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0003873-44.2026.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003873-44.2026.4.05.8108 AUTOR: ISABELLA BRITO DE LIMA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA - CE39095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Isabella Brito de Lima Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedido A parte autora pretende o pagamento de salário-maternidade urbano. 1.3 Filho O benefício é postulado relativamente ao nascimento de Tayler Gabriel de Lima Albuquerque, ocorrido em 29/10/2025. 2 Análise 2.1 Fato Gerador O parto está devidamente comprovado pela certidão de nascimento de Tayler Gabriel de Lima Albuquerque, documento idôneo e suficiente à demonstração do fato gerador do salário-maternidade. 2.2 Qualidade de Segurada A controvérsia concentra-se na qualidade de segurada facultativa na data do parto. O CNIS registra contribuição referente à competência de outubro de 2025, período de 01/10/2025 a 31/10/2025, recolhida sob o código 1473, no plano simplificado, à alíquota de 11%, mediante pagamento efetuado em 17/11/2025. Embora o recolhimento tenha ocorrido após o parto, em 29/10/2025, essa circunstância não o torna extemporâneo nem impede o reconhecimento da proteção previdenciária. O art. 30, II, da Lei 8.212/1991 estabelece, para o segurado facultativo, o vencimento da contribuição no dia 15 do mês seguinte ao da competência. O Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, ao examinar especificamente os efeitos do recolhimento realizado após o fato gerador, assentou que, estando a contribuição dentro do prazo legalmente estabelecido para a respectiva competência, não se pode exigir seu pagamento antes desse prazo. No caso, a competência é outubro de 2025 e o vencimento ordinário ocorreria em 15/11/2025. Como essa data recaiu em sábado, o pagamento efetuado no primeiro dia útil subsequente, 17/11/2025, é tempestivo. Portanto, o fato de o parto ter ocorrido em 29/10/2025, antes do vencimento da contribuição correspondente à própria competência de outubro, não autoriza a exigência de antecipação do recolhimento. A conclusão adotada administrativamente pelo INSS, no sentido de que a contribuição deveria ter sido recolhida antes do parto, não se sustenta diante da disciplina atualmente aplicável ao salário-maternidade. O Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU reconhece expressamente que a cobertura do segurado facultativo pressupõe inscrição e pagamento da primeira contribuição, mas, simultaneamente, estabelece que o recolhimento pode ser realizado até o vencimento legal, não sendo juridicamente possível antecipar esse termo apenas porque o fato gerador ocorreu durante a competência. Assim, a contribuição da competência de outubro de 2025 deve ser aproveitada para o reconhecimento da filiação e da qualidade de segurada facultativa, abrangendo a data do parto, ocorrido em 29/10/2025. Não há necessidade de exame de prorrogação de período de graça, pois a própria competência validamente recolhida compreende a data do fato gerador. 2.3 Direito Subjetivo Estão preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade. O nascimento está comprovado e a autora detinha qualidade de segurada facultativa na data do fato gerador, em razão da contribuição tempestiva correspondente à competência de outubro de 2025. Não se exige carência para a concessão do benefício. No julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, afastando a diferenciação anteriormente imposta, entre outras, às seguradas facultativas. O Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, ao disciplinar os efeitos desse julgamento, consignou especificamente que, uma vez filiada ao RGPS e mantida a qualidade de segurada, a segurada facultativa tem direito ao salário-maternidade sem exigência de carência. A inexigibilidade também está incorporada ao art. 195, VI, da IN PRES/INSS 128/2022, incluído pela IN PRES/INSS 188/2025. Por conseguinte, a existência de apenas uma contribuição não constitui óbice ao benefício. Também não procede a objeção do INSS de que o recolhimento efetuado após o nascimento não poderia produzir efeitos, pois a contribuição foi realizada dentro do prazo legal aplicável à competência em que ocorreu o parto, conforme a orientação expressa do Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU. Quanto ao afastamento das atividades, não há elemento probatório que demonstre exercício de atividade incompatível com a percepção do benefício. Ao contrário, consta declaração da autora de que permaneceu sem trabalhar integralmente durante os 120 dias subsequentes ao nascimento. De todo modo, eventual contribuição previdenciária realizada no período regular de gozo do salário-maternidade não comprova nem gera, por si só, presunção de exercício de atividade incompatível com o benefício. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não repercute concretamente sobre as parcelas postuladas, pois o nascimento ocorreu em 29/10/2025 e não há prestações atingidas pelo quinquênio. Logo, a autora possui direito subjetivo ao salário-maternidade relativamente ao nascimento de Tayler Gabriel de Lima Albuquerque. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito subjetivo ao benefício de salário-maternidade postulado e condenar o INSS a pagar as parcelas correspondentes em favor da Autora, relativamente ao nascimento de Tayler Gabriel de Lima Albuquerque, em 29/10/2025, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal, com acessórios conforme a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não é cabível tutela de urgência, pois o pagamento do crédito previdenciário em face da Fazenda Pública há de ser realizado por meio do regime constitucional de requisição judicial de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado (CF, art. 100; CPC, art. 910, § 1º). Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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