Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003874-14.2025.8.17.3220 AUTOR(A): PEDRO CICERO FERREIRA FILHO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por PEDRO CÍCERO FERREIRA FILHO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO), partes devidamente qualificadas na inicial, distribuída em 16/12/2025. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora Nº 3378919, situada no Sítio Quixaba, nº 14, Zona Rural, Salgueiro/PE, e que foi surpreendida com a cobrança do débito de R$ 5.526,63, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº 2199223, lavrado em 11/07/2025, que teria constatado desvio de energia elétrica antes da medição para alimentar todas as cargas. Sustenta que não foi oportunizado acompanhar a inspeção, não foi notificado previamente, não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, e não foi oferecida perícia técnica por órgão independente. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Na decisão de ID. 227033759, datada de 12 de janeiro de 2026, foi concedida tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designada audiência de conciliação para 15/05/2026(id. 240198812), ocasião em que a parte autora não compareceu, conforme Termo de Sessão de Conciliação acostado aos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação(id. 242517926), na qual arguiu a regularidade do procedimento de inspeção, a validade do TOI, a ausência de unilateralidade, a presunção de legitimidade de seus atos, a impossibilidade de revisão do débito e a inexistência de dano moral, invocando a Súmula 169 do TJPE. Alegou ainda que o procedimento seguiu a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que tem o dever de fiscalizar e combater o furto de energia elétrica. A ré sustentou, por fim, que a inversão do ônus da prova não é automática e requer decisão fundamentada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas para indicar se havia interesse na produção de prova, havendo certidão confirmando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. A parte ré juntou documentos, incluindo o TOI Nº 2199223, a carta de notificação datada de 26/07/2025, o memorial de faturamento e o memorial de cálculo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar - Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte Ré impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o(a) Autor(a) não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, e que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, conforme consta na decisão de Id. 227033759, a gratuidade da justiça já foi deferida a favor do(a) Autor(a). A impugnação apresentada pela Ré não trouxe qualquer elemento novo ou prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do(a) Autor(a), elemento este que fundamentou a concessão inicial do benefício. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso, a Ré não logrou êxito em demonstrar a ausência desses pressupostos, nem em desconstituir a decisão que concedeu o benefício. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. II.2 – Do julgamento antecipado do feito Os autos encontram-se maduros para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa dispensa a produção de provas em audiência. A controvérsia é essencialmente de direito, e a documentação acostada – incluindo o TOI Nº 2199223, a carta de notificação, o memorial de faturamento, o memorial de cálculo e demais documentos juntados pelas partes – é suficiente para o deslinde da questão, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. II.3 – Da relação de consumo entre as partes A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, por ser destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré, no de fornecedora de serviços públicos essenciais. Trata-se de relação contratual, uma vez que o fornecimento de energia elétrica decorre de contrato de adesão celebrado entre a concessionária e o consumidor. Aplicam-se, portanto, todas as disposições do CDC ao caso concreto, incluindo os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova. II.4 – Da inversão do ônus da prova Na decisão de ID. 227033759, foi determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo traçar o panorama da importância dessa inversão no presente caso. A inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a vulnerabilidade técnica do consumidor frente ao fornecedor, especialmente em se tratando de procedimentos técnicos de inspeção cujo acesso a informações e expertise é predominantemente da concessionária. Com a inversão, recaem sobre a parte ré as obrigações de demonstrar de forma inequívoca que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente o contraditório e a ampla defesa do consumidor; que foi concedida prévia notificação ao consumidor, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme exigido pelo art. 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; que o consumidor foi oportunizado a acompanhar a inspeção ou fazer-se substituir por outra pessoa, de modo a prestar esclarecimentos; que foi concedido acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga; e que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de solicitar perícia técnica por órgão oficial ou terceiro imparcial. II.5 – Da controvérsia central: validade da cobrança do TOI A controvérsia central reside na validade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº 2199223 e seus consectários, que, segundo a autora, foi realizada de forma unilateral e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. Segundo a autora, não foi oportunizado acompanhar a inspeção ou se fazer substituir por outra pessoa, de modo a prestar esclarecimentos, conceder acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga, ou solicitar perícia. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi lavrado unilateralmente, sem a presença da autora ou de seu representante, e não contém a assinatura do consumidor. Esse fato, por si só, já revela grave vício procedimental, pois o autor foi impedido de acompanhar a inspeção e de se defender desde o início. A ré não demonstrou que o consumidor teve oportunidade de acompanhar a vistoria e de se manifestar. A ausência de contraditório e de ampla defesa no procedimento administrativo macula a validade do TOI e, por conseguinte, da cobrança dele decorrente. Ademais, a simples lavratura do termo por preposto da empresa não é suficiente para provar a irregularidade apontada, cabendo à ré o ônus de comprovar a fraude de modo inequívoco, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não pode ser acusado de fraude sem que lhe tenha sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A jurisprudência pátria, tanto do STJ quanto dos Tribunais de Justiça, é uníssona em reconhecer a abusividade da cobrança de débitos unilateralmente apurados pelas concessionárias, especialmente quando fundamentados em TOI sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, ou quando não há perícia técnica ou acompanhamento do consumidor para comprovar a suposta fraude. Nesse sentido, seguem julgados do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA UNILATERAL. AVARIA NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. SUMULA 13 TJPE. RECURSO IMPROVIDO. Incumbe à concessionária do serviço público observar atentamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do alegado débito, para tanto, se espera que antes da iniciativa da recuperação do crédito seja observado o procedimento de vistoria contido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A concessionária não trouxe aos autos a perícia técnica desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar o desvio de energia atribuído ao domicílio da apelada, portanto, agiu de forma contrária aos parâmetros sedimentados na legislação e nos precedentes mencionados no presente julgamento. A perícia procedida unilateralmente no medidor do consumidor não constitui o meio hábil para se comprovar a fraude e o montante da dívida a ser cobrada, por inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004814-66 .2022.8.17.4001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00048146620228174001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO UNILATERALMENTE APURADO PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFRONTO COM A SÚMULA 13 DO TJPE. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não é possível à concessionária de serviços públicos impor unilateralmente débito pelo critério de estimativa de cargas após a constatação de suspeita de fraude, muito menos suspender sem nenhuma convicção o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cujos argumentos vão de encontro ao teor da Súmula 13 deste Egrégio TJPE e reiteradas jurisprudências do STJ. 2. O entendimento desta Corte, estampado na Súmula 13, apenas é afastado nas hipóteses de derivação clandestina e não naquelas em que se discute a ocorrência de fraude no medidor de energia. 4. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 0021439-48.2024.8 .17.9000, em que figura como Agravante, GILSON JOSÉ CÉSAR BRASIL, e, como Agravada, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores desta 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00214394820248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE FATURA UNILATERAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. 1 . Recurso interposto contra sentença que declarou indevida cobrança de fatura no valor de R$ 2.060,65, emitida pela concessionária de energia após procedimento administrativo que identificou suposta irregularidade no medidor. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o procedimento administrativo adotado pela concessionária respeitou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se existem provas suficientes para comprovar a irregularidade no medidor de energia. 3. A concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo, limitando-se a apresentar telas de sistema interno e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documentos produzidos unilateralmente. 4. O histórico de consumo juntado pelo autor demonstra que antes e após a inspeção o consumo do imóvel permaneceu o mesmo, evidenciando que não houve medição a menor que justificasse a emissão da fatura impugnada. 5. A companhia não apresentou prova técnica idônea da suposta irregularidade, nem oportunizou ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo. 6. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária (Súmula nº 13/TJPE). 7. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É indevida a cobrança de fatura por suposta irregularidade no medidor quando não comprovada a regularidade do procedimento administrativo e violado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de variação no histórico de consumo após a regularização da suposta irregularidade indica a inexistência de desvio de energia." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 13; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000315-76 .2017.8.17.3140, Rel . SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, julgado em 19/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0000795-92.2023 .8.17.2930, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007959220238172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina os procedimentos de fiscalização da conformidade do consumo e do faturamento de energia elétrica. O art. 595, inciso IV, da referida resolução, autoriza a apuração de consumo não medido por meio de levantamento de carga quando houver indícios de irregularidade no medidor. Não se discute, aqui, a possibilidade jurídica da cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidades, que é, em si, lícita. Contudo, a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu anexo, estabelece que o consumidor deve ser informado de seus direitos, inclusive quanto à possibilidade de solicitar perícia técnica do equipamento de medição em laboratório credenciado, e de acompanhar a inspeção. O anexo ao TOI prevê expressamente etapas procedimentais que asseguram ao consumidor: (i) o direito de solicitar perícia técnica de equipamentos de medição; (ii) a comunicação eletrônica de agendamento; (iii) o direito de discordar dos valores cobrados. No caso em tela, o autor contestou a validade do TOI. A ré não apresentou elementos suficientes para afastar as alegações da parte autora quanto à unilateralidade e aos vícios do procedimento. Ademais, a ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Diante da falha da ré em comprovar a regularidade do procedimento de apuração do débito, a cobrança se torna ilegítima. Portanto, o pedido de declaração de nulidade do débito deve ser acolhido II.6 Do Tema 699 do STJ e da Súmula nº 13 do TJPE O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso repetitivo do Tema 699, consolidou o entendimento de que a recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidades no medidor é lícita, desde que o procedimento de apuração observe rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia que possa ser acompanhada pelo consumidor. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Súmula nº 13 estabelece: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude." A referida súmula, embora trate especificamente da suspensão do fornecimento, parte da premissa de que a cobrança baseada em TOI lavrado unilateralmente, sem a garantia do contraditório, da ampla defesa e da realização de perícia técnica por órgão oficial ou terceiro imparcial, é nula. A nulidade alcança, portanto, não apenas o ato de suspender o fornecimento, mas o próprio débito que lhe dá fundamento, pois a unilateralidade do arbitramento contamina toda a cadeia de atos dele decorrentes. Analisando os autos, verifica-se que a ré não demonstrou, de forma inequívoca, que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. O TOI de id. 226208034 revela que: (i) a inspeção ocorreu em iniciativa exclusiva da distribuidora; (ii) o autor não acompanhou o ato; (iii) não foi agendada prévia e previamente com a parte autora; (iv) não houve perícia técnica por órgão independente; (v) o levantamento de carga foi efetuado unilateralmente. A ré, incumbida do ônus da prova (após a inversão deferida na decisão de id. 227033759), limitou-se a apresentar o TOI, o memorial de cálculo e o relatório técnico interno, documentos de feitura unilateral, elaborados por seus próprios prepostos, sem qualquer participação do consumidor ou de perito imparcial. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora foi previamente notificada do agendamento da inspeção, tampouco de que se recusou a acompanhar o ato, hipótese em que se poderia cogitar de preclusão ou renúncia tácita ao contraditório. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida em abstrato, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. II.7 - Da declaração de inexigibilidade do débito Diante do exposto, a cobrança do débito oriundo do TOI nº 2199223, no valor de R$ 5.526,63 (e seus consectários), deve ser declarada inexigível, porquanto fundada em procedimento unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema 699) e pela Súmula nº 13 do TJPE. II.8 - Da confirmação da tutela antecipada Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), confirmo a tutela antecipada deferida na decisão de id. 227033759, mantendo-se a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inclusão do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, em razão do débito aqui declarado inexigível. II.9 - Dos danos morais A conduta da ré, ao cobrar débito unilateralmente arbitrado sem observância do contraditório e da ampla defesa, e ao ameaçar suspender o fornecimento de energia elétrica – serviço essencial – com base em débito cuja legitimidade não foi devidamente comprovada, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A circunstância de a cobrança repousar sobre fundamento nulo, somada à ameaça de corte de energia e restrição creditícia, configura violação à dignidade da parte autora, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 14 do CDC, por sua vez, impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da verba e as circunstâncias do caso concreto. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional, porquanto suficiente para compensar a ofensa sofrida e desestimular a repetição da conduta, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. Considero, para tanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, residente em zona rural, que a conduta da ré revela negligência quanto aos direitos do consumidor, e que a ameaça de corte de energia e restrição creditícia, sobre débito nulo, representa vexame e angústia que transcendem o mero dissabor. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com amparo no 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora PEDRO CÍCERO FERREIRA FILHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO), para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão de id. 227033759, nos exatos termos ali estabelecidos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do TOI Nº 2199223, no valor de R$ 5.526,63 e seus consectários e de qualquer outro débito unilateralmente arbitrado pela Ré com base no TOI objeto da presente ação, porquanto fundado em procedimento unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema 699) e pela Súmula nº 13 do TJPE; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação dentro do prazo legal, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1.010, § 1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Decorrido o lapso temporal supramencionado, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, comprovação do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação no sistema. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003874-14.2025.8.17.3220 AUTOR(A): PEDRO CICERO FERREIRA FILHO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por PEDRO CÍCERO FERREIRA FILHO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO), partes devidamente qualificadas na inicial, distribuída em 16/12/2025. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora Nº 3378919, situada no Sítio Quixaba, nº 14, Zona Rural, Salgueiro/PE, e que foi surpreendida com a cobrança do débito de R$ 5.526,63, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº 2199223, lavrado em 11/07/2025, que teria constatado desvio de energia elétrica antes da medição para alimentar todas as cargas. Sustenta que não foi oportunizado acompanhar a inspeção, não foi notificado previamente, não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, e não foi oferecida perícia técnica por órgão independente. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Na decisão de ID. 227033759, datada de 12 de janeiro de 2026, foi concedida tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designada audiência de conciliação para 15/05/2026(id. 240198812), ocasião em que a parte autora não compareceu, conforme Termo de Sessão de Conciliação acostado aos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação(id. 242517926), na qual arguiu a regularidade do procedimento de inspeção, a validade do TOI, a ausência de unilateralidade, a presunção de legitimidade de seus atos, a impossibilidade de revisão do débito e a inexistência de dano moral, invocando a Súmula 169 do TJPE. Alegou ainda que o procedimento seguiu a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que tem o dever de fiscalizar e combater o furto de energia elétrica. A ré sustentou, por fim, que a inversão do ônus da prova não é automática e requer decisão fundamentada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas para indicar se havia interesse na produção de prova, havendo certidão confirmando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. A parte ré juntou documentos, incluindo o TOI Nº 2199223, a carta de notificação datada de 26/07/2025, o memorial de faturamento e o memorial de cálculo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar - Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte Ré impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o(a) Autor(a) não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, e que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, conforme consta na decisão de Id. 227033759, a gratuidade da justiça já foi deferida a favor do(a) Autor(a). A impugnação apresentada pela Ré não trouxe qualquer elemento novo ou prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do(a) Autor(a), elemento este que fundamentou a concessão inicial do benefício. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso, a Ré não logrou êxito em demonstrar a ausência desses pressupostos, nem em desconstituir a decisão que concedeu o benefício. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. II.2 – Do julgamento antecipado do feito Os autos encontram-se maduros para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa dispensa a produção de provas em audiência. A controvérsia é essencialmente de direito, e a documentação acostada – incluindo o TOI Nº 2199223, a carta de notificação, o memorial de faturamento, o memorial de cálculo e demais documentos juntados pelas partes – é suficiente para o deslinde da questão, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. II.3 – Da relação de consumo entre as partes A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, por ser destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré, no de fornecedora de serviços públicos essenciais. Trata-se de relação contratual, uma vez que o fornecimento de energia elétrica decorre de contrato de adesão celebrado entre a concessionária e o consumidor. Aplicam-se, portanto, todas as disposições do CDC ao caso concreto, incluindo os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova. II.4 – Da inversão do ônus da prova Na decisão de ID. 227033759, foi determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo traçar o panorama da importância dessa inversão no presente caso. A inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a vulnerabilidade técnica do consumidor frente ao fornecedor, especialmente em se tratando de procedimentos técnicos de inspeção cujo acesso a informações e expertise é predominantemente da concessionária. Com a inversão, recaem sobre a parte ré as obrigações de demonstrar de forma inequívoca que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente o contraditório e a ampla defesa do consumidor; que foi concedida prévia notificação ao consumidor, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme exigido pelo art. 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; que o consumidor foi oportunizado a acompanhar a inspeção ou fazer-se substituir por outra pessoa, de modo a prestar esclarecimentos; que foi concedido acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga; e que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de solicitar perícia técnica por órgão oficial ou terceiro imparcial. II.5 – Da controvérsia central: validade da cobrança do TOI A controvérsia central reside na validade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº 2199223 e seus consectários, que, segundo a autora, foi realizada de forma unilateral e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. Segundo a autora, não foi oportunizado acompanhar a inspeção ou se fazer substituir por outra pessoa, de modo a prestar esclarecimentos, conceder acesso aos equipamentos existentes no imóvel para eventual levantamento correto de carga, ou solicitar perícia. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi lavrado unilateralmente, sem a presença da autora ou de seu representante, e não contém a assinatura do consumidor. Esse fato, por si só, já revela grave vício procedimental, pois o autor foi impedido de acompanhar a inspeção e de se defender desde o início. A ré não demonstrou que o consumidor teve oportunidade de acompanhar a vistoria e de se manifestar. A ausência de contraditório e de ampla defesa no procedimento administrativo macula a validade do TOI e, por conseguinte, da cobrança dele decorrente. Ademais, a simples lavratura do termo por preposto da empresa não é suficiente para provar a irregularidade apontada, cabendo à ré o ônus de comprovar a fraude de modo inequívoco, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não pode ser acusado de fraude sem que lhe tenha sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A jurisprudência pátria, tanto do STJ quanto dos Tribunais de Justiça, é uníssona em reconhecer a abusividade da cobrança de débitos unilateralmente apurados pelas concessionárias, especialmente quando fundamentados em TOI sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, ou quando não há perícia técnica ou acompanhamento do consumidor para comprovar a suposta fraude. Nesse sentido, seguem julgados do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA UNILATERAL. AVARIA NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. SUMULA 13 TJPE. RECURSO IMPROVIDO. Incumbe à concessionária do serviço público observar atentamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do alegado débito, para tanto, se espera que antes da iniciativa da recuperação do crédito seja observado o procedimento de vistoria contido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A concessionária não trouxe aos autos a perícia técnica desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar o desvio de energia atribuído ao domicílio da apelada, portanto, agiu de forma contrária aos parâmetros sedimentados na legislação e nos precedentes mencionados no presente julgamento. A perícia procedida unilateralmente no medidor do consumidor não constitui o meio hábil para se comprovar a fraude e o montante da dívida a ser cobrada, por inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004814-66 .2022.8.17.4001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00048146620228174001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO UNILATERALMENTE APURADO PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFRONTO COM A SÚMULA 13 DO TJPE. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não é possível à concessionária de serviços públicos impor unilateralmente débito pelo critério de estimativa de cargas após a constatação de suspeita de fraude, muito menos suspender sem nenhuma convicção o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cujos argumentos vão de encontro ao teor da Súmula 13 deste Egrégio TJPE e reiteradas jurisprudências do STJ. 2. O entendimento desta Corte, estampado na Súmula 13, apenas é afastado nas hipóteses de derivação clandestina e não naquelas em que se discute a ocorrência de fraude no medidor de energia. 4. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 0021439-48.2024.8 .17.9000, em que figura como Agravante, GILSON JOSÉ CÉSAR BRASIL, e, como Agravada, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores desta 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00214394820248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE FATURA UNILATERAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. 1 . Recurso interposto contra sentença que declarou indevida cobrança de fatura no valor de R$ 2.060,65, emitida pela concessionária de energia após procedimento administrativo que identificou suposta irregularidade no medidor. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o procedimento administrativo adotado pela concessionária respeitou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se existem provas suficientes para comprovar a irregularidade no medidor de energia. 3. A concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo, limitando-se a apresentar telas de sistema interno e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documentos produzidos unilateralmente. 4. O histórico de consumo juntado pelo autor demonstra que antes e após a inspeção o consumo do imóvel permaneceu o mesmo, evidenciando que não houve medição a menor que justificasse a emissão da fatura impugnada. 5. A companhia não apresentou prova técnica idônea da suposta irregularidade, nem oportunizou ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo. 6. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária (Súmula nº 13/TJPE). 7. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É indevida a cobrança de fatura por suposta irregularidade no medidor quando não comprovada a regularidade do procedimento administrativo e violado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de variação no histórico de consumo após a regularização da suposta irregularidade indica a inexistência de desvio de energia." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 13; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000315-76 .2017.8.17.3140, Rel . SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, julgado em 19/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0000795-92.2023 .8.17.2930, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007959220238172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina os procedimentos de fiscalização da conformidade do consumo e do faturamento de energia elétrica. O art. 595, inciso IV, da referida resolução, autoriza a apuração de consumo não medido por meio de levantamento de carga quando houver indícios de irregularidade no medidor. Não se discute, aqui, a possibilidade jurídica da cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidades, que é, em si, lícita. Contudo, a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu anexo, estabelece que o consumidor deve ser informado de seus direitos, inclusive quanto à possibilidade de solicitar perícia técnica do equipamento de medição em laboratório credenciado, e de acompanhar a inspeção. O anexo ao TOI prevê expressamente etapas procedimentais que asseguram ao consumidor: (i) o direito de solicitar perícia técnica de equipamentos de medição; (ii) a comunicação eletrônica de agendamento; (iii) o direito de discordar dos valores cobrados. No caso em tela, o autor contestou a validade do TOI. A ré não apresentou elementos suficientes para afastar as alegações da parte autora quanto à unilateralidade e aos vícios do procedimento. Ademais, a ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. Diante da falha da ré em comprovar a regularidade do procedimento de apuração do débito, a cobrança se torna ilegítima. Portanto, o pedido de declaração de nulidade do débito deve ser acolhido II.6 Do Tema 699 do STJ e da Súmula nº 13 do TJPE O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso repetitivo do Tema 699, consolidou o entendimento de que a recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidades no medidor é lícita, desde que o procedimento de apuração observe rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia que possa ser acompanhada pelo consumidor. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Súmula nº 13 estabelece: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude." A referida súmula, embora trate especificamente da suspensão do fornecimento, parte da premissa de que a cobrança baseada em TOI lavrado unilateralmente, sem a garantia do contraditório, da ampla defesa e da realização de perícia técnica por órgão oficial ou terceiro imparcial, é nula. A nulidade alcança, portanto, não apenas o ato de suspender o fornecimento, mas o próprio débito que lhe dá fundamento, pois a unilateralidade do arbitramento contamina toda a cadeia de atos dele decorrentes. Analisando os autos, verifica-se que a ré não demonstrou, de forma inequívoca, que o procedimento de apuração da irregularidade garantiu plenamente a ampla defesa do consumidor. O TOI de id. 226208034 revela que: (i) a inspeção ocorreu em iniciativa exclusiva da distribuidora; (ii) o autor não acompanhou o ato; (iii) não foi agendada prévia e previamente com a parte autora; (iv) não houve perícia técnica por órgão independente; (v) o levantamento de carga foi efetuado unilateralmente. A ré, incumbida do ônus da prova (após a inversão deferida na decisão de id. 227033759), limitou-se a apresentar o TOI, o memorial de cálculo e o relatório técnico interno, documentos de feitura unilateral, elaborados por seus próprios prepostos, sem qualquer participação do consumidor ou de perito imparcial. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora foi previamente notificada do agendamento da inspeção, tampouco de que se recusou a acompanhar o ato, hipótese em que se poderia cogitar de preclusão ou renúncia tácita ao contraditório. Portanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que a legitimidade do TOI, embora reconhecida em abstrato, não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de perícia, que deve ser acompanhada pelo consumidor. A ausência de uma perícia técnica por órgão independente, capaz de afastar a unilateralidade do arbitramento do valor, torna a cobrança do consumo não faturado indevida. II.7 - Da declaração de inexigibilidade do débito Diante do exposto, a cobrança do débito oriundo do TOI nº 2199223, no valor de R$ 5.526,63 (e seus consectários), deve ser declarada inexigível, porquanto fundada em procedimento unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema 699) e pela Súmula nº 13 do TJPE. II.8 - Da confirmação da tutela antecipada Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), confirmo a tutela antecipada deferida na decisão de id. 227033759, mantendo-se a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inclusão do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, em razão do débito aqui declarado inexigível. II.9 - Dos danos morais A conduta da ré, ao cobrar débito unilateralmente arbitrado sem observância do contraditório e da ampla defesa, e ao ameaçar suspender o fornecimento de energia elétrica – serviço essencial – com base em débito cuja legitimidade não foi devidamente comprovada, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A circunstância de a cobrança repousar sobre fundamento nulo, somada à ameaça de corte de energia e restrição creditícia, configura violação à dignidade da parte autora, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 14 do CDC, por sua vez, impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da verba e as circunstâncias do caso concreto. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional, porquanto suficiente para compensar a ofensa sofrida e desestimular a repetição da conduta, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. Considero, para tanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, residente em zona rural, que a conduta da ré revela negligência quanto aos direitos do consumidor, e que a ameaça de corte de energia e restrição creditícia, sobre débito nulo, representa vexame e angústia que transcendem o mero dissabor. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com amparo no 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora PEDRO CÍCERO FERREIRA FILHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO), para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão de id. 227033759, nos exatos termos ali estabelecidos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do TOI Nº 2199223, no valor de R$ 5.526,63 e seus consectários e de qualquer outro débito unilateralmente arbitrado pela Ré com base no TOI objeto da presente ação, porquanto fundado em procedimento unilateral, sem a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema 699) e pela Súmula nº 13 do TJPE; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação dentro do prazo legal, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1.010, § 1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Decorrido o lapso temporal supramencionado, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, comprovação do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação no sistema. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito