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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0003871-44.2024.8.16.0109(Recurso Inominado) Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE, EM AUDIÊNCIA, RECONHECE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. OFÍCIO DO BANCO DEPOSITÁRIO QUE NÃO CONFIRMA O INGRESSO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos discutidos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.2. A parte autora pretende a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira, por sua vez, suscita preliminar de prescrição e de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, sustenta a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores mutuados, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a competência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda; (iii) se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos contratos de empréstimo consignado; (iv) a manutenção da repetição do indébito e da indenização por danos morais; e (v) a necessidade de majoração da compensação moral e de alteração do termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afasta-se a preliminar de prescrição. Rejeita-se, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, porquanto o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de prova técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.5. A controvérsia recursal não mais reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, reconhecidas pela própria autora em audiência, mas na comprovação da efetiva disponibilização do numerário objeto das contratações.6. Embora a instituição financeira tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a liberação dos valores, a resposta encaminhada pelo banco depositário, produzida por determinação judicial, não confirmou o ingresso do crédito na conta indicada, circunstância que impede o reconhecimento da efetiva disponibilização dos valores mutuados.7. Ausente prova suficiente da entrega do crédito à consumidora, mantêm-se a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.8. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, inexistindo fundamento para sua majoração ou redução.IV. DISPOSITIVO9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.
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