Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0003872-39.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: SERGIO NEJAIM GALVÃO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 243237828) interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de SERGIO NEJAIM GALVÃO, no bojo do cumprimento de sentença que lhe move este último. Em síntese, a Excipiente/Executada sustenta a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento. Argumenta que a carta citatória foi encaminhada para endereço (Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 467, Recife/PE) que não mais integrava sua estrutura operacional à época (fevereiro/2025), visto que suas atividades haviam sido transferidas para o Rio de Janeiro ainda em 2022, com formalização societária perante a JUCERJA em maio de 2023 (ID 239639597). Aduz que a pessoa que assinou o AR, é estranha aos seus quadros. Pugna pela nulidade de todos os atos processuais desde a citação, com a consequente desconstituição da revelia, da sentença e o levantamento da penhora via SISBAJUD. O Excepto/Exequente apresentou impugnação (ID 243544023), arguindo, preliminarmente, a preclusão da matéria, afirmando que a nulidade deveria ter sido arguida via Embargos à Execução (Art. 525, CPC) no prazo legal. No mérito, sustenta que o endereço é notório, que a citação foi regularmente recebida e que a Executada não comprovou documentalmente o distrato do imóvel ou a data exata do fechamento da unidade no Recife. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Inocorrência de Preclusão Inicialmente, afasto a tese de preclusão arguida pelo Exequente. A citação é pressuposto de validade do processo (Art. 239, CPC) e sua ausência ou nulidade constitui vício transrescisório, de natureza absoluta, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição ou exceção de pré-executividade, desde que a prova seja pré-constituída. Embora o Art. 525, §1º, I, do CPC preveja a nulidade da citação como matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, a doutrina e a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.110.925/SP) admitem o manejo da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória complexa. No caso, a análise depende apenas do confronto entre a data da citação e os documentos societários acostados, o que torna a via eleita adequada. 2.2. Do Mérito: Da Nulidade da Citação Analisando detidamente os autos, verifico que o ato citatório ocorreu em fevereiro de 2025, conforme AR de ID 201016470, entregue no endereço da Av. Eng. Domingos Ferreira, 467, Recife. Contudo, a Executada colacionou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de maio de 2023 (ID 239639597), devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 26/05/2023 (ID 239639597), a qual formalizou a alteração da sede social da companhia para a Rua do Passeio, nº 42, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Portanto, resta comprovado documentalmente que, quase dois anos antes da tentativa de citação, a Executada já havia formalizado a mudança de seu domicílio legal e encerrado as atividades no endereço para o qual a carta foi enviada. Não se aplica aqui a "Teoria da Aparência". Tal teoria pressupõe que a citação seja entregue em estabelecimento (filial ou sucursal) ainda ativo da empresa, a pessoa que se identifique como preposto. No caso em tela, a carta foi entregue em local onde a empresa não mais operava. A assinatura por pessoa sem vínculo comprovado com a ré e em endereço desativado, não supre a necessidade de citação válida. A citação enviada a endereço antigo, quando já averbada a alteração de sede na Junta Comercial competente em data anterior ao ajuizamento ou à citação, é nula. A falha no ato impediu que a Executada exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), resultando em uma revelia indevida e uma sentença proferida sobre um processo juridicamente inexistente por falta de angularização. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: 1. DECLARAR a nulidade da citação efetuada nos autos (ID 201016470) e, por via de consequência, ANULAR todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia, a sentença de mérito (ID 205224152) e a certidão de trânsito em julgado. 2. DETERMINAR o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD (ID 238705511). 3. Considerando que a Executada já se encontra habilitada nos autos por meio de seus advogados, dou-a por citada na presente data, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC. 4. DETERMINAR o retorno dos autos à fase de conhecimento, especificamente para a designação de nova Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da lei. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0003872-39.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: SERGIO NEJAIM GALVÃO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 243237828) interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de SERGIO NEJAIM GALVÃO, no bojo do cumprimento de sentença que lhe move este último. Em síntese, a Excipiente/Executada sustenta a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento. Argumenta que a carta citatória foi encaminhada para endereço (Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 467, Recife/PE) que não mais integrava sua estrutura operacional à época (fevereiro/2025), visto que suas atividades haviam sido transferidas para o Rio de Janeiro ainda em 2022, com formalização societária perante a JUCERJA em maio de 2023 (ID 239639597). Aduz que a pessoa que assinou o AR, é estranha aos seus quadros. Pugna pela nulidade de todos os atos processuais desde a citação, com a consequente desconstituição da revelia, da sentença e o levantamento da penhora via SISBAJUD. O Excepto/Exequente apresentou impugnação (ID 243544023), arguindo, preliminarmente, a preclusão da matéria, afirmando que a nulidade deveria ter sido arguida via Embargos à Execução (Art. 525, CPC) no prazo legal. No mérito, sustenta que o endereço é notório, que a citação foi regularmente recebida e que a Executada não comprovou documentalmente o distrato do imóvel ou a data exata do fechamento da unidade no Recife. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Inocorrência de Preclusão Inicialmente, afasto a tese de preclusão arguida pelo Exequente. A citação é pressuposto de validade do processo (Art. 239, CPC) e sua ausência ou nulidade constitui vício transrescisório, de natureza absoluta, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição ou exceção de pré-executividade, desde que a prova seja pré-constituída. Embora o Art. 525, §1º, I, do CPC preveja a nulidade da citação como matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, a doutrina e a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.110.925/SP) admitem o manejo da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória complexa. No caso, a análise depende apenas do confronto entre a data da citação e os documentos societários acostados, o que torna a via eleita adequada. 2.2. Do Mérito: Da Nulidade da Citação Analisando detidamente os autos, verifico que o ato citatório ocorreu em fevereiro de 2025, conforme AR de ID 201016470, entregue no endereço da Av. Eng. Domingos Ferreira, 467, Recife. Contudo, a Executada colacionou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de maio de 2023 (ID 239639597), devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 26/05/2023 (ID 239639597), a qual formalizou a alteração da sede social da companhia para a Rua do Passeio, nº 42, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Portanto, resta comprovado documentalmente que, quase dois anos antes da tentativa de citação, a Executada já havia formalizado a mudança de seu domicílio legal e encerrado as atividades no endereço para o qual a carta foi enviada. Não se aplica aqui a "Teoria da Aparência". Tal teoria pressupõe que a citação seja entregue em estabelecimento (filial ou sucursal) ainda ativo da empresa, a pessoa que se identifique como preposto. No caso em tela, a carta foi entregue em local onde a empresa não mais operava. A assinatura por pessoa sem vínculo comprovado com a ré e em endereço desativado, não supre a necessidade de citação válida. A citação enviada a endereço antigo, quando já averbada a alteração de sede na Junta Comercial competente em data anterior ao ajuizamento ou à citação, é nula. A falha no ato impediu que a Executada exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), resultando em uma revelia indevida e uma sentença proferida sobre um processo juridicamente inexistente por falta de angularização. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: 1. DECLARAR a nulidade da citação efetuada nos autos (ID 201016470) e, por via de consequência, ANULAR todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia, a sentença de mérito (ID 205224152) e a certidão de trânsito em julgado. 2. DETERMINAR o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD (ID 238705511). 3. Considerando que a Executada já se encontra habilitada nos autos por meio de seus advogados, dou-a por citada na presente data, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC. 4. DETERMINAR o retorno dos autos à fase de conhecimento, especificamente para a designação de nova Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da lei. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito