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0003879-69.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara Cível

    Processo 0003879-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1129705-59.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Bsp Empreendimentos Imobiliários R6 Ltda. - Star Assessoria e Serviços Ltda. - - Milton Rodrigues Junior e outros - Vistos em saneador. No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentarem as rés plena legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo desta lide, com exclusão de quem quer que seja. De fato, conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 20ª edição, 2004, página 260: Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Presentes no caso dos autos todas as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Na medida em que o mesmo não se encontra madura o suficiente para julgamento, dou início à fase processual instrutória do feito instaurado. Fls. 676/686: cumpra-se V. Acórdão, procedendo-se como lá determinado, providenciando a Serventia Judicial todo o necessário para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que julgou improcedente o incidente. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Preclusão probatória não configurada. Decisão que afirmou ser necessária a produção de prova pericial. Determinação de perícia técnica que pode ser decretada de ofício. Indícios de desvio de finalidade, trespasse irregular, confusão patrimonial, mesmo grupo econômico. Frustação de credores. Possibilidade de realização de perícia para apuração dos fatos, contudo, a cargo da agravante. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Assim sendo, determino a produção judicial de prova pericial técnica, nomeando-se para a empreitada o Sr. Silvio Lopes Carvalho, profissional já devidamente habilitado perante o Portal TJSP., devendo a autora custear tal empreitada, tão logo arbitrados seus respectivos honorários pelo Juízo. Faculto a indicação de assistentes técnicos pelas partes litigantes e formulação de quesitos próprios. Laudo pericial técnico em 20 dias. Oportunamente, se o caso, produção judicial de prova oral terá lugar no bojo do feito instaurado. Int. - ADV: ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 359870/SP)

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