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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0003867-35.2026.8.16.0077 Processo: 0003867-35.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$20.653,69 Autor(s): CARLOS ANTONIO DA SILVA ZANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA ZANINI em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Requer, a parte autora, a concessão de tutela antecipada para estabelecer o benefício previdenciário pleiteado. Pugna pela concessão da justiça gratuita (mov. 1.10). É o breve relato. Decido. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Diante da afirmação da parte autora, pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2 - TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação imediata de benefício por incapacidade acidentário – B91. Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Contudo, apesar do contido na petição inicial e documentos, não demonstram evidência suficiente para autorizar a concessão do benefício. Outrossim, somente um especialista (mediante observação do contraditório), poderá avaliar corretamente os exames do autor para chegar à conclusão contida no requerimento. Em síntese, os documentos juntados constituem PROVA UNILATERAL que demanda contraditório, com PROVA PERICIAL designada POR PERITO IMPARCIAL deste JUÍZO. Ademais, os agentes públicos servidores da parte ré gozam de fé pública em seus atos que, por sinal, também gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade. Logo, as provas trazidas pela parte autora com a inicial ainda não são suficientes para alijar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário almejado. Necessário, no mínimo, aprofundar mais a instrução probatória, para verificar a ocorrência de todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Portanto, por ora, não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como deferir a medida antecipatória, neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3 – DESIGNAÇÃO PERÍCIA ANTECIPADA Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ante a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia médica. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Consigno quie os honorários do Perito serão os estabelecidos pela Resolução CNJ nº232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ, nº 232/2016). Desta forma, cabe ao magistrado arbitrar os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços, em decisão fundamentada, nos termos dos §4º e §5º do art. 2º da Resolução do CNJ, nº232/2016 do dispõe que: Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$609,71, conforme item 3.3, da Resolução CNJ nº232/2016 e da Resolução n.°305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo os constantes no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Consigno que cabe ao réu a antecipação dos honorários nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Intime-se para depósito. Designada data para realização da perícia, deve o Sr. perito comunicá-la no feito até 10 (dez) dias antes de sua realização, intimando-se a parte autora. 4 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após realização da perícia médica determinada, cite-se a parte ré, para resposta no prazo legal. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia previdenciária trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após impugnação à contestação e/ou resposta à reconvenção, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto