Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003873-19.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ONOFRE DE FREITAS DIAS REQUERIDO: JOSE GOMES DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação possessória, cujo objeto é a reintegração de posse dos Lotes nº 301 e 310, situados no Bairro Praia do Sol, Guarapari/ES, além da demolição de obras existentes nos referidos lotes. través do id. 92300216, o executado informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5003999-66.2026.8.08.0000, cuja liminar concedeu efeito suspensivo parcial apenas para obstar atos de demolição (id. 93776197). Contudo, sobreveio a decisão liminar proferida nos autos incidentais dos Embargos de Terceiro nº 5010876-90.2025.8.08.0021, ajuizados por terceiros possuidores, quem seja MARILEIDE MELO ZUCOLOTTO, na qual restou determinada a suspensão de qualquer medida constritiva ou de desocupação forçada sobre o imóvel em debate, sob o fundamento de que a análise aprofundada da posse deve se dar na referida via cognitiva. DECIDO. A análise do cenário processual revela substancial alteração fática e jurídica que obsta o prosseguimento dos atos executivos materiais de imissão na posse, uma vez que a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5003999-66.2026.8.08.0000 limitou seu efeito suspensivo apenas às medidas de demolição e, por outro lado, a superveniente decisão exarada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5010876-90.2025.8.08.0021 impôs óbice intransponível ao próprio ato de reintegração de posse. O d. Relator no acórdão do agravo de instrumento (id. 93776197) expressamente ponderou que a análise exauriente e detalhada da posse exercida pelos terceiros adquirentes deveria ocorrer no bojo dos referidos embargos. Assim, constatando-se que nos autos dos embargos de terceiro foi deferida decisão liminar determinando a suspensão dos efeitos da reintegração de posse para salvaguardar o contraditório e a ampla defesa dos terceiros ocupantes de boa-fé, a paralisação temporária da marcha executiva no presente feito principal é medida que se impõe por força do disposto no art. 678 do CPC. A eficácia da decisão suspensiva atinge diretamente a exigibilidade imediata da obrigação de entregar a coisa nesta execução principal, impedindo a expedição de novos mandados possessórios sob pena de frontal violação às garantias constitucionais do devido processo legal e de decisões conflitantes. Assim, SUSPENDO a execução dos atos materiais de reintegração de posse e desocupação forçada relativos aos Lotes nº 301 e 310 do Bairro Praia do Sol, Guarapari/ES, até o julgamento definitivo ou posterior deliberação nos autos incidentais dos Embargos de Terceiro. Translade-se a cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro nº 5010876-90.2025.8.08.0021, certificando-se o cumprimento da suspensão possessória em ambos os feitos. Intimem-se todos quanto a presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003873-19.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ONOFRE DE FREITAS DIAS REQUERIDO: JOSE GOMES DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação possessória, cujo objeto é a reintegração de posse dos Lotes nº 301 e 310, situados no Bairro Praia do Sol, Guarapari/ES, além da demolição de obras existentes nos referidos lotes. través do id. 92300216, o executado informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5003999-66.2026.8.08.0000, cuja liminar concedeu efeito suspensivo parcial apenas para obstar atos de demolição (id. 93776197). Contudo, sobreveio a decisão liminar proferida nos autos incidentais dos Embargos de Terceiro nº 5010876-90.2025.8.08.0021, ajuizados por terceiros possuidores, quem seja MARILEIDE MELO ZUCOLOTTO, na qual restou determinada a suspensão de qualquer medida constritiva ou de desocupação forçada sobre o imóvel em debate, sob o fundamento de que a análise aprofundada da posse deve se dar na referida via cognitiva. DECIDO. A análise do cenário processual revela substancial alteração fática e jurídica que obsta o prosseguimento dos atos executivos materiais de imissão na posse, uma vez que a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5003999-66.2026.8.08.0000 limitou seu efeito suspensivo apenas às medidas de demolição e, por outro lado, a superveniente decisão exarada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5010876-90.2025.8.08.0021 impôs óbice intransponível ao próprio ato de reintegração de posse. O d. Relator no acórdão do agravo de instrumento (id. 93776197) expressamente ponderou que a análise exauriente e detalhada da posse exercida pelos terceiros adquirentes deveria ocorrer no bojo dos referidos embargos. Assim, constatando-se que nos autos dos embargos de terceiro foi deferida decisão liminar determinando a suspensão dos efeitos da reintegração de posse para salvaguardar o contraditório e a ampla defesa dos terceiros ocupantes de boa-fé, a paralisação temporária da marcha executiva no presente feito principal é medida que se impõe por força do disposto no art. 678 do CPC. A eficácia da decisão suspensiva atinge diretamente a exigibilidade imediata da obrigação de entregar a coisa nesta execução principal, impedindo a expedição de novos mandados possessórios sob pena de frontal violação às garantias constitucionais do devido processo legal e de decisões conflitantes. Assim, SUSPENDO a execução dos atos materiais de reintegração de posse e desocupação forçada relativos aos Lotes nº 301 e 310 do Bairro Praia do Sol, Guarapari/ES, até o julgamento definitivo ou posterior deliberação nos autos incidentais dos Embargos de Terceiro. Translade-se a cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro nº 5010876-90.2025.8.08.0021, certificando-se o cumprimento da suspensão possessória em ambos os feitos. Intimem-se todos quanto a presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito