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TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 0003865-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1183322-60.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.L.C. - F.S.O.B. - Fls. 50/51. A executada foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer e, posteriormente, para comprovar o encaminhamento do e-mail destinado à recuperação da conta da exequente. Todavia, deixou de atender às determinações judiciais, circunstância já reconhecida por este Juízo, que determinou a incidência da multa cominatória no valor máximo de R$ 10.000,00. Verifica-se, contudo, que a obrigação principal permanece sem cumprimento. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a multa cominatória pode ser modificada quando se revelar insuficiente para atingir sua finalidade coercitiva. No caso concreto, a resistência da executada evidencia que a penalidade anteriormente fixada não se mostrou apta a compelir ao adimplemento da obrigação. Assim, sem prejuízo da exigibilidade da multa já consolidada no valor de R$ 10.000,00, aumento apenas o limite máximo, que passa a ser de R$15.000,00. Portanto, intime-se a executada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até completar-se o limite de R$15.000,00 (ou seja, até atingir mais R$5.000,00). Cópia desta decisão servirá como ofício à executada, a ser encaminhado pelo autor, com comprovação nos autos. No mais, intime-se a executada para pagamento voluntário da multa já consolidada, no valor de R$ 10.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP)
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