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0003880-27.2025.8.27.2740

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Tocantinópolis · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003880-27.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ANTONIO JOSÉ FERREIRA MOTA ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito. Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito. 2. Da Preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porque o direito de ação se constitui em garantia constitucional que precisa ser assegurado a todos (art. 5º, XXXV, CF). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 3. Da inversão do ônus da prova e aplicabilidade da tese de "tarifa zero" É incontroverso que o autor é consumidor, idoso, circunstância que o coloca em condição de hipervulnerabilidade, por essa razão aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório. De acordo com os artigos 1º e 2º, inc. I, da Resolução 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras ficam proibidas de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. Portanto, a vedação da cobrança de tarifas em contas bancárias de recebimento de proventos é a regra, sendo possível, como exceção, a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Com base na Resolução 3.919/2010 do BACEN (art. 2º, incs. I e II), os limites de gratuidade dos serviços essenciais não foram ultrapassados pelo autor, conforme passo a fundamentar. Verifico que o autor apresentou prova do seu direito (CPC, art. 373, I) por meio da apresentação de extratos bancários que comprovam a utilização exclusiva de sua conta bancária para recebimento do beneficio de aposentadoria e a existência de cobranças de tarifas bancárias, conforme se extrai dos autos (Evento 1, EXTRATO_BANC5; e Evento 21 - OUT7). Verifico, ainda, que as tarifas questionadas foram debitadas diretamente após o crédito do benefício previdenciário, incidindo sobre verba de natureza alimentar. Assim, é ônus da instituição financeira demonstrar a efetiva contratação do encargo por parte do correntista, conforme preceitua a regra geral da inversão do ônus da prova (art. 6º VIII do CDC). No caso em apreço, não obstante a instituição financeira requerida tenha apresentado instrumento contratual, a contratação da cesta de serviços questionada mostra-se inverossímil, violando diretamenta a Resolução 3.402, de 2006, do BACEN. Assim, não evidencia-se a validade da adesão ao pacote de serviços bancários, razão pela qual as cobranças realizadas denotam-se indevidas. Ademais, entendo que o mero oferecimento de produto inútil a autor hipervulnerável atesta o indébito. O Código de Defesa do Consumidor veda a contratação de produtos e serviços sem solicitação prévia: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: {...} III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; No mesmo sentido, com fulcro no art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o produto ou serviço, suas características, riscos e preço, devendo tal informação ser prestada de forma precisa e compreensível, sob pena de violação ao dever de transparência que rege as relações de consumo. Portanto, a mera alegação do réu de que as tarifas bancárias são devidas, porque o autor realizou adesão ao pacote de serviços não é suficiente para justificar a cobrança em desconformidade à resolução supramencionada. 4. Da inaplicabilidade do Duty to Mitigate the Loss Não vislumbro a aplicação do dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). A referida teoria pressupõe a existência de dano cuja mitigação estivesse ao alcance da própria vítima, o que não se verifica na espécie, porquanto o suposto lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda não afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira, tampouco transfere ao consumidor o ônus de fiscalizar mensalmente seus extratos bancários em busca de cobranças indevidas. 5. Do não configurado abuso do direito de demandar Não constato abuso do direito de demandar por parte do autor. O acesso à justiça constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), e o ajuizamento de ação para postular direito próprio, ainda que precedido de eventual solução administrativa não buscada, não configura, por si só, litigância de má-fé ou desvio de finalidade, sobretudo porque não há necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 6. Da restituição dos descontos Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC a ausência de engano justificável e a conduta negligente do réu autorizam a repetição do indébito em dobro, calculada sobre a soma dos valores efetivamente descontados dos proventos do autor. A restituição deve observar correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desconto e juros de mora nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, CC, a partir da citação até o efetivo pagamento. 7. Dos danos materiais e morais Ao analisar o extrato bancário anexado pela parte autora, verificam-se diversas cobranças referentes à tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", com lançamentos entre 27/05/2021 e 27/01/2023, em valores que variaram entre R$ 0,82 e R$ 49,08 (os débitos mensais integrais oscilando entre R$ 33,20 e R$ 49,08), totalizando R$ 410,80 (Evento 21 - OUT7), a título de cesta de serviços, de modo que tais cobranças devem ser consideradas abusivas ante o descumprimento da resolução do BACEN. Como o dano material não se presume, o ressarcimento deve se limitar a apenas o que foi efetivamente comprovado nos autos, no caso, R$ 410,80 a serem devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a falha na prestação de serviços decorre do dever informação clara e adequada sobre o produto ou serviço ao consumidor (art. 6º, III, c/c art 14, ambos do CDC). Quanto à pretensão reparatória, devo analisá-la a partir do caso concreto, mais precisamente levando em consideração os valores descontados e o período de desconto, a conduta do autor em relação à adoção das medidas cabíveis (ausência de utilização das vias extrajudiciais de resolução do conflito de consumo) e, principalmente, a postura adotada pela instituição financeira, sobretudo após tomar ciência do fato, o caráter pedagógico do instituto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tudo com o objetivo de se fixar um valor indenizatório de modo a reparar o atentado sofrido pelo ofendido, como também servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor, incentivando-o a adotar medidas corretivas para a celebração de contratos dessa natureza. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Declarar inexistente a contratação da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4" vinculada à conta da parte autora; Determinar que a parte requerida abstenha-se de debitar valores a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO" sem prévia contratação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que vier a ser efetuado a partir de setembro/2026; Condenar a parte ré ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado a título de tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", no valor total de R$ 821,60 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), com correção monetária e juros de mora pelos índices legais; Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais, arbitrado nesta data. Da atualização monetária e dos juros (itens 3 e 4): A correção monetária, a partir de cada desconto, e os juros de mora incidirão em duas fases, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: Até 29/08/2024: aplica-se unicamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (Tema 1368/STJ); A partir de 30/08/2024: a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do CC (taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, considerando-se zero o resultado se a dedução for negativa). No caso do item (4), por se tratar de dano moral arbitrado nesta sentença, a correção monetária e os juros de mora, na forma acima, incidirão a partir desta data, até o efetivo pagamento. Asseguro, ainda, à parte autora o direito de pleitear, nestes mesmos autos, a repetição em dobro de todos os descontos efetuados no curso da lide sob a rúbrica "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", desde que devidamente comprovados, e garantido-se o contraditório. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.

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