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0003876-93.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003876-93.2026.8.16.0045 Processo: 0003876-93.2026.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.191,86 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SANTA ALICE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA 1. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam (mov. 22). Em sede de impugnação, o excepto rechaçou os argumentos expendidos pelo excipiente (mov. 32). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido somente no que tange às questões cognoscíveis de ofício e que dispensam a produção de outras provas. Pois bem. A parte excipiente alega, em resumo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel que suscitou a cobrança do IPTU foi vendido e, embora o imóvel esteja em nome da executada, o responsável pelo débito deve ser o adquirente direto do bem. Estabelece o art. 34 do Código Tributário Nacional que, em se tratando de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, reputa-se contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (grifou-se). À luz do mencionado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o posicionamento no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso em tela, não consta qualquer comprovação de que houve a transferência imobiliária do bem, assim, segue a parte executada como proprietária do imóvel e, por conseguinte, legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 34, CTN. Art. 1245, Código Civil. Recurso desprovido. 1. O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (REsp 475.078/SP). (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1272021-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - AI: 12720213 PR 1272021-3 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. TESE ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.ARTIGO 34, DO CTN. MUNICÍPIO QUE PODE COBRAR A DÍVIDA FISCAL DE IPTU DE QUALQUER DAS PARTES.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP Nº 1.110.551/SP, RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-- 1 Em substituição ao Des. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON. Agravo de Instrumento sob o n.º 1.572.591-6 2 (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572591-6 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 13.12.2016) (TJ-PR - AI: 15725916 PR 1572591-6 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1959 30/01/2017) Ademais, quanto à penhora, esta obedecerá a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830 de 1980. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada em mov. 22, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas do incidente pelo excipiente. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item 6 da decisão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente

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