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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0003875-70.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): CRISTINA MARIA GOIS LIMA DE VICTOR DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de CRISTINA MARIA GOIS LIMA DE VICTOR, objetivando a satisfação de crédito tributário. Após o regular trâmite do feito, foi proferida decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. A ordem, protocolada em 03/08/2026, resultou na constrição parcial de valores, no montante de R$ 17.851,28, em conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., conforme detalhamento anexado aos autos. Em 25/08/2026, a executada protocolou petição requerendo a imediata liberação da quantia bloqueada. Sustenta, em síntese, que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega que é pessoa idosa, contando com 83 anos de idade, e que a conta atingida pela constrição é a única que possui, sendo utilizada para o recebimento de sua pensão por morte paga pelo INSS, verba de natureza eminentemente alimentar e indispensável à sua subsistência. Afirma que parte do valor bloqueado (R$ 13.830,60) corresponde a recursos próprios oriundos de sua pensão, e o restante (R$ 4.020,68) refere-se a limite de cheque especial, não constituindo, portanto, patrimônio seu. Anexou extratos bancários e pugnou pela anotação do nome de seu advogado para fins de intimações exclusivas. Intimado a se manifestar, o Município exequente, em petição datada de 26/08/2026, anuiu expressamente ao pedido de desbloqueio. A Fazenda Pública reconheceu que, diante das circunstâncias específicas demonstradas, notadamente a origem previdenciária de parcela substancial dos valores e a idade avançada da devedora, não se oporia ao levantamento da constrição. Ressalvou, contudo, que sua concordância se restringe a este ato, não importando em renúncia ao crédito ou desistência da execução, que deve prosseguir por outros meios. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do bloqueio judicial sobre os valores depositados na conta bancária da executada. A parte executada invoca a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, como os proventos de pensão (art. 833, IV, do CPC), e à quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC, conforme interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça). Compulsando os autos, consigno que, embora a executada alegue receber valores provenientes do INSS, os extratos bancários apresentados demonstram o recebimento mensal de apenas R$ 5.735,55, quantia inferior ao total bloqueado, de R$ 17.851,28. Desse modo, a documentação apresentada, isoladamente, não comprova que a integralidade dos valores constritos possui origem previdenciária ou natureza impenhorável. Consigno, ademais, que a executada alegou ser idosa, mas não apresentou documento apto a comprovar essa condição. Não obstante, a questão encontra desfecho diverso em razão da postura processual adotada pelo ente exequente. O Município de Jaboatão dos Guararapes, titular do crédito em execução, manifestou-se de forma expressa e inequívoca pela sua concordância com o pedido de desbloqueio integral dos valores. Ao fazê-lo, a Fazenda Pública, ponderando as peculiaridades do caso concreto, abdicou de prosseguir com a constrição sobre o referido montante. Dessa forma, o deferimento do pedido de desbloqueio integral dos R$ 17.851,28 se impõe, não pelo reconhecimento de que toda a quantia bloqueada foi comprovadamente proveniente do benefício previdenciário, mas, fundamentalmente, em razão da expressa concordância da Fazenda Pública, titular do crédito executado, com o desbloqueio dos valores. Acolho, ainda, o pedido para que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a fim de garantir a regularidade da comunicação dos atos processuais. Por fim, a desconstituição da penhora não obsta o prosseguimento da execução fiscal, que deverá seguir em busca de outros bens passíveis de garantir a satisfação do crédito público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a expressa concordância do exequente, DEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelo executado e DETERMINO o CANCELAMENTO IMEDIATO da indisponibilidade de todos os valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 250983544). PROCEDA-SE com as anotações/cadastros necessários a fim de que todas as intimações para a parte sejam realizadas em nome do advogado ALEXANDRE GOIS, OAB/PE nº 16.379, sob pena de nulidade. Considerando o requerimento do Exequente de prosseguimento da execução, bem como tendo restado infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, DETERMINO a realização de pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Concluídas as diligências no RENAJUD, com a certificação e comprovação nos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse quanto ao(s) bem(ns) localizado(s), adotando as providências necessárias à localização do(s) veículos(s) e a indicação do depositário, com vistas à avaliação e alienação judicial, conforme os arts. 835 e 847 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. No mesmo prazo, caso não haja interesse no(s) bem(ns) acima indicado(s), deverá o exequente indicar a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o consequente arquivamento provisório dos autos. Por fim, nos termos da LEF Art. 40 e parágrafos c/c CPC, Art. 921, III e parágrafos § 1º a § 5º, restando inexistente bens penhoráveis ou findo o prazo sem manifestação do exequente, certifiquem-se os autos e RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO para fins de suspensão do feito. Publique-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito