecendo apenas como representante legal de João Pedro), em razão de coisa julgada material sobre o fim de sua união estável com o de cujus em 2016 (mov. 248.1). Sobreveio juntada de acórdão da Egrégia 9ª Câmara Cível, a qual, por unanimidade de votos, julgou conhecido o recurso de parte e não provido o recurso dos terceiros interessados (mov. 251.1). O juízo autorizou a transferência dos valores remanescentes depositados em favor de David Ferreira de Oliveira. Ainda, intimou Roberta Schuvaizerski Dias acerca do contido na petição de mov. 248.1 (mov. 252.1) A ré JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA juntou os comprovantes de pagamento (movs. 274.1/274.8). Os autores DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY CRISPIM reiteraram o pedido de produção de prova pericial (mov. 280.1). O juízo determinou a intimação do Ministério Público, em razão da habilitação de João Pedro Schuvaizerski de Oliveira, representado por Roberta Schuvaizerski Dias (mov. 329.1). O Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução, a ser realizada em conjunto com os autos apensos n° 0003882-44.2018.8.16.0025 (mov. 333.1). O juízo indeferiu a produção de prova pericial e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 336.1). A audiência de instrução foi realizada em 25 de maio de 2023 (movs. 384.1 a 384.5). A ré JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA requereu a concessão de tutela de urgência para a inclusão da MAPFRE Seguros Gerais no polo passivo (mov. 386.1). Os autores apresentaram alegações finais, sustentando: a) a revelia dos réus e consequente confissão ficta; b) a solidariedade entre os réus; c) a necessidade de indenização dos autores pelos danos materiais decorrentes dos gatos com velório e enterro do de cujus; d) a necessidade de pensionamento mensal e vitalício aos filhos da vítima do acidente; e) que os únicos herdeiros e beneficiários de Genauro são os filhos Wesley, David e João Pedro (mov. 388.1) O juízo afirmou que o pedido formulado ao mov. 386 é de cunho processual e que não restou demonstrado prejuízo ou perigo de dano que enseje a apreciação antes da manifestação das demais partes (mov. 391.1). Os terceiros interessados ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS e JOÃO SCHUVAIZERSKI DIAS DE OLIVEIRA manifestaram-se contrariamente à inclusão da seguradora no polo passivo (mov. 394.1). A parte autora alegou que não é possível a denunciação a lide da MAPFRE no presente momento processual (mov. 395.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da denunciação à lide em relação à empresa MAPFRE Seguros Gerais S/A, bem como a intimação das partes a respeito da inclusão ou não da seguradora no polo passivo (mov. 401.1). O Juízo indeferiu o requerimento de mov.386, em razão da preclusão, após, abriu vista ao Ministério Público para esclarecer a necessidade de nomeação de curador especial ao incapaz representado nos autos (mov. 405.1). A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores do pensionamento depositados em juízo a partir de dezembro de 2022, bem como a intimação dos requeridos para comprovar o efetivo pagamento dos valores (mov. 410.1 e 414.1). O juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para o requerimento de levantamento de valores (mov. 419.1). O Ministério Público pugnou pela certificação da secretaria do juízo para informar os valores depositados até o momento e o total a ser levantado, após, a expedição de alvará pelo juízo (mov. 421.1). O juízo deferiu o requerimento de mov. 410 para levantamento dos valores, e determinou que a secretaria informasse os valores depositados até o momento e o total a ser levantado (mov. 424.1). Os requeridos JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e SANCHES PARTICIPAÇÕES apresentaram alegações finais (mov. 434.1) Os autores requereram a juntada de todos os comprovantes de pagamento ao longo da demanda (mov. 437.1), após, reiterou o pedido (mov. 476.1). Os requeridos JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e SANCHES PARTICIPAÇÕES juntaram todos os comprovantes de pagamento solicitados (movs. 480.1/480.50). O curador especial do terceiro interessado JOÃO PEDRO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA requereu sua habilitação e a desabilitação do advogado que representa a genitora ROBERTA, requerendo apresentação de parecer final pelo Ministério Público (movs. 482.1/482.3). Os autores requereram a dilação de prazo para confirmar o correto depósito e o recebimento de todas as 50 parcelas (mov. 487.1 e 490.1). O Ministério Público se manifestou pela nova certificação da secretaria quanto aos valores depositados judicialmente e a intimação dos terceiros interessados para se manifestarem quando ao mérito do presente feito, após, nova remessa para apresentação de parecer final (mov. 497.1). A secretaria juntou os extratos bancários, sem certificar o valor os valores depositados e o total a ser levantado (movs. 505.1/505.3). A terceira interessada ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS deixou decorrer o prazo de intimação (mov. 503). Parecer final do Ministério Público ao mov. 508, pela parcial procedência dos pedidos formulados pelos autores. O juízo determinou a intimação da autora sobre os extratos juntados em mov. 424.1 e intimou o curador especial do terceiro interessado para manifestação quanto ao Parecer Ministerial (mov. 511.1). A parte autora solicitou esclarecimentos (mov.518.1) e o juízo a intimou novamente a se manifestar sobre os extratos de mov. 505.1 (mov. 520.1). A parte autora esclareceu que: a) na análise dos autos foi possível constatar o pagamento do pensionamento apenas em maio de 2020, embora a decisão liminar tenha sido proferida em 09/10/2019; b) requereu a intimação das requeridas para pagar as pensões referente aos meses de novembro de 2019 e abril de 2020; c) da análise dos extratos de mov. mov. 505.1 a 505.3, 513, 517, 523 e 527, é possível verificar que não houve o pagamento da pensão dos meses de abril e maio/2025; d) Atualmente deveriam ter sido depositados 69 meses em favor de David, totalizando, em média, R$26.105,46. Até o momento foi levantado o valor de R$18.317,92 (com juros e correções) quando deveria ocorrer o pagamento bruto de, ao menos, R$19.673,68, referente aos 52 meses (novembro/2019 a março/2024); e) O último alvará para levantamento dos valores foi na data de 02/04/2024. E considerando que se passaram 17 meses desde então, deveriam estar depositados nos autos o montante de R$6.431,78; f) Analisando os extratos de mov. 505.1 a 505.3, faz-se necessário o esclarecimento sobre os valores que estão depositados em conta: 0381 / 040 / 01555353-3 – mov. 505.3 e conta: 0381 / 040 / 01555352-5 – mov. 505.2, pois há 3 depósitos de R$378,34 datados de 03/04/2024; g) Subsidiariamente, não tendo ocorrido o pagamento das referidas parcelas (novembro/2019 a abril/2020 – abril e maio/2025, totalizando os 69 meses), requer a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos exatos termos da decisão liminar de mov. 73.1 (mov. 528.1). O requerido informou que: a) quanto aos meses de abril e maio de 2025, junta neste ato os comprovantes de pagamento n. 61 e 62, que comprovam o adimplemento; b) Quanto aos 3 depósitos de R$ 378,34 datados de 03/04/2024, apesar de pagos na mesma data (comprovantes de pagamentos n. 46, 47 e 48 anexos), se referem a documentos diferentes, com número CTRL e autenticação mecânica diversa, ou seja, se referem a 3 pagamentos distintos, das pensões dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, portanto quitadas; c) Quanto aos meses de novembro de 2019 a abril de 2020, compulsando os autos verifica-se que a tutela antecipada realmente foi concedida no mov. 73, dia 09/10/2019. Ocorre que o requerente opôs embargos de declaração dia 28/10/2019 (mov. 82), alegando contradição/erro material na decisão de mov. 73 (que concedeu a tutela antecipada) e em 02/03/2024 os embargos foram conhecidos e providos. A requerida foi intimada dos embargos em 04/05/2025 e o primeiro pagamento ocorreu em 08/05/2020; d) Portanto, não existem valores em aberto (movs. 535.1/535.70). A parte autora requereu o levantamento dos valores de pensionamento a partir de março de 2024, com o pagamento de 22 prestações mensais em conta bancária da advogada constituída (mov. 541.1). Ministério Público se manifestou favoravelmente ao requerimento de levantamento de valores formulado em mov. 541.1 (mov. 553). Determinado o levantamento de valores ao mov. 556. Após, o levantamento, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, com os elementos necessários à formação do convencimento judicial, mostra-se possível o julgamento da lide. Assim, passa-se à análise da preliminar pendente de apreciação nos autos 0003882-44.2018.8.16.0025. Legitimidade ativa de Roberta Schuvaizerski nos autos de nº 0003882-44.2018.8.16.0025 A denunciada à lide MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A requereu a declaração de ilegitimidade ativa de Roberta, julgando-se extinto o feito com relação a ela (mov. 294.1), assim como a requerida JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI ao mov. 319.1 e mov. 653. Sustentam, em síntese, que foi declarada a dissolução da união estável havida entre a “autora” Roberta e o falecido Genauro, em março de 2016, muito antes do relatado acidente de transito, conforme sentença prolatada nos autos do processo n.º 0002932- 11.2018.8.16.0033, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões de Araucária/PR, transitada em julgado em 27 de abril de 2022”. Pois bem. Sabe-se que no tocante à legitimidade, tanto ativa quanto passiva, é necessário que exista uma condição de sujeição entre as partes. Nesse sentido, a doutrina de Athos Gusmão Carneiro: Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão. (GUSMÃO CARNEIRO, Athos. Intervenção de Terceiros, 8ª ed., Ed. Saraiva, 1996, p. 25) Ainda, de acordo com a doutrina de Fredie Didier: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v. 1. p. 166). Portanto, a legitimidade decorre da simetria que deve existir entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual. No caso em comento, a parte autora ROBERTA SCHUVAIZERSKI DIAS pretende, em nome próprio, a responsabilização das rés e reparação por dano material e moral decorrente do falecimento de Genauro Bezerra de Oliveira, alegando ter sido seu companheiro de quase 10 anos de relacionamento. No entanto, extrai-se dos autos nº 0002932-11.2018.8.16.0033, com trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Araucária/PR, que houve o reconhecimento judicial da dissolução da união estável mantida entre a autora e o falecido Genauro, fixando-se como termo final o mês de março de 2016, tendo a sentença sido, posteriormente, confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 29/04/2022. Já o acidente de trânsito que vitimou Genauro ocorreu em 29/09/2017, ou seja, mais de um ano após o término da união estável reconhecido judicialmente. Nesse contexto, a decisão proferida no juízo de família possui eficácia vinculante quanto à existência e ao período da união estável, não sendo possível, nesta sede, desconsiderar seus efeitos para fins de reconhecimento automático da legitimidade da autora. A pretensão indenizatória por danos decorrentes de morte pressupõe a demonstração de vínculo jurídico ou fático que legitime a parte a pleitear a reparação, como ocorre, por exemplo, com cônjuges, companheiros ou dependentes econômicos. Todavia, no presente caso, não há, até o momento, prova de que a autora mantinha convivência em união estável com o falecido à época do óbito, tampouco foram juntados elementos que indiquem eventual restabelecimento da relação após a dissolução formalmente reconhecida. Ressalte-se que a mera alegação de relacionamento pretérito duradouro não é suficiente para afastar os efeitos da decisão judicial que declarou extinta a união estável em momento anterior ao evento danoso. Assim, ausente a demonstração de vínculo jurídico ou de dependência econômica que legitime a autora à propositura da presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida. Isso porque a legitimidade ativa, nas ações indenizatórias decorrentes de óbito, exige a comprovação de relação jurídica ou fática contemporânea ao evento danoso, apta a caracterizar efetivo prejuízo direto e pessoal. No caso dos autos, tal circunstância não se verifica, uma vez que a união estável anteriormente existente entre a autora e o falecido foi expressamente dissolvida por decisão judicial. Ademais, transcorrido lapso temporal significativo entre a dissolução da união estável e o evento morte (ocorrido em 29/09/2017), caberia à autora comprovar, de forma minimamente robusta, eventual reatamento da convivência em moldes caracterizadores de união estável ou, ao menos, situação de dependência econômica apta a justificar sua pretensão indenizatória — ônus do qual não se desincumbiu. Dessa maneira, a ausência de substrato fático jurídico contemporâneo ao evento danoso impede o reconhecimento da legitimidade ativa, afastando a possibilidade de prosseguimento da demanda. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à autora Roberta Schuvaizerski Dias. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão de gratuidade da justiça outrora concedida. Passa-se à análise do mérito. MERITO Considerando a existência de conexão entre as demandas, verifica-se que ambas decorrem do mesmo acidente de trânsito e possuem substrato fático e probatório substancialmente idêntico, sendo, ainda, propostas por autores que são filhos da vítima do evento danoso. Desse modo, a fim de assegurar coerência, uniformidade e racionalidade na prestação jurisdicional, a análise dos fatos e da fundamentação das ações conexas será realizada de forma conjunta, sem prejuízo do exame individualizado das particularidades de cada demanda. Responsabilidade civil. Trata-se de ação pela qual pretendem os autores a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados em razão de acidente de trânsito, cuja responsabilidade imputa aos requeridos. Para caracterizar o dever de indenizar, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Já a legislação de trânsito define regras que mantêm a segurança do trânsito: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Sabe-se que a responsabilidade civil se subdivide entre objetiva ou subjetiva, contratual ou extracontratual. A responsabilidade subjetiva extracontratual se configura a partir da ação ou omissão (fato lesivo), do dano ou prejuízo, do nexo de causalidade e da culpa ou o dolo do agente no momento da violação de uma norma jurídica, sem necessariamente depender de violação a uma norma contratual. A questão em apreço encontra disciplina na teoria clássica da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento o comportamento culposo evidenciado na imperícia, imprudência ou negligência. Tais hipóteses, quando configuradas, implicam violação de um dever geral de conduta preexistente, ou seja, de não proceder de forma lesiva que, embora não derivado de relação contratual, possui tutela legal na combinação dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil acima transcritos. A obrigação de indenizar, neste caso, deriva diretamente da lei e dos fatos. Assim, fixada esta premissa, em se tratando de acidente de trânsito, resta fixar a culpa primária pelo acidente, a fim de se aferir a responsabilidade de cada um dos envolvidos, estabelecendo em que medida os envolvidos concorreram para o sinistro, analisando se as respectivas condutas foram adequadas para a ocorrência do acidente. Isso porque, a teoria da causalidade adequada – prevalente em questão de responsabilização civil – impõe a busca das culpas a fim de se identificar a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente: No caso dos autor, verifica-se que ocorreu um acidente na Rodovia Federal de prefixo BR 376, na altura do km 619 no Município de São José do Pinhais (SJP), em 29/09/2017, por volta das 16 h, que ocasionou a morte de duas pessoas, sendo uma delas o Sr. GENAURO BEZERRA DE OLIVEIRA, pai dos autores. O acidente teve o envolvimento de quatro veículos: I) caminhão Mercedes Benz, acoplado a semirreboque, placa EJC 9354 denominado no laudo pericial n.º 50.561/2017, como “V1”; II) camioneta Ford Edge, placa ITW 1527 denominado no laudo pericial como “V2”; III) automóvel Chevrolet, Agile placa EVS 3869, denominado no laudo pericial como “V3”; IV) automóvel Fiat Uno, placa ARS 4227 denominado no laudo pericial como “V4”. Esse último veículo, Fiat Uno (V4), era conduzido pelo pai dos requerentes. De acordo com o laudo pericial (mov. 398), restou concluído que: Em face dos elementos técnicos e materiais observados e interpretados por ocasião do exame de corpo de delito, aliado ao estudo da dinâmica da ocorrência de trânsito supracitada, conclui o Perito que o caminhão V1 era conduzido pela faixa direita da pista de sentido de tráfego Contenda → São José dos Pinhais da rodovia federal de prefixo BR 376. Nas imediações do km 619, tal veículo desenvolvendo-se com perda de dirigibilidade, invadiu a faixa esquerda colidindo contra a camioneta Ford Edge V2, que naquele instante trafegava pela faixa esquerda e ultrapassava o referido caminhão. A camioneta, em face da colisão, rotacionou e chocou-se contra a barreira de concreto localizada entre as pistas e a barreira de concreto lateral direita da pista de sentido de tráfego Contenda → São José dos Pinhais, vindo a estacionar na faixa de acostamento à frente. O caminhão em questão, por sua vez, chocou-se contra a barreira de concreto localizada entre as pistas da rodovia, rompendo-a e invadiu as faixas de sentido de tráfego oposto, sendo este São José dos Pinhais → Contenda e chocou-se contra a barreira de concreto direita de tal pista, vindo a imobilizar-se parcialmente sobre esta e as faixas direita e central. Durante a invasão da pista contrária, o caminhão colidiu contra o automóvel Chevrolet Agile, que naquele instante trafegava pela pista de sentido de tráfego São José dos Pinhais → Contenda e foi colidido pelo automóvel Fiat Uno, que, da mesma maneira, trafegava pela pista de sentido de tráfego São José dos Pinhais → Contenda. Ambos os automóveis imobilizaram-se nas adjacências da posição de imobilização do caminhão conforme fotografias e o diagrama técnico inserido ao final do trabalho. Como se vê, o caminhão (V1) conduzido por HERNANDES ROCHA DA SILVA e de propriedade da ré JEFER, acoplado a semirreboque de carroceria de propriedade da ré Sanches chocou-se contra a barreira de concreto localizada entre as pistas da rodovia, rompendo-a e invadiu as faixas de sentido de tráfego oposto, sendo este SJP Contenda, colidindo com o automóvel Chevrolet Agile → (V3) e com automóvel Fiat Uno (V4) esse último conduzido por GENAURO BEZERRA DE OLIVEIRA, pai dos autores, ocasionando a sua morte. No relatório, o perito ainda explicou que o caminhão conduzido pelo condutor HERNANDES (V1 – de propriedade das rés) perdeu dirigibilidade e invadiu a faixa da esquerda colidindo com a caminhonete Ford Edge (V2) e ao romper a barreira de concreto localizada entre as pistas da rodovia (sentido SJP – Contenda) e colidiu com o veículo Chevrolet Agile (V3) e foi colidido pelo veículo Fiat Uno (V4) que trafegada no sentido SJP – Contenda, nos trechos do laudo abaixo colacionado. Veja-se o croqui: Sobre as condições da via, o laudo pericial constatou que: Havia uma placa de regulamentação indicativa de 80km/h (R-19/Resolução n° 160 – CONTRAN), correspondentes a velocidade máxima permitida no trecho, localizada na margem direita da pista de sentido de tráfego Contenda → São José dos Pinhais, da rodovia BR 376, na altura do km 619, em região anterior ao local do acidente, conforme é possível observar na imagem n° 03. A rodovia, na ocasião do exame pericial, apresentava-se molhada, em bom estado de conservação e as condições meteorológicas não apresentavam restrição de visibilidade. A dinâmica do acidente também foi objeto de aferição, mediante prova oral. Em audiência de instrução realizada de maneira conjunta entre as ações conexas, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e na sequência foram inquiridas as testemunhas RAUL VAZ e LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PEIXOTO e os informantes ADEMIR ANTÔNIO MARANGONI e VALINE GRISPIM DA SILVA, todos dos autores, e ouvida a informante das rés HERNANDES ROCHA DA SILVA. A testemunha Luiz Fernando de Andrade Peixoto, perguntado pela advogada dos terceiros interessados sobre o cenário do acidente, disse que o caminhão estava ao seu lado, quando começou a “desgovernar” para seu lado. Disse que o veículo atingiu a roda traseira de seu carro, prensando-o contra a defesa de concreto do meio da pista. Disse que o caminhão continuou se movimentando e foi para o outro lado da pista. Disse que saiu do carro e foi em direção ao acidente, chegando inclusive a prestar depoimento para a Polícia Rodoviária Federal. Perguntado se havia algo na frente do caminhão, disse que não se recorda e que também não se lembra se o motorista freou. Perguntado pelo advogado dos réus se o local era uma ribanceira, disse que sim. Perguntado pelo advogado da litisdenunciada se teve algum prejuízo material, disse que sim e que sua própria seguradora lhe indenizou. A informante Valine Crispim da Silva perguntada pela advogada dos terceiros interessados sobre a idade de seus filhos na época do acidente, disse que Wesley tinha 23 anos e David 15 anos. Perguntada se os filhos tinham boa convivência com o pai, declarou que sim, que tinham ótima convivência. Perguntada se os filhos dependiam financeiramente do pai, disse que David recebia pensão e além de auxílio com o que precisasse durante o mês. Disse que Wesley já era maior de idade, porém que na época estava desempregado e tinha filhos, de modo que recebia auxílio financeiro do pai. Perguntada se mantinha boa relação com o ex esposo, disse que sim, declara que sempre via ele, pois trabalhava perto de sua casa. Perguntada se o ex esposo tinha problemas de saúde¸ disse que não, que era um homem jovem. Perguntada se a empresa dona do caminhão entrou em para auxiliar a família, disse que não. Perguntada sobre como foram cobertas as despesas do velório, disse que uma irmã de Genauro emprestou o dinheiro. Perguntada sobre eventual abalo psicológico causado aos filhos pela perda do pai, a testemunha chorou e disse que ele era “um homem novo, de saúde perfeita”, que a ligação dos filhos com o pai era muito grande e que a dor permanece. O informante Hernandes Rocha da Silva, perguntado pelo juízo sobre seu interesse no desfecho do caso, disse que é funcionário da empresa JEFER. Perguntado pelo advogado dos réus sobre o vínculo de trabalho, disse que trabalha há 15 anos como motorista. Perguntado sobre as circunstâncias do acidente, disse que ocorreu em um viaduto. Perguntado sobre se a divisão de concreto entre as pistas era fixa ou móvel, disse que após o acidente verificou que ela estava solta, disse ainda que a pista estava molhada e com óleo. Perguntado pela advogada dos terceiros interessados se perdeu o controle do caminhão, disse que fez uma ultrapassagem e, após isso, o caminhão “alinhou” e foi em direção à divisão de concreto entre as pistas, ultrapassando-a. Perguntado se havia ocorrido um problema mecânico, disse que não, que a causa seria a presença de óleo na pista, que, apesar de não visualizado por ele, foi visto por aqueles que presenciaram o acidente. Perguntado pelo juízo se estava chovendo, disse que sim, que chovia muito. Disse que estava abaixo da velocidade da rodovia e que trabalha há 13 anos na empresa. Perguntado se na ocasião tinha freado, disse que acionou o freio da cabine, pois se tivesse acionado o freio da carga, ela iria tombar. Perguntado se o caminhão estava com a manutenção em dia, disse que estava tudo certo, que a equipe de mecânica responsável por reparos era da própria empresa. Perguntado se aquele o automóvel que sempre utilizava, disse que sim, que ele sempre dirigiu aquele caminhão. Disse que estava transportando telha para Minas Gerais. Perguntado se foi ele quem acionou o socorro para as vítimas, disse que não se lembra se foi ele que acionou. O informante Ademir Antônio Marangoni, perguntado pela advogada dos terceiros interessados sobre sua participação no acidente, relatou que seu carro foi atingido, quando estava indo de Curitiba a Itapema. Disse que o caminhão atravessou a pista e atingiu seu carro. Disse que o motorista do caminhão disse que um carro de Porto Alegre começou a reduzir a velocidade e que, para não o atingir, teria tentado frear, mas o caminhão desgovernou e ele invadiu a outra pista. Disse que sua irmã faleceu imediatamente. Perguntado pelo advogado dos réus sobre quem estava no carro, disse que duas irmãs e um cunhado estavam com ele no carro. Disse que a irmã que não faleceu e o cunhado também se machucaram. A testemunha Raul Silverio Vaz Pereira, Policial Federal, perguntado pela advogada dos terceiros interessados se recordava o acidente, disse que se recordava e que atendeu a ocorrência com um colega. Disse que veículos estavam envolvidos, disse que o caminhão perdeu o controle e foi para a pista oposta. Disse que no momento do acidente uma vítima morreu, outra ficou ferida gravemente, vindo a falecer depois. Perguntado, disse não saber dizer o motivo pelo qual o caminhão perdeu o controle. Disse que houve relato de que o trânsito estava parando e que, ao tentar frear, o caminhão teria perdido o controle. Perguntado se existia alguma possibilidade de as vítimas fugirem do caminhão que cruzava a pista, disse que não seria possível afirmar, mas que naquela situação o motorista não esperaria que um veículo ultrapassasse a barreira entre as pistas. Disse que não é comum ocorrerem acidentes ali. Perguntado pelo advogado dos se a separação entre as pistas era fixa ou solta e se havia óleo na pista, disse que não saberia dizer se a barreira é fixa ou não, e que foi comentado nada sobre óleo na pista durante a ocorrência. Perguntado pelo advogado da litisdenunciada, confirmou que não presenciou o acidente e que seu relato se baseia na colheita de depoimentos. A dinâmica em si do acidente restou incontroversa, tanto pela prova documental, oral e periciais. Em que pese as alegações das rés quanto à existência de condições adversas da via, bem como a suposta ausência de imprudência do condutor, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara tal versão defensiva. Com efeito, o laudo pericial é categórico ao apontar que o caminhão perdeu a dirigibilidade, invadiu a faixa contrária e rompeu a barreira de concreto, vindo a colidir com os veículos que trafegavam regularmente em sentido oposto. Tal dinâmica evidencia, de forma objetiva, a perda de controle do veículo pelo condutor, fato que, por si só, já revela a condução inadequada diante das circunstâncias da via. Ademais, o próprio motorista, ao ser ouvido, admitiu que realizou manobra de ultrapassagem momentos antes do sinistro e que o caminhão “alinhou” em direção à divisória de concreto, circunstância que reforça a conclusão pericial quanto à perda de dirigibilidade, não sendo crível atribuir a terceiros ou a fatores externos, de forma genérica e não comprovada, a causa determinante do evento danoso. Ainda que se considere a alegação de pista molhada ou eventual presença de substância escorregadia, tais fatores não afastam a responsabilidade do condutor, mas, ao revés, exigem dele maior cautela, nos termos dos artigos 26 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao motorista o dever de dirigir com atenção e domínio do veículo, adequando sua condução às condições da via e do tráfego. Nesse cenário, a invasão da pista contrária com rompimento de barreira física de separação evidencia manifesta imprudência na condução do veículo, sendo certo que o condutor não conseguiu manter o controle do caminhão em situação que demandava maior diligência. Além disso, resta claro o nexo de causalidade direto entre a conduta do motorista e o resultado danoso, pois o veículo conduzido pela vítima trafegava em sua mão de direção, não havendo qualquer elemento que indique contribuição para o evento. Ao contrário, trata-se de típico caso em que a vítima é surpreendida pela invasão abrupta da pista contrária, sem possibilidade de reação. Diante disso, configura-se o ato ilícito praticado pelo preposto das rés, consistente na condução imprudente do caminhão, o que enseja a responsabilização das empresas proprietárias do veículo, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, sendo também aplicável a Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é presumida a culpa do empregador pelos atos culposos de seus empregados. Logo, demonstrados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés pelo evento que culminou no falecimento de Genauro Bezerra de Oliveira, surgindo, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Pensionamento – danos materiais Em razão da responsabilidade das rés, os autores requereram o pagamento de pensão mensal na razão de 2/3 dos rendimentos mensais da vítima a data em que completarem 25 anos, sendo, após, no importe de 1/3 dos rendimentos até a idade de 65 (sessenta e cinco anos). Observa-se que a vítima deixou à época 3 filhos, Wesley Crispim da Silva Oliveira (nascido em 28/10/1994), David Ferreira de Oliveira e João Pedro Schuvaizerski de Oliveira (nascido em 14/03/2012). Sabe-se que a dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais é juridicamente presumida, sendo desnecessária prova específica nesse sentido, haja vista decorrer do próprio vínculo de filiação e do dever legal de sustento previsto no ordenamento jurídico. Nesse contexto, orientação jurisprudencial pacífica da Corte Superior é de que: “é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade” (AgRg no AREsp n. 569.117/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 3/12/2014.), quando então se supõe que o filho adulto se encontre em condições de prover seu sustento. No caso concreto, restou devidamente comprovada a responsabilidade das rés pelo evento danoso que ocasionou o falecimento de Genauro Bezerra de Oliveira, o qual deixou três filhos, sendo que, à época dos fatos, todos eram menor de idade. Dessa forma, diante da presunção legal de dependência dos filhos menores, aliada à comprovação de auxílio financeiro prestado também aos filhos maiores, evidencia-se o direito destes à percepção de indenização por dano material na forma de pensão mensal, em substituição à contribuição que o genitor falecido proporcionava em vida. Assim, configurados o dano, a culpa e o nexo causal, bem como a condição de dependentes dos autores, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte das rés, inclusive mediante o pagamento de pensão mensal, observados os critérios usualmente adotados pela jurisprudência. Ressalte-se que eventual recebimento de pensão por morte não obsta o pagamento de pensão pelo suposto causador do dano. No que se refere ao quantum do pensionamento, tem-se que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a indenização deve corresponder, em regra, a 2/3 (dois terços) dos rendimentos percebidos pela vítima em vida, considerando-se que o terço restante seria destinado às despesas pessoais do falecido. Tal critério revela-se adequado e proporcional para recompor, de forma aproximada, a contribuição econômica que era destinada ao núcleo familiar. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021840-21.2018.8.16.0000, reconhecendo a fixação do pensionamento mensal nesse patamar. Assim, mostra-se correta a fixação da pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, a ser percebida pelos dependentes, observadas as peculiaridades de cada beneficiário. No caso dos autos, no valor de 2/3 de R$ 1.135,00, média salarial recebida por Genauro Bezerra de Oliveira na época de seu falecimento. Assim, é devido o pagamento de pensão pela morte do genitor, com base na sua remuneração percebida na época do acidente, em favor dos filhos DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA e JOÃO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA, devendo ser excluído o filho Wesley Crispim da Silva Oliveira, visto que já completou 25 anos de idade. Ressalva-se, contudo, que, caso não tenha havido o pagamento integral da pensão devida a Wesley durante o período em que ainda fazia jus ao benefício, até o implemento da referida idade, subsiste o seu direito de pleitear o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente inadimplidas, por se tratar de verba indenizatória de caráter alimentar, não atingida pela sua exclusão do pensionamento apenas em relação às parcelas vincendas. Danos morais Os autores requereram indenização pelos danos morais sofridos. Sabe-se que, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária além da demonstração da prática de ato ilícito, a ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, sendo indispensável a comprovação de situação apta a atingir de forma relevante a esfera íntima, psíquica ou dignidade da parte lesada. No caso, inegável os danos morais sofridos pelos autores, situação que extrapola o mero aborrecimento, ante a lamentável morte do pai, decorrente do acidente de trânsito de responsabilidade das rés fato que certamente lhe causou grande abalo psicológico. Conforme bem destacado pelo órgão ministerial trata-se de dano moral reflexo ou em ricochete, que corre um prejuízo em virtude de um dano sofrido por outrem. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da “família” direta da vítima ( REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, tendo em vista a ocorrência de dano moral no caso concreto e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação da ré à reparação dos danos suportados pela autora. Para fixação do quantum a título de dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, devendo ser aferida dentro da ótica da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de inibir eventuais e idênticos atos danosos à integridade moral de outrem. De acordo com o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao caráter punitivo-compensatório da indenização “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório (...)” 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. – STJ, AgRg no REsp 1243202/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013.” Considerando esses fatores e as peculiaridades do caso concreto, observando o critério de razoabilidade entendo que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor retrata uma indenização justa e proporcional. O valor deve ser corrigido monetariamente através da média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 c/c 406 do CC). Responsabilidade da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A nos autos 0003882-44.2018.8.16.0025 A seguradora sustenta que já houve integral quitação do limite máximo do capital segurado em decorrência do mesmo acidente de trânsito, em demanda diversa, razão pela qual não subsistiria cobertura securitária disponível apta a amparar eventual nova condenação nos presentes autos. No que se refere à alegação de esgotamento do limite securitário, verifica-se que a seguradora trouxe aos autos documentação apta a demonstrar que, em demandas anteriores relacionadas ao mesmo acidente, foram celebrados acordos que implicaram a quitação integral do capital segurado destinado à cobertura de danos morais, com anuência da segurada. Da análise da apólice de mov. 34.5, infere-se que o limite da cobertura em casos de danos morais é de R$ 100.000,00. Ao mov. 718.2 colacionou acordo realizado em outros autos em que consta que estaria sendo utilizada a integralidade da cobertura contratada para danos morais. Considerando que o contrato de seguro estabelece limite máximo de indenização por evento, e tendo sido comprovado que tal limite já foi integralmente utilizado em razão de indenizações decorrentes do mesmo sinistro, não subsiste cobertura securitária remanescente apta a suportar nova condenação a esse título. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MÚLTIPLAS VÍTIMAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) DA APÓLICE FOI ESGOTADO POR PAGAMENTOS E HABILITAÇÕES DE CRÉDITO EM OUTROS PROCESSOS DECORRENTES DO MESMO SINISTRO, CUJOS VALORES ATUALIZADOS SUPERAM O LMI ATUALIZADO DA APÓLICE, CONFORME ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060742-96.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.11.2025) Desse modo, deve ser reconhecida a limitação da responsabilidade da seguradora ao montante já adimplido a título somente de danos morais, não podendo esta ser compelida ao pagamento de valores que excedam o teto contratualmente previsto, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do contrato de seguro. Ressalva-se, contudo, que tal limitação não afasta a responsabilidade das demais rés pelo pagamento integral da indenização devida aos autores, na parte que eventualmente exceder o limite securitário. 3. DISPOSITIVO 3.1. Autos 0003882-44.2018.8.16.0025 3.1.1. Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à autora Roberta Schuvaizerski Dias, diante da ilegitimidade ativa reconhecida. 3.1.1.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão de gratuidade da justiça outrora concedida. 3.2. Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente: a. ao pagamento de pensão mensal ao autor JOÃO SCHUVAIZERSKI DE OLIVEIRA, no valor de 2/3 de R$ 1.135,00 - média salarial recebida por Genauro Bezerra de Oliveira na época de seu falecimento -, até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade; a.1. Eventuais parcelas não pagas devem ser acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir do evento danoso. b. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); b.1. O valor deve ser corrigido monetariamente através da média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 c/c 406 do CC). 3.1.2. Diante da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as rés, solidariamente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.1.3. ACOLHO o pedido formulado na lide secundária instaurada para o fim de condenar seguradora litisdenunciada ao pagamento de forma solidária dos prejuízos imputados à ré/denunciante na lide principal, observados os limites e condições da apólice, especialmente os de danos morais que já foram esgotados, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. 3.3.1. Condeno, ainda, a litisdenunciada ao pagamento das custas relativas à denunciação da lide, deixando, entretanto, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios aos denunciantes na lide secundária ante a falta de resistência à denunciação da lide. 3.2. Autos 0009392-08.2018.8.16.0035 3.2.1. Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente: a. ao pagamento de pensão mensal ao autor DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, no valor de 2/3 de R$ 1.135,00 - média salarial recebida por Genauro Bezerra de Oliveira na época de seu falecimento -, até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade; a.1. Fica excluído do pensionamento futuro o autor Wesley Crispim da Silva Oliveira, em razão de já ter atingido 25 anos, ressalvado o direito de pleitear eventual recebimento de parcelas pretéritas não pagas relativas ao período em que ainda fazia jus ao benefício. a.1.1. Eventuais parcelas não pagas devem ser acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir do evento danoso. b. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor. b.1. O valor deve ser corrigido monetariamente através da média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 c/c 406 do CC). 3.1.2. Diante da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as rés a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.