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0003882-04.2025.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003882-04.2025.8.16.0153 Processo: 0003882-04.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.318,73 Polo Ativo(s): ADALBERTO APARECIDO FERREIRA Polo Passivo(s): VALDERI DOS SANTOS RAMOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por ADALBERTO APARECIDO FERREIRA contra VALDERI DOS SANTOS RAMOS, fundada no cheque nº UA-000102, sacado contra o Banco Itaú, no valor de R$ 7.000,00, emitido em 25/08/2023 (mov. 1.6, p. 1) e devolvido pela alínea 21 - divergência de assinatura (mov. 1.1, p. 1, e 1.6, p. 2), tendo o autor postulado a condenação do réu ao pagamento do valor de face do título, atualizado, perfazendo R$ 9.318,73 (mov. 1.1, p. 8). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 62.1) e, posteriormente, manifestação (mov. 72.1), na qual sustentou que teria entregado ao autor o cheque já assinado, porém em branco, com preenchimento apenas do valor e da assinatura, tendo o campo relativo ao beneficiário sido preenchido posteriormente pelo próprio autor. Afirmou desconhecer a empresa CLARO — indicada como beneficiária do título e cedente do crédito ao autor —, aduziu a existência de acordo verbal de divisão do valor, o pagamento parcial de R$ 2.000,00 e a sustação do cheque, juntando, ainda, arquivos de áudio (movs. 72.2 e 72.3). O autor, por sua vez, na impugnação à contestação (mov. 65.1) e na manifestação sobre os documentos juntados pelo réu (mov. 77.1), sustentou a autonomia e a abstração do título de crédito, defendeu que a integralidade dos campos do cheque foi lançada pelo próprio punho do réu e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica para tal comprovação (mov. 77.1, p. 5, item c). Conforme se depreende dos autos, particularmente das alegações da parte requerida (mov. 72.1) e da própria linha argumentativa da parte autora (mov. 77.1, p. 5, item c), mostra-se necessária a realização de exame pericial grafotécnico para o fim de comprovar a autoria do preenchimento do cheque impugnado, isto é, para aferir se o título foi integralmente preenchido pelo emitente ou se foi por ele entregue em branco e completado por terceiro. O exame pericial é necessário no presente caso porque o réu não se limitou a discutir a causa debendi do título, mas impugnou a própria formação do documento cambial, sustentando que o campo do beneficiário — do qual depende a regularidade da cessão do crédito supostamente operada pela empresa CLARO em favor do autor — teria sido preenchido posteriormente à emissão. Tal controvérsia, cuja relevância foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão que converteu o julgamento em diligência (mov. 67.1), não pode ser dirimida à luz exclusiva dos documentos acostados, nem pela simples invocação da autonomia e da abstração cambiárias, na medida em que a própria higidez da cadeia cambial e a legitimidade da cessão restaram colocadas em xeque. Outros meios de prova seriam insuficientes para elucidar quem efetivamente preencheu os campos do título, questão que reclama conhecimento técnico especializado. A perícia grafotécnica destinada a aferir a autoria ou a autenticidade de manifestação de vontade lançada em título de crédito, ressalvadas as hipóteses de falsidade grosseira, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por extrapolar o âmbito das causas de menor complexidade. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, por se tratar de matéria fática que exige prova complexa, extingo o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Em virtude da extinção do feito sem a apreciação do mérito, declaro prejudicado o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (movs. 62.1, p. 2, e 65.1, p. 1, item 3, p. 5 e 6, item VI). Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. PRI. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito

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