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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003871-88.2022.8.16.0117 Processo: 0003871-88.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA LUCIA PASQUALLI Réu(s): BANCO PANAMERICANO S.A DECISÃO 1. Trata-se de processo previamente indicado para composição consensual no âmbito da Semana Concentrada de Conciliação promovida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com apoio do CEJUSC de 2º Grau, em atenção ao Objetivo Estratégico nº 6 do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná (ciclo 2021–2026) e à Meta Nacional nº 3 do Conselho Nacional de Justiça, voltados à prevenção de litígios e ao estímulo às soluções consensuais dos conflitos. Compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sendo certo que o Estado deve promover a solução consensual dos conflitos e que às partes é assegurado o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável (artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 4º do Código de Processo Civil). Diante disso, e por vislumbrar potencial de autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC do 2º Grau, pela aba "Remessa para Outro Juízo", observado o localizador correspondente ao Mutirão Temático, a fim de que seja designada data e horário para a realização de audiência de conciliação. 2. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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