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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003878-76.2026.8.16.0170 Processo: 0003878-76.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Ivete Lucia Colombo Tem Pass (CPF/CNPJ: 007.874.669-80) Severino Barbieri, 212 - Independência - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-570 - E-mail: artempass@hotmail.com - Telefone(s): (45) 9846-1017 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.059.997/0001-17) Rua Treze de Abril , 2590 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-230 MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (CPF/CNPJ: 45.756.448/0001-78) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2369, 2369 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-922 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: - Da ilegitimidade passiva da parte Ré SELECT CREDIT SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA: A parte Ré SELECT CREDIT, atual denominação da MICROCASH, suscita na contestação de seq. 20.1 preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, sua atuação como instituição financeira recebedora e administradora da conta mantida em nome de EASY PAY GESTÃO DE PAGAMENTOS LTDA., verdadeira beneficiária da transferência. Afirma não possuir relação contratual com a parte Autora e não ter participado da fraude perpetrada por terceiro. A legitimidade ad causam deve ser examinada segundo a teoria da asserção, mediante consideração abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial. Para esse exame, importa verificar se, segundo a narrativa da demanda, existe pertinência subjetiva entre a pessoa demandada e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. A petição inicial de seq. 1.1 não atribui responsabilidade à parte Ré SELECT CREDIT unicamente por haver recebido ou intermediado o fluxo financeiro. A causa de pedir contempla imputações específicas relacionadas à abertura e manutenção da conta transacional utilizada como destino da transferência, à observância dos procedimentos de identificação, qualificação e validação da titular da conta, ao gerenciamento de risco, ao bloqueio cautelar dos recursos e às providências posteriores vinculadas ao Mecanismo Especial de Devolução. O comprovante de transferência juntado na seq. 1.15 registra o processamento do Pix de R$ 20.000,00 para EASYPAY GESTÃO DE PAGAMENTOS LTDA., identificando a MICROCASH SCMEPP LTDA. no fluxo da instituição destinatária. O próprio laudo juntado pela parte Ré SICREDI na seq. 21.3 igualmente registra a MICROCASH como banco de destino e a EASYPAY como destinatária da operação. Existe, portanto, imputação concreta de condutas próprias à parte Ré SELECT CREDIT, relacionadas aos serviços por ela prestados na condição de participante do arranjo de pagamentos e provedora da conta transacional receptora. A discussão acerca da efetiva observância das obrigações regulatórias, da regularidade da abertura e manutenção da conta, da existência de falha de segurança, do nexo causal e da possibilidade de responsabilização pelo prejuízo integra o mérito da demanda e não interfere na pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo. A circunstância de a EASYPAY figurar como titular da conta destinatária também não torna obrigatória sua integração à lide. A parte Autora não formula pretensão fundada exclusivamente em restituição de enriquecimento sem causa contra a beneficiária final; imputa às instituições demandadas responsabilidade própria pela alegada deficiência dos serviços financeiros e de pagamento. Nestes termos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1 - Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial e emenda da inicial de seq. 22: " i) condenação solidária das partes Rés ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor de R$ 20.000,00 transferido por Pix em 05/09/2025; ii) condenação solidária das partes Rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00". 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Em 05/09/2025, a parte Autora, então com 65 anos de idade, mantinha conta bancária e utilizava os serviços de pagamento disponibilizados pela parte Ré SICREDI; b) Na manhã de 05/09/2025, a parte Autora manteve contato com terceiro por meio de rede social e aplicativo de mensagens, em contexto no qual lhe foi informado falsamente o recebimento de prêmio no valor de R$ 5.000,00, passando a seguir instruções relacionadas ao acesso de seu aplicativo bancário; c) Às 10h30 do dia 05/09/2025, foi realizada, a partir da conta da parte Autora mantida junto ao SICREDI, transferência via Pix no valor de R$ 20.000,00, processada mediante QR Code dinâmico e autenticação registrada pelo sistema bancário; d) A operação de R$ 20.000,00 foi realizada mediante dispositivo já anteriormente utilizado para acesso à conta da parte Autora e teve como destinatária a empresa EASYPAY GESTÃO DE PAGAMENTOS LTDA., cuja conta transacional era mantida no âmbito da parte Ré MICROCASH, atual SELECT CREDIT; e) Após a realização da transferência de R$ 20.000,00, o sistema interno do SICREDI registrou, ainda na manhã de 05/09/2025, seis ocorrências identificadas pela expressão “LOGIN_FAIL_BLOCK_USER”, além de registros posteriores classificados como “LOGIN_SUCCESS”, conforme laudo de seq. 21.3; f) Ainda em 05/09/2025, a parte Autora comunicou ao SICREDI a ocorrência envolvendo a transferência e informou ter sido vítima de golpe, embora haja divergência quanto ao conteúdo, à extensão das informações fornecidas e às providências requeridas naquele primeiro contato; g) O procedimento formal de contestação relacionado à transferência e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED ocorreram em 08/09/2025, após comparecimento da parte Autora e de sua filha à agência, não resultando a tentativa inicial na recuperação integral do numerário; h) O valor de R$ 20.000,00 não foi restituído à parte Autora até o ajuizamento da demanda. 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se a parte Autora, durante o contato com o fraudador, forneceu dados, credenciais ou realizou atos que possibilitaram a transferência de R$ 20.000,00, e se tinha ciência do valor e da destinatária da operação; b) Se a transferência de R$ 20.000,00 destoava do perfil transacional da parte Autora e se a parte Ré SICREDI adotou mecanismos adequados de gerenciamento de risco e prevenção à fraude antes de autorizá-la; c) Se os registros “LOGIN_FAIL_BLOCK_USER” constantes da seq. 21.3 estavam relacionados à transferência impugnada e indicavam situação de risco ou acionamento de mecanismo de segurança; d) Se a parte Ré SICREDI, após a comunicação do golpe em 05/09/2025, adotou tempestivamente as providências cabíveis para bloqueio e recuperação dos valores; e) Se o Mecanismo Especial de Devolução – MED foi instaurado e processado de forma regular e tempestiva, inclusive quanto às medidas destinadas à recuperação posterior dos valores; f) Se a parte Ré SELECT CREDIT adotou procedimentos adequados de identificação, qualificação, validação e monitoramento da titular da conta receptora dos valores; g) Se a parte Ré SELECT CREDIT adotou as providências cabíveis para bloqueio dos valores recebidos e qual foi a destinação do numerário após seu ingresso na conta receptora; h) Se eventual falha das partes Rés nos mecanismos de segurança, prevenção à fraude, bloqueio ou recuperação dos recursos contribuiu para a concretização ou manutenção do prejuízo material suportado pela parte Autora; i) Se a parte Autora sofreu dano materiais no valor de R$ 20.000,00; i) Se a parte Autora sofreu consequências extrapatrimoniais decorrentes dos fatos discutidos nos autos, capaz de gerar possível danos morais. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) A extensão do dever de segurança imposto às partes Rés na prestação dos serviços bancários e de pagamento relacionados à operação via Pix; b) A caracterização da fraude praticada por terceiro como fortuito interno ou fortuito externo; c) A configuração de falha na prestação do serviço pela parte Ré SICREDI, consideradas a eventual atipicidade da operação e as providências adotadas para prevenção da fraude, bloqueio e recuperação dos valores; d) A configuração de falha na prestação do serviço pela parte Ré SELECT CREDIT quanto à abertura, manutenção e monitoramento da conta receptora e às providências destinadas ao bloqueio e recuperação dos valores; e) A ocorrência de culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiro e seus efeitos sobre o nexo causal e a responsabilidade das partes Rés; f) A existência e a extensão da responsabilidade das partes Rés pelo dano material decorrente da transferência de R$ 20.000,00, inclusive quanto à eventual solidariedade; g) A configuração do dano moral indenizável e sua eventual extensão. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, uma vez que a parte Autora figura como destinatária final dos serviços bancários e financeiros prestados pela parte Ré, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do microssistema consumerista, contudo, não conduz à inversão automática e indistinta de todos os encargos probatórios. A distribuição deve considerar a natureza de cada fato controvertido, a verossimilhança das alegações, a posição das partes em relação à fonte da prova e a efetiva aptidão para sua produção. No caso concreto, significativa parcela das questões delimitadas depende de informações produzidas, processadas e armazenadas nos sistemas da instituição financeira. Os dados referentes à autenticação das operações, dispositivos utilizados, endereços IP, geolocalização, tokens, códigos de validação, registros de confirmação, trilhas de acesso, mecanismos de prevenção à fraude, parâmetros e alertas de risco, histórico transacional, critérios que ocasionaram a recusa inicial e a posterior liberação da compra, bem como as providências adotadas após a comunicação da fraude, encontram-se predominantemente na esfera técnica e informacional da parte Ré. A instituição financeira possui, portanto, maior aptidão para demonstrar tais circunstâncias, não se mostrando razoável impor à consumidora a produção de prova técnica relativa ao funcionamento interno de sistemas sobre os quais não possui acesso ou controle. De igual modo, ao sustentar que as operações foram regularmente realizadas ou confirmadas pela parte Autora mediante mecanismos pessoais de autenticação e ao invocar culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, a parte Ré deduz fatos impeditivos da pretensão, atraindo o encargo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diversamente, determinadas circunstâncias relacionadas à própria dinâmica do contato fraudulento encontram-se inseridas predominantemente na esfera pessoal de conhecimento da parte Autora, especialmente quanto à aparência externa da abordagem e às consequências extrapatrimoniais por ela alegadamente experimentadas. A distribuição do ônus deve, portanto, ser realizada de maneira específica e vinculada aos fatos controvertidos delimitados no item 2.3. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré SICREDI o ônus de prova dos fatos controvertidos "a" “b”, “c”, “d” e “e”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.. 3.2 - Bem como, defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à parte Ré SELECT CREDIT o ônus de prova dos fatos controvertidos “f” e “g”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.3 - Atribuo às Rés SICREDI e SELECT CREDIT, cada qual no âmbito de sua atuação, o ônus de prova do fato controvertido “h”, bem como dos fatos destinados a demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiro e a ruptura do nexo causal, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC. 3.4 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 4 - Tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para apresentar as provas que pretendem produzir, bem como manifestarem o interesse na produção da prova pericial, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 4.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 5 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 26 de agosto de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO