Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003865-20.2022.8.16.0105 Processo: 0003865-20.2022.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.536,34 Embargante(s): EMERSON ANTONIO DOS SANTOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por EMERSON ANTONIO DOS SANTOS em face da execução de título extrajudicial nº 0005102-26.2021.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S.A., em que, saneado o feito e deferida a prova pericial contábil (mov. 56.1), nomeou-se a contadora ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA (mov. 99.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00 (mov. 107.1). Impugnada a proposta pelo embargante, ao argumento de excesso e de baixa complexidade do trabalho (mov. 110.1), a perita reduziu o valor para R$ 3.000,00 e submeteu o arbitramento ao Juízo (mov. 118.1). Intimado, o embargante ratificou a impugnação, reputando o montante ainda exorbitante (mov. 123.1). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se ao arbitramento dos honorários da perita contadora nomeada, diante da impugnação do embargante ao valor proposto. Registre-se, de início, que a prova pericial foi requerida pelo próprio embargante (mov. 51.1) e a ele incumbiria o adiantamento da verba (art. 95, caput, do CPC); contudo, conforme já assentado na decisão saneadora (mov. 56.1) e reafirmado na decisão de mov. 71.1, o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que, sendo vencido ao final, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná (art. 95, §§ 3º, II, e 4º, do CPC). Essa circunstância é decisiva para o arbitramento: recaindo o ônus, em última análise, sobre recursos públicos, a fixação deve observar os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece valores de referência para a remuneração de peritos custeada pelo erário, admitida sua majoração em até cinco vezes mediante fundamentação (art. 2º, §§ 1º e 4º). No mérito da impugnação, assiste parcial razão ao embargante. A perícia contábil destina-se a apurar o alegado excesso de execução, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e demais encargos da Cédula de Crédito Bancário nº 257.504.244 (mov. 56.1, item 5), incidindo sobre um único contrato bancário. Trata-se de trabalho de complexidade média a baixa, ínsito à rotina pericial contábil de revisão de contratos de financiamento, não se justificando, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a remuneração no patamar proposto. A própria perita reconheceu a viabilidade de redução, ajustando a verba para R$ 3.000,00 (mov. 118.1). Esse valor, todavia, ainda se mostra excessivo frente à natureza do encargo e aos parâmetros praticados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Paraná em perícias análogas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. BAIXA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO EM CASO DE RECUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003649-44.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 05.05.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: tal como no caso julgado, cuida-se de perícia contábil para revisão de contrato bancário, de complexidade reduzida e custeada, ao cabo, com recursos públicos em razão da gratuidade deferida ao embargante. Impõe-se, pois, a redução do valor a patamar que remunere condignamente a profissional, sem onerar excessivamente o erário. Sopesados a natureza do trabalho, o tempo estimado e os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, reputo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com a complexidade da perícia e suficiente à justa remuneração da expert. Indefiro, por outro lado, o pedido de inversão do encargo de produção documental à embargada deduzido no mov. 110.1, porquanto a CCB e o demonstrativo de evolução do débito já integram os autos da execução à qual estes embargos se acham apensados (mov. 99.1, item 7), a eles tendo a perita amplo acesso. 2. Ante o exposto, ARBITRO os honorários da perita contadora ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 95, §§ 3º, II, e 4º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado; em caso de recusa, desde logo faculto a substituição por outro profissional que aceite a remuneração fixada. 4. Aceito o encargo, e considerando ser o embargante beneficiário da gratuidade, expeça-se o necessário à requisição da verba pericial junto ao Estado do Paraná, na forma da regulamentação do Tribunal de Justiça (Resolução nº 232/2016 do CNJ), prosseguindo-se a perícia nos moldes já definidos no mov. 56.1. 5. Intimem-se as partes desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.