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0003871-22.2025.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 0003871-22.2025.8.26.0597 (processo principal 1006119-12.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.L.B. - C.J.P.B. - Ciência às partes do V. Acórdão. Agravo: 2132129-27.2026.8.26.0000 Resultado: Negado Provimento Trânsito em Julgado: n/c - ADV: LUIZ AMERICO JANUZZI (OAB 101513/SP), RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 0003871-22.2025.8.26.0597 (processo principal 1006119-12.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.L.B. - C.J.P.B. - Vistos. O feito comporta prosseguimento apenas nos limites do título executivo e das decisões já proferidas. A multa de R$ 3.000,00 anteriormente fixada em razão dos descumprimentos relativos aos dias 13/03/2026 e 27/03/2026 foi mantida por este Juízo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo fundamento para sua rediscussão nesta fase. Eventual cobrança deverá observar a forma já determinada. Quanto aos alegados descumprimentos posteriores, não se mostra possível, por ora, proceder à apuração genérica de novas astreintes. Além de não terem sido suficientemente individualizadas as datas e circunstâncias de cada suposta violação, a controvérsia atual concentra-se especialmente na resistência da menor Liz ao convívio paterno, questão que demanda cautela antes da imposição de novas consequências pecuniárias. Registre-se, ainda, que foi ajuizada a ação nº 1001943-82.2026.8.26.0597, na qual se discute especificamente a revisão do regime de convivência em relação à menor Liz. Naquele feito foi indeferido o pedido de suspensão liminar das visitas e determinada, com urgência, a realização de estudo psicossocial. Nesse contexto, embora o Ministério Público tenha opinado pela realização de estudo também nestes autos, não se mostra útil ou adequada a duplicação da prova técnica, já determinada no processo de conhecimento próprio para discussão da matéria. Assim, indefiro a realização de estudo psicossocial neste cumprimento de sentença. Indefiro, por ora, a apuração e cobrança de novas astreintes relativas aos fatos posteriores àqueles já apreciados, sem prejuízo de ulterior exame de eventual descumprimento concreto, devidamente individualizado e comprovado. Permanece hígido o regime de convivência fixado no título executivo, uma vez que, até o momento, inexiste decisão judicial que o tenha suspendido ou modificado. No tocante ao pedido de disponibilização de meio de comunicação telefônica entre o exequente e a menor Liz, deixo de acolhê-lo nesta via, por não constituir obrigação expressamente prevista no título executivo, sem prejuízo de sua apreciação no processo de conhecimento em curso. Considerando que a convivência com o menor Heitor vem sendo regularmente exercida e que a controvérsia remanescente quanto à menor Liz é objeto da ação revisional acima mencionada, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, certifique a serventia o andamento do processo nº 1001943-82.2026.8.26.0597, especialmente quanto à realização do estudo psicossocial, e tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, eventual fato novo consistente em descumprimento concreto do título poderá ser imediatamente comunicado, com indicação precisa da data e das circunstâncias do ocorrido. - ADV: LUIZ AMERICO JANUZZI (OAB 101513/SP), RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP)

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