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0003880-94.2001.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003880-94.2001.8.16.0017 Processo: 0003880-94.2001.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.589,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Eliel Alcazar 1. Diante dos documentos médicos e financeiros juntados que comprovam despesas expressivas com saúde frente aos rendimentos auferidos (mov. 363.5 a 363.13), concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, verifica-se do relatório do Sisbajud (mov. 365.2 e 365.3) a indisponibilidade total da quantia de R$ 3.458,84, sendo: - R$ 1.355,38 junto à Caixa Econômica Federal; - R$ 1.218,07 junto ao Banco Bradesco S.A.; - R$ 885,39 junto ao Nu Pagamentos S.A. O executado comprovou documentalmente (mov. 363.5 a 363.12) que a quantia retida no Banco Bradesco é decorrente de proventos de aposentadoria/benefício previdenciário e que os valores depositados na Caixa Econômica Federal advêm de verba de natureza salarial. Tais valores são expressamente impenhoráveis, ex vi do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto indispensáveis à manutenção básica do devedor. Por outro lado, em relação ao valor de R$ 885,39 bloqueado junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank), a parte executada limitou-se a juntar print de tela de saldo (mov. 363.7), não comprovando a origem protegida da verba nem demonstrando, de forma concreta e documental, que tal quantia seja imprescindível à sua imediata subsistência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE/EXECUTADO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PENHORA DE VALOR POR SE TRATAR DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA - MERA ARGUIÇÃO DE QUE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO PODEM SER PENHORADOS – EXECUTADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A IMPORTÂNCIA CONSTRITA SE TRATA DE VALORES DESTINADOS A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SEUS FAMILARES – REQUERIMENTO PELO DEFENSOR DE OFÍCIOS BANCÁRIOS E EXTRATOS PARA AVERIGUAR A NATUREZA DA CONTA – IMPOSSIBILIDADE - INFORMAÇÕES E DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO, ACERCA DA NATUREZA DOS DEPÓSITOS - PARTE EXECUTADA É A PESSOA MAIOR INTERESSADA, MESMO CIENTE DOS VALORES CONSTRITOS, DEIXOU DE TOMAR PROVIDÊNCIAS - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ – TERCEIRA TURMA - RESP 1231123/SP - REL. MIN. NANCY ANDRIGHI - DJE 30/08/2012.; RESP N. 2.156.012/PR, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/8/2024, DJE DE 30/8/2024.; AGINT NO RESP N. 2.020.869/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 5/6/2023, DJE DE 9/6/2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066047-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.08.2026) Dessa forma, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade sobre o saldo constrito no Nu Pagamentos S.A. Por tais razões, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado para: a) DETERMINAR o imediato desbloqueio das quantias de R$ 1.218,07 (Banco Bradesco) e R$ 1.355,38 (Caixa Econômica Federal); e b) MANTER a constrição sobre o montante de R$ 885,39 bloqueado junto ao Nu Pagamentos S.A., determinando sua transferência para conta vinculada a este Juízo. 3. Quanto ao pedido de levantamento da restrição sobre o veículo Fiat/Palio Fire (Placa ALH2654, Renavam 00814800629), indefiro o pleito de cancelamento liminar, uma vez que a mera utilização para locomoção particular não confere ao automóvel impenhorabilidade automática por lei. Mantém-se, por ora, a restrição de transferência via Renajud para garantia do juízo. 4. Outrossim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo formulada pelo executado no mov. 363.1 (pagamento de R$ 5.000,00 em 10 parcelas mensais de R$ 500,00). 5. Intimações e diligências necessárias Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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