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TJMG · Vara Única da Comarca de Miraí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 0003871-06.2017.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CPF: não informado RÉU: Paulo Rodrigues CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizada por , menor impúbere representada por sua genitora Camila Soares de Oliveira, em face de Paulo Rodrigues. Determinada intimação para dar regular prosseguimento ao feito, a parte autora não foi encontrada (ID 10625815196), constando em certidão do oficial justiça os seguintes termos: “(…) deixei de intimar ,por todo conteúdo respeitável mandado extraído do processo de nº 0003871-06.2017.8.13.0422, por não ter encontrado no referido endereço, segundo a informação ali obtida através da moradora, que naquele endereço não existe a pessoa procurada e não é sua conhecida. I referido é verdade e dou fé”. É o relatório. O art. 274, parágrafo único do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O art. 485 do CPC dispõe: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. § 2o No caso do §1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido em ID 9708823989, pág. 19. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Miraí
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