Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 5ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003871-75.2015.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: MONTEIRO FERRAGENS LTDA SENTENÇA Relatório A execução fiscal ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. A exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por não identificar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Fundamentação O STJ já decidiu em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, j. 12/9/18, rel. Min Mauro Campbell Marques) que o termo inicial do prazo de suspensão anual do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ocorre "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência"; exaurida a suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. A inércia da exequente na movimentação processual, no período superior a 5 (cinco) anos, implica no reconhecimento da prescrição do(s) crédito(s) fiscal. Dispositivo Diante do exposto: 1. Reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil. 2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016). 3. Não há custas para a parte exequente. 4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal. 5. À exequente para tomar as medidas relativas à baixa dos débitos executados, perante o seu sistema de gerenciamento da dívida. 6. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520. 7. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se com as anotações necessárias, levantando-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Em seguida, dê-se baixa, obedecidas as cautelas legais. 8. Inexistindo penhora, considerando a concordância expressa da exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.