Publicações do processo

0003874-92.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível

    Processo 0003874-92.2026.8.26.0224 (processo principal 1064034-37.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Juliana Serrasqueiro Cardoso - - Joyce Serrasqueiro Cardoso - Marco Antonio Arroyo Valdebenito - Vistos. Pretende o executado a suspensão da ordem de desocupação, sem razão, todavia. A decisão de fls. 427/428 determinou a desocupação voluntária do imóvel, o qual pertence às exequentes, no prazo de trinta dias. A sentença outrora proferida pelo juízo foi mantida pela S. Instância, cuja ementa assim constou: "Ementa. Apelação cível. Ação de imissão na posse. Sentença de procedência. Recurso do réu, ocupante do imóvel e companheiro alegado da usufrutuária falecida. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Indeferimento motivado da prova testemunhal e do depoimento pessoal, estendido às provas de ambas as partes. Prova oral inócua ao desfecho da ação petitória, fundada em título registral. Ainda que demonstrada a união estável, o direito real de habitação não alcança imóvel que não integrava o patrimônio da falecida, mera usufrutuária. Nulidade por deficiência de fundamentação afastada. Sentença que enfrentou as questões essenciais ao julgamento. Prejudicialidade externa não configurada. Ações de reconhecimento de união estável post mortem e de nulidade de doação que tramitam de forma autônoma, sem decisão que atinja a eficácia do título das autoras. Suspensão do feito que é faculdade do juízo, não imposição automática. Mérito. Doação da nua-propriedade às filhas, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora. Falecimento da usufrutuária e extinção do usufruto. Consolidação da propriedade plena nas donatárias, averbada no registro. Usufruto de natureza personalíssima, intransmissível, extinto pela morte. Imóvel que não compõe o acervo hereditário da falecida. Inexistência de direito real de habitação. Posse do réu sem título oponível ao domínio após a notificação. Requisitos da imissão na posse presentes. Taxa de ocupação devida desde a citação, marco da ciência inequívoca da oposição das proprietárias, com valor a apurar em liquidação por arbitramento. Honorários advocatícios majorados. Recurso desprovido." Grifo não original. Deixou a parte executada de comprovar a interposição de recurso e eventual deferimento da tutela recursal, sendo descabida a reconsideração da ordem de fls. 427/428. Considerando, ainda, que o executado terá que indenizar as exequentes na taxa de ocupação desde a citação, desnecessária a caução ao procedimento provisório. Desta forma, indefiro o pedido de fls. 432/448. Expirado o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação da deliberação de fls. 427/428, expeça-se mandado, desde que recolhidas as despesas. Intime-se. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.