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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003868-96.2024.4.05.8203 AUTOR: EDVANDO JOSE GOMES XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUITNNY BASTOS GOMES REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: EDVANDO JOSE GOMES XAVIER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a execução de multa diária fixada em decisão judicial, por descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte, com pedido de apuração do valor devido pela contadoria do juízo (id. 151465847). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao pedido de aplicação de multa (id. 169043839), alegando indisponibilidade sistêmica de seus sistemas informatizados, decorrente do Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários mantido em conjunto com a Dataprev, a configurar justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, apta a afastar total ou parcialmente a penalidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de id. 135715131 determinou ao executado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a partir do 11º dia, limitada a R$ 6.000,00. Ultrapassado esse limite, a multa seria elevada para R$ 500,00 por dia, até o teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes acerca de eventual prática de ilícitos penais ou de improbidade administrativa. Conforme os autos virtuais, a CEAB-DJ/INSS foi intimada da decisão em 09/12/2025 (id. 136530829), tendo registrado ciência em 17/12/2025. Computado o prazo de 10 (dez) dias úteis, com a suspensão decorrente do recesso forense (art. 220 do CPC), o termo final para cumprimento da obrigação sem incidência de multa ocorreu em 30/01/2026, dado não impugnado por qualquer das partes. Todavia, apenas em 11/03/2026 foi juntado aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, com a inclusão dos dependentes no benefício de pensão por morte (id. 150080288/150080289/150080290). Não se desconhece as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária para atender suas demandas. Sobre a questão, até mesmo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou nos seguintes termos: "a implantação de um benefício previdenciário pode demorar um pouco, especialmente diante das dificuldades operacionais sabidamente enfrentadas pela Previdência Social" (0814205-92.2018.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, unânime, j. março de 2019). Do mesmo modo, também não se ignora que a fixação da multa pelo julgador tem o único propósito de possibilitar o efetivo cumprimento do julgado, não constituindo, portanto, um fim em si mesmo. Ademais, ressalto que a implantação do benefício após o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, ainda que com juros e correção monetária, não permite a revogação da multa diária fixada. Veja-se que, no caso em exame, há inquestionável prejuízo ao exequente, que aguardou por 39 (trinta e nove) dias corridos, após o termo do prazo fixado, a efetiva implantação do benefício que lhe foi concedido. Registre-se, por seu turno, que a fixação da multa diária por eventual descumprimento de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer tem previsão expressa no art. 537 do Código de Processo Civil. Na verdade, espera-se que a multa diária estimule o ente federal a identificar o que causa os atrasos nos cumprimentos das determinações e busque meios mais céleres e eficazes para o atendimento das determinações que lhe são impostas. Assim, ultrapassado o prazo fixado para proceder com o cumprimento da obrigação, é pertinente a sua cominação, devendo esta incidir a partir da não observância do prazo judicialmente fixado, consistindo em medida eficiente para impulsionar o ente público a cumprir a obrigação que lhe for imposta por força de decisão judicial. No caso concreto, o INSS busca eximir-se da multa sob o argumento de indisponibilidade sistêmica generalizada, decorrente do Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários mantido com a Dataprev, invocando o disposto no art. 223, §1º, do CPC. A alegação, todavia, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, cuida-se de justificativa de caráter genérico e institucional, aplicável indistintamente à generalidade dos processos em trâmite perante a Justiça Federal, sem que se tenha demonstrado, de forma individualizada, de que modo a instabilidade alegada impediu, especificamente neste processo, o cumprimento da obrigação de fazer já reconhecida em título executivo judicial. O ônus de comprovar a justa causa, no ponto, competia à autarquia (art. 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Em segundo lugar, e de modo decisivo, observa-se que o próprio INSS, no Ofício nº 00001/2026/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (id. 169043840), informou nova previsão de retorno das funcionalidades críticas de seus sistemas para 31/03/2026. Não obstante, a obrigação de fazer veio a ser cumprida neste processo em 11/03/2026, ou seja, antes mesmo da data em que a própria autarquia projetava a normalização de seus sistemas, o que evidencia que o cumprimento era possível e efetivamente ocorreu a despeito da alegada indisponibilidade, enfraquecendo a tese de impossibilidade material. Por fim, não se vislumbra, no caso, qualquer conduta atribuída à parte autora no sentido de inviabilizar a implantação do benefício, tampouco ausência de devida intimação do ente público, únicas hipóteses que autorizariam o afastamento da multa diária já fixada. Quanto à forma de contagem da multa diária, o § 4º do art. 537 do CPC estabelece que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Deve-se observar, portanto, a contagem em dias úteis apenas no tocante ao prazo para cumprimento da obrigação imposta (o que, de fato, ocorreu no caso), mas não em relação à multa diária fixada que, conforme visto, "incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Pois bem, conforme se pode depreender do acima exposto, a incidência da multa ocorre a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 31/01/2026, e tem término no dia anterior ao efetivo cumprimento, isto é, 10/03/2026. Conforme apontado na própria petição executiva (id. 151465847), a parte exequente requereu que a apuração do valor devido a título de astreintes fosse realizada pela contadoria deste juízo, não tendo sido apresentada memória de cálculo definitiva a ser objeto de mera homologação. Tratando-se de cálculo que demanda a aplicação escalonada dos valores e do teto fixados na decisão de id. 135715131 ao período de incidência acima delimitado, é de rigor determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a devida apuração. Sendo assim, mantenho hígida a multa fixada na decisão de id. 135715131, determinando que a contadoria do juízo apure o valor total devido a título de astreintes no período compreendido entre 31/01/2026 e 10/03/2026, observados os parâmetros ali estabelecidos (R$ 300,00 por dia até o limite de R$ 6.000,00, e R$ 500,00 por dia a partir de então, até o teto de R$ 15.000,00), sem incidência de juros ou correção monetária sobre o valor da multa, tal como adotado por este juízo em casos análogos. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo INSS (id. 169043839), por não configurada justa causa apta a afastar a multa fixada na decisão de id. 135715131; b) determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido a título de astreintes, no período de 31/01/2026 a 10/03/2026, observados os parâmetros fixados na decisão de id. 135715131, sem incidência de juros ou correção monetária; c) apurado o valor, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação, expeça-se a competente RPV/precatório, observadas as cautelas de praxe. Adote a secretaria os atos necessários ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB