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0003869-26.2025.8.16.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Astorga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 32596070 - E-mail: thsl@tjpr.jus.br Autos nº. 0003869-26.2025.8.16.0049 Processo: 0003869-26.2025.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição Sindical Valor da Causa: R$2.807,60 Exequente(s): Jose Franco de Souza Filho Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. A executada, no mov. 44.1, requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a inclusão do INSS no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236 e a realização de consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS. 2. Os pedidos não comportam acolhimento. As questões relativas à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e à competência deste Juízo já foram suscitadas na fase de conhecimento e expressamente apreciadas no projeto de sentença de mov. 24.1, posteriormente homologado no mov. 26.1, tendo o título transitado em julgado em 23/06/2026. Assim, não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir matérias já decididas e alcançadas pela coisa julgada. Do mesmo modo, não se mostra cabível a suspensão do cumprimento de sentença ou a realização das diligências requeridas com a finalidade de reabrir discussão acerca do título executivo já definitivamente constituído. 3. Diante disso, indefiro os pedidos formulados no mov. 44.1. 4. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos termos da decisão de mov. 36.1. 5. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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