Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (Processos Vinculados - 6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0003868-12.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): CLAUDIO MOREIRA MEDEIROS APELADO(S): SEVERINO MARCOLINO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENFITEUSE. COBRANÇA DE FOROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HERDEIRO. COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA. ART. 778, §1º, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO TJPE E STJ. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso não enseja deserção automática, sendo necessária a prévia intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, admitindo-se a posterior regularização em atenção à primazia do julgamento do mérito e à instrumentalidade das formas. O art. 778, §1º, II, do CPC legitima os herdeiros a promoverem execução de título extrajudicial, independentemente de inventário, desde que comprovada a condição sucessória. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, assegurando-lhes a titularidade dos direitos patrimoniais do de cujus. Comprovada, por meio de conjunto probatório robusto e coerente, a cadeia sucessória e a atuação do apelante como sucessor do titular originário, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa. Precedentes desta Corte (Apelação nº 0158391-16.2023.8.17.2001 e Apelação nº 0024872-42.2023.8.17.2001) e entendimento consolidado quanto à desnecessidade de inventário para habilitação de herdeiros. Reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003868-12.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM DE DESERÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator