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0003873-18.2024.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima · Decisão

    O réu, regularmente citado, apresentou defesa escrita, alegando preliminarmente falta de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição sumária. O membro do Parquet manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão cautelar, pleiteando, também, pela confirmação do recebimento da denúncia e pela designação de AIJ. É o relatório. A denúncia apresenta-se formalmente perfeita, na medida em que descreve a dinâmica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, de modo a viabilizar a ampla defesa constitucionalmente assegurada ao acusado. Analisando-se os documentos que instruem a denúncia, sobretudo o termo de depoimento da vítima, constato os indícios suficientes da prática delitiva a justificar a deflagração da ação penal. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de justa causa. Quanto ao mérito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, e designo a data de 26/10/2026, às 14:30hrs. Intimem-se/Requisitem-se o Réu, a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, para que compareçam à sala de audiências deste Juízo. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Esclareça a defesa técnica se as testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao MP, à Defesa do réu e à DPGE da vítima.

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