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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0003872-86.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003872-86.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00510387 RECTE: ADAIR LUCAS DA SILVA ADVOGADO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA OAB/RJ-174373 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0003872-86.2022.8.19.0021 Recorrente: ADAIR LUCAS DA SILVA Recorrido: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostado às fls. 519-530 e fls. 531-538, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, às fls. 479-489 e 510-516, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora impugna cobrança de fatura de água em valor superior ao consumo médio, postulando revisão do débito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço em razão de cobrança em desacordo com o consumo efetivo apurado; e (ii) se tal conduta enseja restituição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir3. Relação de consumo configurada, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do consumo registrado, mas apontou divergência específica na fatura impugnada, evidenciando cobrança indevida. 5. Configurada falha na prestação do serviço, impondo-se a revisão da fatura com base na média de consumo e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, ausente engano justificável. 6. Dano moral caracterizado diante da cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassando mero aborrecimento, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, o recorrente em seu recurso especial alega violação aos artigos 246, § 1º-A, 272, § 5º, 278, 280 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Além de dissídio jurisprudencial. Alega que os danos morais foram desproporcionais e irrisórios e, que, o consumo seja com base no consumo real estimado pelo perito. Já em seu recurso extraordinário, aduz violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal. Alega que deverão ser refaturadas as contas sob a média de 18m³ determinada pela coisa julgada soberana anterior, ou, subsidiariamente, na média de 27m³ atestada na perícia técnica judicial de engenharia; Contrarrazões às fls. 568-573 (RESP) e fls. 574-578 (RE). É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer visando o refaturamento de contas de consumo de água. A sentença julgou improcedente os pedidos. O Colegiado deu parcial provimento para revisar o faturamento da cobrança da fatura de 01/04/2022, no valor de R$345,67, de acordo com a média dos 03 meses anteriores; a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e a pagar à parte autora, a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar ao impugnar o acórdão que determinou o refaturamento das contas de acordo com os três meses anteriores, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Desta forma, o fornecedor somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). In casu, o perito judicial concluiu que os consumos registrados pelo hidrômetro são compatíveis com o consumo real utilizado na residência da parte Autora. Todavia, indicou o expert, que a fatura com data de vencimento em 01/04/2022, 04 economias (60,0 m³), cujo valor foi igual R$345,67 não está correto, uma vez que diverge do valor cobrado na fatura mês ref. fev./2022 de valor igual a R$229,92, para a mesma classificação, in verbis:" (fls. 484) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), conforme se observa a seguir (g.n.): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sobre cobrança de água sem hidrômetro e aplicação de tarifa mínima. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, refaturamento de contas e devolução em dobro dos valores pagos a maior, afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissão e contradição sobre a repetição em dobro (CPC, art. 1.022, I e II); (ii) saber se é cabível a devolução em dobro à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC ante a inexistência de engano justificável; e (iii) saber se o acórdão está em desconformidade com o Tema n. 929 do STJ sobre a repetição do indébito, com fundamento na boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior da prorrogação de prazos documentada no processo eletrônico, superando-se a intempestividade. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre engano justificável. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 929 do STJ acerca da repetiçãoem dobro fundada na violação da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior de suspensão ou prorrogação de prazos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático sobre engano justificável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 929 do STJ, acerca da repetição em dobro por violação da boa-fé objetiva. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 2.465.818/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 15/4/2026; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023." "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DOONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA POR ESTIMATIVA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TARIFA SOCIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão controvertida nos autos a respeito da legalidade do sistema de cobrança foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Decreto Estadual n. 553/76), portanto, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu como comprovado o dano moral decorrente de cobranças indevidas. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." II. Do Recurso Extraordinário O recurso não terá trânsito. Em relação ao art. 5º, XXXVI da CRFB, a alegada ofensa ao Princípio da Coisa Julgada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. A questão restou assim ementada: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003872-86.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003872-86.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00510572 RECTE: ADAIR LUCAS DA SILVA ADVOGADO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA OAB/RJ-174373 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0003872-86.2022.8.19.0021 Recorrente: ADAIR LUCAS DA SILVA Recorrido: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostado às fls. 519-530 e fls. 531-538, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, às fls. 479-489 e 510-516, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora impugna cobrança de fatura de água em valor superior ao consumo médio, postulando revisão do débito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço em razão de cobrança em desacordo com o consumo efetivo apurado; e (ii) se tal conduta enseja restituição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir3. Relação de consumo configurada, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do consumo registrado, mas apontou divergência específica na fatura impugnada, evidenciando cobrança indevida. 5. Configurada falha na prestação do serviço, impondo-se a revisão da fatura com base na média de consumo e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, ausente engano justificável. 6. Dano moral caracterizado diante da cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassando mero aborrecimento, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, o recorrente em seu recurso especial alega violação aos artigos 246, § 1º-A, 272, § 5º, 278, 280 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Além de dissídio jurisprudencial. Alega que os danos morais foram desproporcionais e irrisórios e, que, o consumo seja com base no consumo real estimado pelo perito. Já em seu recurso extraordinário, aduz violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal. Alega que deverão ser refaturadas as contas sob a média de 18m³ determinada pela coisa julgada soberana anterior, ou, subsidiariamente, na média de 27m³ atestada na perícia técnica judicial de engenharia; Contrarrazões às fls. 568-573 (RESP) e fls. 574-578 (RE). É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer visando o refaturamento de contas de consumo de água. A sentença julgou improcedente os pedidos. O Colegiado deu parcial provimento para revisar o faturamento da cobrança da fatura de 01/04/2022, no valor de R$345,67, de acordo com a média dos 03 meses anteriores; a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e a pagar à parte autora, a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar ao impugnar o acórdão que determinou o refaturamento das contas de acordo com os três meses anteriores, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Desta forma, o fornecedor somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). In casu, o perito judicial concluiu que os consumos registrados pelo hidrômetro são compatíveis com o consumo real utilizado na residência da parte Autora. Todavia, indicou o expert, que a fatura com data de vencimento em 01/04/2022, 04 economias (60,0 m³), cujo valor foi igual R$345,67 não está correto, uma vez que diverge do valor cobrado na fatura mês ref. fev./2022 de valor igual a R$229,92, para a mesma classificação, in verbis:" (fls. 484) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), conforme se observa a seguir (g.n.): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sobre cobrança de água sem hidrômetro e aplicação de tarifa mínima. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, refaturamento de contas e devolução em dobro dos valores pagos a maior, afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissão e contradição sobre a repetição em dobro (CPC, art. 1.022, I e II); (ii) saber se é cabível a devolução em dobro à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC ante a inexistência de engano justificável; e (iii) saber se o acórdão está em desconformidade com o Tema n. 929 do STJ sobre a repetição do indébito, com fundamento na boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior da prorrogação de prazos documentada no processo eletrônico, superando-se a intempestividade. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre engano justificável. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 929 do STJ acerca da repetiçãoem dobro fundada na violação da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior de suspensão ou prorrogação de prazos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático sobre engano justificável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 929 do STJ, acerca da repetição em dobro por violação da boa-fé objetiva. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 2.465.818/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 15/4/2026; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023." "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DOONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA POR ESTIMATIVA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TARIFA SOCIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão controvertida nos autos a respeito da legalidade do sistema de cobrança foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Decreto Estadual n. 553/76), portanto, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu como comprovado o dano moral decorrente de cobranças indevidas. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." II. Do Recurso Extraordinário O recurso não terá trânsito. Em relação ao art. 5º, XXXVI da CRFB, a alegada ofensa ao Princípio da Coisa Julgada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. A questão restou assim ementada: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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