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0003871-20.2016.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0003871-20.2016.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0090-69 RÉU: ORLANDO ISAAC FILHO CPF: 378.445.046-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial. Em manifestação (ID 10725183215), a parte exequente formulou pedido de desistência, ao argumento de que não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. Conforme relatado, a parte exequente desistiu da execução; e o executado, neste caso, é revel. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação veiculado pela exequente e via de consequência, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino à Secretaria que levante eventuais restrições lançadas nestes autos, sobretudo no sistema RENAJUD. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

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