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0003876-82.2018.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0003876-82.2018.8.14.0028 AUTOR: JOSE ANTONIO PINHEIRO e outros REU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO PINHEIRO, representado por sua inventariante FRANCISCA PEREIRA NECO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito. A sentença reconheceu a prescrição dos descontos anteriores a 19/03/2013 e, quanto ao período posterior, declarou inexistente o débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, requerendo a integração do julgado para que a pretensão seja expressamente apreciada. Sem contrarrazões aos embargos opostos pela parte embargada, embora intimada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito ou ao simples reexame da valoração jurídica ou probatória adotada no pronunciamento judicial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando obrigado a responder, individualmente, a todos os argumentos suscitados pelas partes. Todavia, situação diversa ocorre quando há pedido autônomo, expressamente formulado, que não recebe qualquer pronunciamento jurisdicional. No caso concreto, a petição inicial formulou expressamente pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, embora tenha reconhecido a irregularidade dos descontos, a inexistência do débito e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, não examinou especificamente a configuração do dano moral, tampouco estabeleceu, quanto a esse pedido, conclusão de procedência ou improcedência. O dispositivo igualmente não contém condenação relativa aos danos morais, limitando-se a declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e impor os ônus sucumbenciais. Assim, não se está diante de mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo Juízo, tampouco de tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo de recurso destinado à reforma do mérito. Há, efetivamente, omissão quanto à apreciação de pedido autônomo formulado na demanda. Do pedido de indenização por danos morais O acolhimento dos embargos para suprir a omissão não implica, por si só, procedência automática do pedido de indenização. Com efeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a fraude ou o desconto indevido em benefício previdenciário não conduz, necessariamente e em qualquer hipótese, à configuração de dano moral presumido, sendo relevante a demonstração de circunstâncias concretas capazes de ultrapassar o mero dissabor e atingir direitos da personalidade. Nesse sentido, no julgamento do AREsp nº 3.121.000/CE, a Terceira Turma reafirmou que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração concreta de circunstâncias agravantes. Ressalte-se, entretanto, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.435, para definir justamente se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. No presente caso, a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos, mas não consignou circunstâncias fáticas específicas suficientes para caracterizar, de maneira autônoma, lesão concreta aos direitos da personalidade do autor, além do próprio prejuízo patrimonial já reparado pela restituição em dobro. Desse modo, suprida a omissão, o pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, não sendo juridicamente possível presumir a existência do dano exclusivamente da irregularidade do desconto. Ausente, no conjunto fático expressamente registrado na sentença, demonstração de circunstância adicional apta a evidenciar lesão concreta aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão existente na sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. Suprida a omissão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há, nos elementos probatórios constantes dos autos, demonstração de circunstâncias concretas aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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